Acórdão nº 185/13.6YHLSB-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROS
Data da Resolução24 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório: 1.

No dia 22.05.2013, o “Banco ...” instaurou a presente ação contra “Banco ...”.

  1. A ação foi contestada.

  2. A autora replicou, tendo a sua mandatária notificado o mandatário da ré da apresentação da réplica, por correio eletrónico.

  3. Findos os articulados, as partes foram notificadas pelo Tribunal, em cumprimento do disposto no nº 4, do artigo 5°, da Lei n° 41/2013, de 26 de Junho, para, no prazo de 15 dias, apresentarem o seu requerimento probatório ou alterar os que eventualmente tivessem apresentado.

  4. A referida notificação foi feita, eletronicamente, pelo Tribunal, de acordo com o disposto no artigo 25°, da Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto, tendo como data de elaboração o dia 11.10.2013.

  5. Na sequência daquela notificação, a autora apresentou o seu requerimento probatório e disso notificou o mandatário da ré, também por via eletrónica.

  6. A ré, porém, apenas em 11.12.2013 veio juntar aos autos o seu requerimento probatório, requerendo simultaneamente que fosse “relevado o lapso do mandatário do réu” com a seguinte justificação: - O réu tomou conhecimento da notificação efetuada via Citius pelo Tribunal no dia 05.12.2014, na sequência de consulta do processo realizada nesse mesmo dia; - O mandatário do réu, apesar de se encontrar registado no Citius, nunca utilizou tal plataforma para a prática de qualquer ato processual -- por deficiente compreensão dos mecanismos aplicáveis, facto pelo qual, desde já, muito se penitencia, tendo prontamente solicitado os necessários elementos, nomeadamente a password de acesso, que lhe permitirão de futuro um acesso efetivo ao Citius.

  7. Sobre este requerimento foi proferido o seguinte despacho: “No passado dia 1 de Setembro de 2013 entrou em vigor a Lei que aprovou o novo CPC. Nos termos do disposto no artigo 144º, do CPC, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão eletrónica de dados. Também, nos termos do art. 25º, da Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto as notificações são feitas eletronicamente. Conforme resulta da análise dos presentes autos, trata-se de ação ordinária que deu entrada em juízo antes da entrada em vigor do novo CPC e das disposições legais supra referidas. Assim, e no que concerne às notificações eletrónicas ao abrigo do CPC anterior, para que fossem efetuadas, era necessário ao abrigo do disposto no art. 21º-A, nº4, da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, que o mandatário viesse aos autos requerer, expressamente, que pretendia ser notificado por essa via.

    Também resulta dos autos, por consulta do histórico, que o mandatário do réu “Banco ...” nunca antes havia sido notificado eletronicamente e que apenas em 02.1.2014 procedeu à leitura daquela notificação. Ora, se é um facto que a lei determina a aplicação imediata a todos os processos daquelas regras de notificação, também é um facto que incumbe ao juiz, no decurso do primeiro ano subsequente à entrada em vigor da referida Lei, promover a superação dos equívocos das partes à lei aplicável e admitir a prática do ato omitido.

    Nesse sentido e, de acordo com a mencionada norma, admito o réu “Banco ...” a praticar o ato ou seja, admito o requerimento probatório apresentado.

    Mais determino que o réu seja notificado da réplica apresentada pelo autor. Notifique.” 9.

    Inconformada, apelou a autora e, em conclusão, disse: 1.° Da letra do disposto no artigo 3.°, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, resulta que durante o ano subsequente à entrada em vigor da referida Lei, que aprova o Código de Processo Civil, o juiz tem o poder-dever de, mediante a observância de determinados pressupostos legalmente estabelecidos, nomeadamente equívoco das partes sobre qual o regime aplicável por força das disposições transitórias da referida lei, ou sobre o efetivo conteúdo do regime processual aplicável, promover pela superação desses equívocos ou erros.

    1. A aplicação do disposto no referido artigo 3.° da Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho, em qualquer uma das suas alíneas depende, assim, pela influência que a decisão advinda dessa apreciação possa ter, nomeadamente, no conflito de interesses entre as partes, implicando a denegação, reconhecimento ou aceitação de determinados direitos, do preenchimento dos seus pressupostos.

    2. Em momento algum no seu requerimento de 11.12.2013 vem o ilustre mandatário do Réu invocar estar em erro quanto ao regime legal aplicável, seja por força das normas transitórias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT