Acórdão nº 185/13.6YHLSB-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Março de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DO ROS |
Data da Resolução | 24 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório: 1.
No dia 22.05.2013, o “Banco ...” instaurou a presente ação contra “Banco ...”.
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A ação foi contestada.
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A autora replicou, tendo a sua mandatária notificado o mandatário da ré da apresentação da réplica, por correio eletrónico.
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Findos os articulados, as partes foram notificadas pelo Tribunal, em cumprimento do disposto no nº 4, do artigo 5°, da Lei n° 41/2013, de 26 de Junho, para, no prazo de 15 dias, apresentarem o seu requerimento probatório ou alterar os que eventualmente tivessem apresentado.
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A referida notificação foi feita, eletronicamente, pelo Tribunal, de acordo com o disposto no artigo 25°, da Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto, tendo como data de elaboração o dia 11.10.2013.
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Na sequência daquela notificação, a autora apresentou o seu requerimento probatório e disso notificou o mandatário da ré, também por via eletrónica.
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A ré, porém, apenas em 11.12.2013 veio juntar aos autos o seu requerimento probatório, requerendo simultaneamente que fosse “relevado o lapso do mandatário do réu” com a seguinte justificação: - O réu tomou conhecimento da notificação efetuada via Citius pelo Tribunal no dia 05.12.2014, na sequência de consulta do processo realizada nesse mesmo dia; - O mandatário do réu, apesar de se encontrar registado no Citius, nunca utilizou tal plataforma para a prática de qualquer ato processual -- por deficiente compreensão dos mecanismos aplicáveis, facto pelo qual, desde já, muito se penitencia, tendo prontamente solicitado os necessários elementos, nomeadamente a password de acesso, que lhe permitirão de futuro um acesso efetivo ao Citius.
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Sobre este requerimento foi proferido o seguinte despacho: “No passado dia 1 de Setembro de 2013 entrou em vigor a Lei que aprovou o novo CPC. Nos termos do disposto no artigo 144º, do CPC, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão eletrónica de dados. Também, nos termos do art. 25º, da Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto as notificações são feitas eletronicamente. Conforme resulta da análise dos presentes autos, trata-se de ação ordinária que deu entrada em juízo antes da entrada em vigor do novo CPC e das disposições legais supra referidas. Assim, e no que concerne às notificações eletrónicas ao abrigo do CPC anterior, para que fossem efetuadas, era necessário ao abrigo do disposto no art. 21º-A, nº4, da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, que o mandatário viesse aos autos requerer, expressamente, que pretendia ser notificado por essa via.
Também resulta dos autos, por consulta do histórico, que o mandatário do réu “Banco ...” nunca antes havia sido notificado eletronicamente e que apenas em 02.1.2014 procedeu à leitura daquela notificação. Ora, se é um facto que a lei determina a aplicação imediata a todos os processos daquelas regras de notificação, também é um facto que incumbe ao juiz, no decurso do primeiro ano subsequente à entrada em vigor da referida Lei, promover a superação dos equívocos das partes à lei aplicável e admitir a prática do ato omitido.
Nesse sentido e, de acordo com a mencionada norma, admito o réu “Banco ...” a praticar o ato ou seja, admito o requerimento probatório apresentado.
Mais determino que o réu seja notificado da réplica apresentada pelo autor. Notifique.” 9.
Inconformada, apelou a autora e, em conclusão, disse: 1.° Da letra do disposto no artigo 3.°, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, resulta que durante o ano subsequente à entrada em vigor da referida Lei, que aprova o Código de Processo Civil, o juiz tem o poder-dever de, mediante a observância de determinados pressupostos legalmente estabelecidos, nomeadamente equívoco das partes sobre qual o regime aplicável por força das disposições transitórias da referida lei, ou sobre o efetivo conteúdo do regime processual aplicável, promover pela superação desses equívocos ou erros.
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A aplicação do disposto no referido artigo 3.° da Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho, em qualquer uma das suas alíneas depende, assim, pela influência que a decisão advinda dessa apreciação possa ter, nomeadamente, no conflito de interesses entre as partes, implicando a denegação, reconhecimento ou aceitação de determinados direitos, do preenchimento dos seus pressupostos.
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Em momento algum no seu requerimento de 11.12.2013 vem o ilustre mandatário do Réu invocar estar em erro quanto ao regime legal aplicável, seja por força das normas transitórias...
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