Acórdão nº 51/15.0YLPRT.L1 - 2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2015
Magistrado Responsável | MARIA TERESA ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 17 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – No procedimento especial de despejo queJosé, intentou contra Inês e Filipe Lda, pedindo a resolução de determinado arrendamento e o consequente despejo relativamente a duas fracções autónomas, e que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 8.800,00 de rendas em atraso a que acresce a de € 122,99 de juros vencidos, e ainda os juros vincendos até efectivo pagamento, tendo a R. contestado e pedindo a respectiva absolvição do pedido e, à cautela, tendo procedido ao depósito das rendas nos termos do art 1048º CC, na data designada para julgamento, estando presente a legal representante da R. e os Exmos mandatários das partes, ambos dispondo de poderes especiais para transigir, declararam estes que as partes pretendiam pôr termo ao presente processo através de transacção, nos seguintes termos: 1º) O autor José desiste do pedido de despejo.
2º) Por força da quantia depositada à ordem dos autos, no montante de € 13.822,99 (treze mil oitocentos e vinte e dois euros e noventa e nove cêntimos), o autor considera que se encontram pagas todas as rendas reclamadas nos autos e até ao mês de Setembro de 2015, inclusive, não tendo a reclamar da ré outras quantias vencidas até à presente data.
3º) A ré «Inês e Filipe, Ld.ª» autoriza a transferência da quantia que depositou, no indicado valor de € 13.822,99 (treze mil oitocentos e vinte e dois euros e noventa e nove cêntimos), para a conta do Ilustre mandatário do autor, com o NIB 003300004542814395805 do BCP.
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) O autor compromete-se a enviar para a Ilustre mandatária da ré, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a cópia da Notificação Judicial Avulsa que dirigiu à «Caixa Geral de Depósitos», a comunicar o arrendamento dos autos.
5º) As custas serão pagas a meias pelo autor e pela ré.
De seguida foi proferida sentença homologatória nos seguintes termos: “Neste procedimento especial de despejo que José moveu contra «Inês e Filipe, Ld.ª», vêm as partes pôr fim ao processo, através de transacção, nos termos precedentemente exarados.
Cumpre apreciar: A transacção foi celebrada pelos Ilustres Mandatários das partes, ambos com procurações com poderes especiais para transigir (fls. 15 e 83), bem como pela legal representante da ré, aqui presente.
De acordo com o que vem estabelecido no art.º 283.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, as partes podem, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objecto da causa, desde que a transacção não incida sobre direitos indisponíveis (art.º 289.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Considerando a disponibilidade do objecto processual configurado nos autos e a qualidade dos intervenientes na transacção, julgo-a válida e eficaz, em consequência do que a homologo integralmente, condenando nos seus precisos termos (art.ºs 45.º, n.º 2, 283.º, n.º 2, 284.º, 289.º, n.º 1 a contrario sensu, e 290.º, n.º 4, do Código de Processo Civil; art.ºs 1248.º e 1249.º, do Código Civil).
As custas serão pagas conforme entre as partes ficou convencionado – art.º 537.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Registe e notifique.
Em consequência da decisão que antecede, fica sem efeito a realização do julgamento. Notifique e desconvoque.
Autoriza-se a realização da transferência no montante das rendas depositadas nos autos, nos moldes constantes da transacção que antecede. Notifique II - Do assim decidido, apelou a R. que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos:
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Pese embora a transacção que se alcançou em sede de audiência de julgamento a Ré não concorda com o teor da mesma.
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A Ré entende que devem ser analisadas profundamente as questões dos contratos em causa na acção de despejo, bem como não pode deixar de discordar que o valor depositado à ordem dos autos a título de rendas e indeminização por mora no pagamento das mesmas (art. 1048º e 1041 do CC).
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Alegou o Autor que, por contrato celebrado a 21 de Outubro 2012, deu de subarrendamento à Ré, a fracção autónoma sita na Rua... na freguesia da Arrentela, Concelho do Seixal, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art 4183C e 4183D e descritas na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º 5770C e 5770D. E, que, o contrato teve início no dia 21 de Outubro de 2012.Sucede que, d) A Ré formalizou contrato quanto a estas fracções efectivamente em Outubro de 2012, com a sociedade “Desabrochar Soc. de Investimentos Imobiliários, S.A.”,cfr. documento junto aos autos.
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Sempre realizou os pagamentos das rendas atempadamente e para a conta bancária indicada por aquela sociedade ou quem a representava, cfr. Também documentos junto aos autos.
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Surpreendentemente em Julho de 2013 recebeu a visita do Autor que informou a Ré que a partir daquele mês, se arrogava através do contrato de subarrendamento como outorgante e doravante como senhorio, exigindo que a Ré assinasse outro contrato (o de subarrendamento) com data anterior, ou seja, datado de 21 de Outubro de 2012, documento junto aos autos no requerimento inicial.
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Recebeu também naquela altura, carta da sociedade “Desabrochar Lda.” com alteração de conta bancária onde deveriam efectuar os pagamentos das rendas, tudo conforme documentos junto aos autos.
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Também em Julho, foi exibido á Ré um contrato entre Autor e a sociedade supra mencionada, onde aquele teria alegadamente tomado de arrendamento o espaço composto pela duas fracções, com data de 2010.
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Nas Finanças não consta qualquer contrato de arrendamento registado em 2010.
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Passou a Ré a fazer os pagamentos devidos das rendas ao Autor, até Fevereiro de 2014.
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Em Março de 2014, por mera coincidência, tomou conhecimento que a fracção designada pela letra D, teria sido licitada para compra por parte da CGD S.A.
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Posteriormente, pelo que se pode apurar, aquela entidade bancária adquire a fracção por via de compra em sede de execução, registo apresentado em 06/02/2015, anotada em 19/02/2015.
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Sendo agora a CGD S.A. a proprietária do imovel arrendado.
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Até porque, a penhora supra mencionada foi registada em data anterior à formalização...
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