Acórdão nº 5169/12.9TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Março de 2015

Data25 Março 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra o INAC-Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P.

[1], pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de €81.291,22 a título de subsídios de isenção de horário de trabalho, acrescida de juros de mora legais e juros compulsórios.

Para tanto, alegou, em síntese, que em 23.02.2000 foi admitido ao serviço do réu mediante contrato de trabalho e, desde 2 de Março de 2000 até 11 de Março de 2008, exerceu funções de chefia em regime de comissão de serviço e de isenção de horário de trabalho sem ter auferido subsídios de isenção de horário de trabalho.

O réu contestou, sustentando que não pagou os subsídios de isenção de horário de trabalho reclamados, porque não foram cumpridos os requisitos formais exigidos para a atribuição deste complemento remuneratório.

Em sede de excepção, invocou a prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos.

O autor respondeu, pugnando pela improcedência da referida excepção peremptória.

No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção de prescrição.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.

Pelos Tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos : 1º Em 23 de fevereiro de 2000 autor e réu subscreveram o documento intitulado Contrato Individual de Trabalho (sem termo), junto de fls. 30 a 31 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual consta, designadamente: Entre INAC (…) e AA (…), é celebrado o presente Contrato de Trabalho, por tempo indeterminado, nos termos e condições seguintes: 1. O segundo contratante obriga-se a prestar os seus serviços profissionais ao primeiro contratante na carreira I, técnico superior, categoria II, superior II, escalão B, nível 21, no exercício de funções emergentes da respetiva categoria e no desempenho das atribuições que lhe forem conferidas sob a autoridade e direção deste; 2. O local de trabalho será na sede do Instituto na Rua B, Edifícios 4, 5 e 6, Aeroporto de Lisboa, 1749-034 Lisboa; 3. O contrato é celebrado por tempo indeterminado com início em 23 de fevereiro de 2000; 4. A remuneração a pagar pelo primeiro contratante ao segundo será a que corresponde ao nível da sua inserção no quadro do Instituto na carreira I, técnico superior, categoria II, superior II, escalão B, nível 21 a que corresponde Esc: 416.000$00, nos termos do Regime Retributivo e do Regulamento de Carreiras do Instituto; 5. O período de trabalho é de 35 horas semanais distribuídas de segunda a sexta-feira e o horário é praticado no estabelecimento em que presta a sua atividade ou em local diverso, aquando designado para missões fora do mesmo (…); 2º Em 30 de Janeiro de 2001 o conselho de administração do réu deliberou manter em vigor o regulamento de horário de trabalho da direção-geral da aviação civil publicado no diário da república, II série, nº 183, de 9 de Agosto de 1990; 3º Em 5 de julho de 2002 autor e réu subscreveram o documento intitulado Acordo Relativo ao Exercício de Cargos em Regime de Comissão de Serviço junto de fls. 43 a 44 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual consta, designadamente: Entre AA (...) e Instituto Nacional de Aviação Civil-INAC (…), é celebrado o presente acordo para o exercício de funções de órgão de estrutura, em regime de comissão de serviço, nos termos do D.L. nº 404/91, de 16 de Outubro, aditado pela Lei nº 118/99, de 11 de Agosto e do Capítulo III do Regulamento de Carreiras do INAC, aprovado pelo despacho conjunto nº 38/2000, datado de 28 de Outubro de 1999 e publicado na II série do DR nº 11 em 14 de Janeiro de 2000.

  1. O primeiro outorgante exercerá as funções correspondentes ao cargo de chefe de departamento de recursos materiais (TOE III), em regime de comissão de serviço, nos termos do Capítulo III do despacho supramencionado; 2ª A comissão de serviço produzirá os seus efeitos à data de 02/03/00 com a duração de três anos, sendo automaticamente renovável por iguais períodos, salvo se o Conselho de Administração ou o primeiro outorgante comunicar à outra parte, até 30 dias antes da data do termo da comissão de serviço, a vontade de não proceder à renovação (…); 4º Em 17 de março de 2003 autor e réu subscreveram o documento intitulado Acordo Relativo ao Exercício de Cargos em Regime de Comissão de Serviço junto de fls. 45 a 46 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual consta, designadamente: Entre AA (...) e Instituto Nacional de Aviação Civil-INAC (…), é celebrado o presente acordo para o exercício de funções de titular de órgão de estrutura, em regime de comissão de serviço, nos termos do D.L. nº 404/91, de 16 de Outubro, aditado pela Lei nº 118/99, de 11 de Agosto e do Capítulo III do Regulamento de Carreiras do INAC, aprovado pelo despacho conjunto nº 38/2000, datado de 28 de Outubro de 1999 e publicado na II série do DR nº 11 em 14 de Janeiro de 2000.

  2. O primeiro outorgante exercerá as funções correspondentes ao cargo de chefe de departamento de serviços gerais (TOE III), em regime de comissão de serviço, nos termos do Capítulo III do despacho supramencionado; 2ª A comissão de serviço produzirá os seus efeitos à data de 12/03/03 com a duração de três anos, sendo automaticamente renovável por iguais períodos, salvo se o Conselho de Administração ou o primeiro outorgante comunicar à outra parte, até 30 dias antes da data do termo da comissão de serviço, a vontade de não proceder à renovação (…); 5º Em 14 de março de 2006 autor e réu subscreveram o documento intitulado Acordo Relativo ao Exercício de Cargos em Regime de Comissão de Serviço junto de fls. 47 a 49 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual consta, designadamente: Entre AA (...) e Instituto Nacional de Aviação Civil-INAC (…), é celebrado o presente acordo para o exercício de funções de órgão de estrutura, em regime de comissão de serviço, nos termos dos artigos 244º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de agosto e do Capítulo III do Regulamento de Carreiras do INAC...

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