Acórdão nº 553/14.6GALNH.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I° 1. No Processo Sumário n"553/14.6GALNH, da Comarca de Lisboa Norte - Lourinhã - Ins. Local - Sec. Com. Gen. - J1, em que é arguido, T..., o Tribunal, após julgamento, decidiu por sentença de 12Nov.14: Em face do exposto, julgo a acusação procedente e, em condeno o arguido, T..., pela prática, em material, de um crime de condução de veículo na via pública sem habilitação e p. pelo 3°, n°s 1 e 2, do Decreto-Lei n°2/98, de 3 de janeiro, na pena um ano de prisão.

Custas a cargo do arguido (art. 513.° do Código de Processo Penal), fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.

…".

  1. Desta decisão recorre o arguido, motivando o recurso com as seguintes conclusões: 2.1 Ao arguido não foram assegurados todos os seus direitos de defesa consignados no art. 32° da Constituição da República Portuguesa.

    2.2 A defesa oficiosa do arguido não utilizou todos os mecanismos processuais em que se podia apoiar para se defender, nomeadamente, na motivação que o levou a praticar os factos de que vinha acusado - a defesa da sua filha de um ano idade num estado de saúde grave.

    2.3 Decorrente das razões de facto indicadas pelo arguido para fundamentar a sua conduta, não foi utilizada a marcha processual prevista no n°2 do art.382, do CPP, tendo pedido um prazo para preparação da sua defesa.

    2.4 Ao contrário do referido em audiência pelo Mm". Juiz do tribunal a quo, o arguido não "confessou na íntegra e sem qualquer coacção" os factos de que vinha acusado. (cf. se observa através da auscultação das gravações áudio - (a partir do 00:57 do registo áudio n° - testemunha P…); 2.5 Razão pela qual se impugna o facto considerado como não provado - "A - O arguido praticou os factos supra referidos em virtude de a sua filha de 1 ano estar com febre e não ter outro meio para prestar assistência à filha", uma vez que as suas declarações foram corroboradas pelo depoimento da única testemunha - apresentada pela acusação - o agente da GNR, P…, o qual referiu o seguinte: A instâncias do Mmo Procurador do MP: MP: - O casal Juncal O local onde o arguido foi interceptado fica no caminho de alguma farmácia ou de algum Centro de Saúde? Testemunha: Tem o Pingo Doce Tem uma farmácia ...

    MP: Pingo Doce ... e foi ali perto.

    Testemunha: Foi.

    MP: uma Parafarmácia, é? Testemunha: Exactamente ...

    A Instâncias do Mm°. Juiz: Juiz: 02:05: Já agora diga-me uma coisa: E foi-lhe dada alguma justificação porque é que estava a conduzir? Testemunha: O arguido referiu que ia buscar uns medicamentos para a filha que estava doente … qualquer coisa ...

    2.6 Por tudo isto consideramos que foram violadas grosseiramente os direitos de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado no art.32, n°2, da CRP, bem como o explanado nos n°s2, 3 e 4 do art.382 e al.c) do n'2, do art.387, todos do CPP.

    2.7 Razão pela qual o arguido requer a realização de novo julgamento, com base no disposto no nº5 do art.411, do CPP, para que possa defender as suas razões que o levaram á prática dos factos, com especial referência à saúde da sua filha de um ano de idade, bem como aos contactos que estabeleceu na data da prática dos factos junto da farmácia, junto do supermercado Pingo Doce, na Lourinhã, e da medicação prescrita nesse estabelecimento.

    Termos em que requer a Vª Exªs que seja dado provimento ao recurso ora interposto, sendo alterada a decisão recorrida, que se altere a pena de prisão aplicada ao arguido, substituindo-se por uma pena mais leve não privativa da liberdade.

    Caso não seja esse o entendimento, que se realize novo julgamento, com base no disposto no n°5, do art.411, CPP, por forma a ser melhor tratada a prova ...

  2. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, após o que o Ministério Público respondeu, concluindo pelo seu não provimento.

  3. Neste Tribunal, a Exma. Srª...

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