Acórdão nº 2186.13.5TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROS
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1.

“A.-Lda” instaurou ação declarativa com processo comum contra “Banco ...

” pedindo: - A declaração de nulidade ou anulabilidade do contrato de swap outorgado entre as partes e a exclusão das cláusulas constantes dos anexos 1, 2 e 3, condenando-se o réu a restituir à autora tudo o que foi por esta prestado, no total de EUR 66.466,63, acrescidos dos respectivos juros; Subsidiariamente: - A resolução do contrato, condenando-se o réu a restituir à autora tudo o que foi por esta prestado, no total de EUR 66.466,63, acrescidos dos respectivos juros; 2.

Na contestação, a ré, além do mais, invocou a incompetência absoluta do tribunal por preterição do tribunal arbitral, invocando a clª 41ª do contrato segundo a qual as partes convencionaram sujeitar eventuais litígios que pudessem surgir no âmbito do mesmo à jurisdição dos tribunais arbitrais.

  1. A autora respondeu, sustentando que a cláusula compromissória é nula, por constar de um contrato de adesão, sendo uma cláusula «relativamente proibida», por implicar a atribuição de competência a um tribunal arbitral com custos muito superiores aos dos tribunais estaduais.

  2. Foi proferida decisão que julgou procedente a exceção de incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral e, em consequência, nos termos dos arts. 96.º, 577.º a) e 576.º n.º 2 do CPC, absolveu a ré da instância.

  3. Inconformada, apela a autora a qual, em conclusão, diz: 1. Pelas razões aduzidas nos pontos II[1] e III[2] das presentes alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, é manifesto que a cláusula compromissória inserta na cláusula 41ª do Contrato Quadro celebrado entre a Recorrente e a Recorrida em 20/11/2007 é nula, de acordo com o disposto nos arts. 12° e 19°, al. g), do RGCCG, assim como é manifesto que a mesma viola o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva dos direitos, consignado no art. 20°, nº 1, da CRP, razões bastantes para, por si só, afastar a aplicação da convenção arbitral nela consignada, e, como tal, por não ser oponível à Recorrente tal cláusula compromissória, concluir que esta pode recorrer aos Tribunais Estaduais, por terem competência para tal, para dirimir os diferendos resultantes da celebração e execução dos contratos celebrados entre a mesma e a Recorrida.

  4. Ao assim não entender, a sentença ora recorrida viola o disposto nos arts. 12° e 19°, al. g), do RGCCG, bem como o princípio constitucionalmente consagrado do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva dos direitos, consignado no art. 20°, nº 1, da CRP, violações que constituem fundamento bastante para o presente recurso – arts. 639º, nº2, al. a), do Código do Processo Civil.

    sem prescindir 3. Pelas razões aduzidas nos pontos IV e V[3] das presentes alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, é manifesto que a convenção de arbitragem consignada na cláusula 41ª do Contrato Quadro celebrado entre a Recorrente e a Recorrida em 20/11/2007, por ser manifestamente nula, como tal pode e deve ser declarada pelo tribunal estadual, conforme resulta do disposto no art. 5°, nº1, da LAV (na redação dada pela Lei nº 63/2011, de 14/12), e, em consequência, tornando-se a jurisdição estadual competente para apreciar e julgar a presente ação, tem de ser julgada improcedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal judicial por preterição do tribunal arbitral, invocada pela Recorrida, e determinado o prosseguimento dos autos no tribunal a quo.

  5. Ao assim não entender, a sentença recorrida viola o disposto nos arts, 12° e 19º, al. g), do RGCCG, viola o disposto no artº 5°, nº1, da LAV (na redação dada pela Lei nº 63/2011, de 14/12), e viola ainda o princípio constitucionalmente consagrado do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva dos direitos, consignado no Art. 20°, nº. 1, da CRP, violações que constituem fundamento bastante para o presente recurso - arts. 639°, nº2, al. a), do Código do Processo Civil.

  6. Nas contra alegações, pugna-se pela manutenção da decisão recorrida.

  7. Cumpre apreciar e decidir se procede, ou não, a exceção de preterição do tribunal arbitral invocada pela ré na sua contestação.

  8. Decorre dos autos que: A autora e a ré acordaram conforme consta do documento escrito junto a fls.111 a 118, epigrafado “Confirmação de Contrato de Permuta de taxa de juro (interest rate swap)”, datado de 20 de Novembro de 2007.

    Consta do citado documento “Confirmação de Contrato de Permuta de taxa de juro (interest rate swap)” o seguinte “O objetivo desta carta (“confirmação”) é confirmar os termos e condições particulares do Contrato de Permuta de Taxa de Juro (Interest Rate Swap) acordado entre o Banco .... e A.--Lda. (…). Sem prejuízo da plena eficácia e validade da presente confirmação as partes desenvolverão os melhores esforços para celebrar, até final do mês seguinte à assinatura desta Confirmação, o Contrato Quadro para Operações Financeiras (“Contrato Quadro”) cuja minuta foi elaborada pelo Banco e entregue para apreciação ao cliente, que após assinado passará também a reger a presente Operação. No caso de divergência entre o disposto no Contrato Quadro e o estabelecido nesta Confirmação, prevalecerá esta última.

    As partes acordaram conforme consta do documento escrito junto a fls.412 a 433 epigrafado “Contrato Quadro para Operações Financeiras”, datado de 20.11.2007, que ambas as partes assinaram.

    Nos termos da cláusula 1.ª desse contrato “1.O presente contrato destina-se a regular as condições gerais a que estão sujeitas todas as operações financeiras a estabelecer doravante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT