Acórdão nº 361/12.9GAMTA.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelLUIS GOMINHO
Data da Resolução19 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa: I - Relatório: I – 1.) Na Secção Criminal da Instância Local do Barreiro, foi o arguido M, com os demais sinais dos autos, submetido a julgamento em processo comum com a intervenção do tribunal singular, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152.º, n.º1, al. b), e n.º 2, do Cód. Penal.

Proferida a respectiva sentença veio a decidir-se entre o mais, o seguinte: - Condenar o arguido pela prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelos arts. 153.º e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos) (em convolação do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152.º, n.º 1, al. b), n.º 2, do Código Penal, de que vinha acusado).

- Condenar o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos arts. 143.º e art. 145.º, nº. 1, al. a), por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. b), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão (em convolação do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152.º, n.º 1, al. b), n.º 2, do Código Penal, de que vinha acusado).

- Substituir a pena de prisão aplicada por pena de multa fixada em 170 (cento e setenta) dias, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos).

I – 2.) Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido M para esta Relação, para o efeito apresentando as seguintes conclusões: 1.ª - O presente recurso recai sobre a douta sentença proferida nos autos referenciados que condenou o arguido,

  1. Pela prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º, e 155.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 5,50 (cinco euro e cinquenta cêntimos) (em convolação do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152.º,n.º1, al. b), n.º 2 do Código penal, de que vinha acusado); b) Pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 143.º, e 145.º, n.º 1, al. a) por referência ao art.º 132.º,n.º 2, al. b) do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão (em convolação do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152.º,n.º1, al. b), n.º 2 do Código penal, de que vinha acusado); c) Substituir a pena de prisão aplicada por pena de multa fixada em 170 (cento e setenta) dias, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos).

2.ª - O presente recurso tem por objecto, que o recorrente possa ser absolvido pelos crime pelo qual vinha acusado e que depois se convolou em outros dois e pelos quais foi condenado, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, 3.ª - Entende o recorrente que face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, poder-se-ia ter aplicado o princípio do in dubio pro reo, 4.ª - Razão pela qual com o presente recurso o arguido pretende demonstrar que não teve qualquer participação nos factos que lhe são imputados, e consequentemente pretende a sua absolvição, 5.ª - Considera o recorrente, por isso, incorrectamente julgados todos os factos que lhe imputam a intervenção como autor dos ilícitos em discussão nos presentes autos e consequente condenação, Nomeadamente: 6.ª - Considera o recorrente que não ficaram provados os pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 dos factos provados; 7.ª - Entende o recorrente que da prova produzida em audiência de discussão e julgamento não poderiam resultar como provados tais factos, 8.ª - Sendo que in casu, estranhamente, existe um facto que é dado como provado (4) e como não provado (N) (o terminus da relação), E ainda, 9.ª - Se dá como provado, e bem, que o recorrente é: “é tido por aqueles que com ele convivem com uma pessoa boa e respeitadora”, no entanto considera o tribunal ad quo que esta pessoa respeitadora faltou ao respeito à mãe do seu filho, através de ameaças feitas numa alegada conversa telefónica com a professora do filho de ambos e através de violência física, 10.ª - O recorrente não concorda, nem poderá concordar com a sentença, no que diz respeito à condenação pelos crimes de ameaças e ofensa à integridade física, Vejamos porque considera o recorrente que não ficaram provados os pontos supra descritos, 11.ª - Da versão trazida pelo arguido M (prestado a 27/10/2014 e gravado em CD de 00:00:00 a 00:28:14), resulta que: Deste testemunho resulta que: - O recorrente nega ter, alguma vez, tido comportamentos ou posturas agressivas para com a ofendida, - Os conflitos existiam desde Janeiro de 2012, altura em que ficou desempregado, - O recorrente não disse à ofendida que ela era uma mãe de merda; o recorrente disse que apenas uma mãe de merda (…), que são expressões distintas com fins diferentes, não podendo ser provados os factos 5) e 6) - De todas as vezes que a ofendida chamou a policia o recorrente esteve presente, com excepção no dia da alegada agressão (estranhamente), - Explica a situação de ter agarrado o telemóvel à ofendida, não retirado à força, destarte o facto 7) não pode ser dado como provado, - Nega a pertença do SIM de onde foi feita a chamada com as ameaças, - Explica o porquê de ter ligado para a educadora do S, - O recorrente nega que tenha sido ele a efectuar as ameaças, - Negando de igual forma as ofensas físicas e que algum momento tivesse molestado a integridade física da ofendida, - Que para evitar confusões a partir de determinada altura passou a ir buscar e levar o S na companhia do seu sobrinho FJ, - A ofendida agredia-se a ela própria em alturas de maior desconcerto.

12.ª - Da versão trazida pela ofendida V (prestado a 27/10/2014 e gravado em CD de 00:00:00 a 01:00:49), resulta que: Deste testemunho resulta que: - A ofendida tem um discurso pouco credível, hesitante, baralhado e pouco coerente e circunstanciado, - Não descreve com precisão concreta as agressões /expressões que diz ter sido vítima ao longo de quase 20 anos de relacionamento, - Tudo é terrorismo psicológico, - Sabe da ameaça pela professora do S mas confessa que não passa disso mesmo de uma ameaça, sendo que em princípio o recorrente não iria fazer nada, pelo descrito não se pode dar como provado o facto 8), - É a própria ofendida que diz ter levado uma cabeçada e um murro na face (não podendo desta forma ser dado como provado o facto 10) da douta sentença), - Que o recorrente ia sozinho, - Que eram tantas as ameaças que já não liga.

13.ª - Da versão trazida pela testemunha MF (prestado a 27/10/2014 e gravado em CD de 00:00:00 a 00:13:35), resulta que: Deste testemunho resulta que: - Apesar de, aparentemente, a testemunha não ter ligação a nenhuma das partes e poder parecer que o sue depoimento é isento, - No entanto quando se refere à ofendida é sempre pelo nome da mesma, - Não pode a testemunha em circunstância alguma afirmar com certeza que a chamada em que foram feitas as ameaças na pessoa da ofendida, tenha sido efectuada pelo recorrente uma vez que quem ligou falou do S e porque lhe conhecia a voz, (há tantas vozes idênticas ao telefone), - O SIM que a mesma forneceu não é pertença do recorrente.

14.ª - Da versão trazida pela testemunha Guarda C (prestado a 27/10/2014 e gravado em CD de 00:00:00 a 00:12:14), resulta que: Deste testemunho resulta que: - Não presenciou os factos, - Sabe de ter existido outras situações, mas apesar do seu nome constar nos autos não e recorda de lá ter ido, - Viu a ofendida com sangue seco no nariz não sabendo especificar se era fractura, arranhão, ou ferimento superficial.

15.ª - Da versão trazida pela testemunha SR (prestado a 27/10/2014 e gravado em CD de 00:00:00 a 00:10:05), resulta que: Deste testemunho resulta que: - Também ela pediu para que o recorrente se fizesse acompanhar do sobrinho nas deslocações que fazia a casa da ofendida, - Sabe que na data dos alegados fatos o recorrente chegou a casa arranhado, mas tem a certeza que o recorrente nunca bateria na ofendida, - E que o recorrente discutia com a ofendida pois queria trazer pertences dele da casa de ambos mas esta não deixava.

16.ª - Da versão trazida pela testemunha FJ (prestado a 27/10/2014 e gravado em CD de 00:00:00 a 00:17:18), resulta que: Deste testemunho resulta que: - Sabe que a partir do momento em que o tio vem da Bélgica o começa a acompanhar no buscar e levar o S a casa onde a ofendida reside, - Nunca viu a ofendida magoada, - No dia dos factos da agressão disse estar a acompanhar o seu tio e não ter se apercebido nem visto qualquer tipo de agressão.

17.ª - Da versão trazida pelo arguido M (prestado a 27/10/2014 e gravado em CD de 00:00:00 a 00:03:16), resulta que: Deste testemunho resulta que: - O sobrinho que tinha o carro ia buscar o requerente ao aeroporto, - Ia depois com o requerente ao local onde estivesse o S para o ir buscar, - Como o menor passava os dias inteiros com o requerente no tempo em que este passava em Portugal, o menor só era devolvido à mãe na véspera do requerente ir para a Bélgica, - E como o sobrinho ia de novo levá-lo a Lisboa, ia com o requerente entregar o S, - Assim se conclui que o sobrinho acompanhava o tio/requerente sempre que este chegava a Portugal e no ir buscar e levar o menor.

18.ª - Salvo diferente e melhor opinião, poder-se-á concluir que estamos perante versões contraditórias entre recorrente e ofendida, pelo que, havendo que levar em consideração a aplicação do principio “in dubio pro reo”, não poderá criar-se a convicção de que o recorrente tenha praticados os factos que se dão como provados na douta sentença, não existindo possibilidade razoável de, com base apenas nos depoimentos sem o apoio de qualquer outro elemento probatório, a não ser os documentos clínicos e exame médico junto aos autos a fls. (…) que o recorrente tenha sido condenado, 19.ª - No entendimento do recorrente os documentos clínicos e exame médico junto aos autos a fls. (…)...

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