Acórdão nº 8384/01.7TDLSB-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Decisão sumária: A Companhia de Seguros X, SA, na qualidade de demandante cível e de assistente, veio interpor recurso do despacho judicial de fls.5824 dos autos que “… ao abrigo do disposto no artº 57º, nº 1 do Código Penal, “… declarou extinta a pena em que o arguido foi condenado, e do despacho judicial de fls 5865 que em resposta a um pedido de aclaração do anterior despacho, o manteve.
Em seu entender, e resumidamente, o Mmo Juiz “a quo” não apoia intervir nesta fase processual porque o poder jurisdicional se tinha esgotado, e que quem tinha de intervir era o Presidente do Tribunal de 1ª instância em que o processo tinha corrido, sem prejuízo do disposto no artº 138º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade.
Entende ainda que devia ter sido ouvida como parte com direito a pronunciar-se sobre o cumprimento, ou não, da condição da suspensão da pena imposta ao arguido antes de a mesma ter sido julgada extinta pelo Tribunal “a quo”.
A COMPANHIA DE SEGUROS Y, SA, na qualidade de demandante cível, interpôs igualmente recurso, no qual pede a revogação da mesma decisão por entender, em síntese, que não só foi proferida por quem não tinha poder jurisdicional para o efeito, por o mesmo se encontrar esgotado, como por entender que a decisão foi proferida sem que a recorrente tivesse sido previamente ouvida, o que, a seu ver, constitui nulidade insanável prevista no artº 120º do CPP.
RESPONDE o MºPº que o presente recurso não deve ser apreciado porquanto o assistente não tem legitimidade para recorrer das decisões contra si proferidas, o que não é o caso.
Os assistentes recorrentes têm em seu poder título executivo.
No que à condenação penal concerne, não têm qualquer legitimidade para se pronunciar, devendo o recurso ser rejeitado por falta de legitimidade e de interesse em agir por parte do recorrente, ou se assim se não entender, deve o despacho recorrido ser mantido nos seu precisos termos.
RESPONDEU o arguido acompanhando a posição assumida pelo MºPº.
Pugna pela manutenção do decidido.
NESTA RELAÇÃO, pronunciou-se o MºPº em bem elaborado parecer (PGA Dr Varela Martins) no sentido de que o recurso deve ser rejeitado por falta de legitimidade dos recorrentes.
A este Parecer responde a X, SA., mantendo o que foi dito.
Apreciando, sumariamente, nos termos do disposto no artº 417º, nº 6 do CPP: Como QUESTÃO PREVIA cumpre deixar escrito que os “comentários” sobre as magistraturas ínsitos no ponto...
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