Acórdão nº 269/10.2 SELSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO TORRES
Data da Resolução05 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – 5ª SECÇÃO (PENAL) I-RELATÓRIO 1.1- O arguido P, já idº nos autos, foi aqui condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, por sentença de 12 de Junho de 2012, em pena de multa por sessenta dias no montante global de 300 euros ou 40 dias de prisão subsidiária bem como na pena acessória de inibição de conduzir por 3 meses.

Mais, ali foi determinada a remessa de boletins à D.S.I.C.

Mais tarde, veio solicitar a substituição da execução da multa por dias de trabalho a favor da comunidade o que foi concedido, cumprida e declarada extinta entretanto.

Por requerimento de fls 233 de 17.11.2014, o arguido veio requerer a não transcrição da sentença de 12 de Junho nos certificados referidos nos artºs 11º e 12º e ao abrigo do artº 17º nº3 da Lei nº 57/98 de 18 de Agosto.

Para tanto, alegou conjuntura laboral e que, atendendo às circunstâncias que acompanharam o crime, não se pode induzir perigo de perpetração de novas infracções.

Por decisão de 21.11.2014 a fls 245, foi negado o pedido de não transcrição, com fundamento na comissão posterior de novo ilícito pelo qual foi condenado.

1.2 – Desta decisão recorreu o arguido dizendo em conclusões da motivação apresentada: “Reza, o n°. 1, do art°. 17°., da Lei n°. 57/98, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pela Lei n°. 114/2009, de 22 de Setembro, que: "(...) Os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior (...), a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11°. e 12°.

Nesta conformidade, encontram-se preenchidos os pressupostos mencionados no n°. 1, do art°. 11°., nos ns. 1 e 2, do art°. 12°, a contrario sensu, e no n°. 1, do art°. 17°., da Lei n°. 57/98, de 18 de Agosto, de molde a determinar a não transcrição da condenação fixada nos presentes autos, conforme solicitado pelo Arguido.

3a.

Em abono da verdade, o Arguido ora Recorrente, P, pretende, tão - só, a não transcrição no registo criminal da sobredita condenação, nas hipóteses previstas nos artigos 11° e 12º da Lei n°. 57/98, de 18 de Agosto.

A primeira disposição - artigo 11° da Lei n°. 57/98. de 18 de Agosto -, referente aos certificados requeridos para fim de emprego, expressamente afasta, no seu número 1, alíneas a) e b), a possibilidade de a presente condenação constar do respectivo certificado, a saber: «Artigo 11°.

(Certificados requeridos para fins de emprego ou de exercício de actividade) 1 - Os certificados requeridos por particulares que sejam pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública devem conter apenas: a) As decisões que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou actividade ou interditem esse exercício; a) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo.

2 - Nos casos em que, por força de lei, se exija ausência de quaisquer antecedentes criminais ou apenas de alguns para o...

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