Acórdão nº 485/07.4PEOER.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução29 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: 1.

Nos presentes autos de processo comum, com intervenção de tribunal singular, com o número supra identificado, da Comarca de Lisboa Oeste –Oeiras –Instância ...- Secção Criminal-Juiz ..., em que é arguido F...

, com os demais sinais dos autos, por despacho judicial de 1.07.2015, foi-lhe revogada a suspensão da execução da pena de prisão de 16 meses que lhe havia sido aplicada, determinando o cumprimento desta pena.

  1. O arguido, não se conformando com a decisão revogatória da suspensão da execução da pena de prisão que lhe havia sido aplicada, veio dela interpor recurso, cuja motivação termina com a formulação das seguintes conclusões: (transcrição).

    “1. Vem o presente recurso, nos termos dos artigos 427º e 428º, ambos do CPP, interpor da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado o arguido, uma vez que considera que, não tendo sido ouvido o arguido, nomeadamente no que concerne aos motivos e ás circunstâncias que estiveram subjacentes ao incumprimento do plano elaborado pela DGRS, e á condenação a que foi sujeito no âmbito do processo sumário nº 320/13.4PGOER que correram os seus termos no extinto 1º Juízo Criminal deste Tribunal, por factos praticados a 7 de Outubro de 2013, o juízo de prognose não deveria ter sido desfavorável à manutenção da suspensão da execução da pena de prisão.

  2. O recurso ora interposto visa a alteração da decisão do tribunal a quo na parte em que opta pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão de 13 (treze) meses em que foi condenado o ora recorrente, uma vez que considera ser imperativa a presença do arguido em juízo por forma a dar, de sua voz, as razões e circunstâncias do incumprimento dos deveres a que estava adstrito por forma a poder beneficiar do instituto da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado.

  3. O regime de revogação da suspensão da prisão é definido pelo artº 56º do CP que passamos a transcrever: (...) 4.

    Os pressupostos da revogação da suspensão da pena de prisão constam do artº 495º do CPP que passamos a transcrever: 2- O tribunal decide depois de recolhida a prova, obtido parecer do MºPº e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.

  4. Portanto, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão implica a prossecução dos pressupostos da revogação, constantes do artº 46º do CP, que, em suma, conclui não ser suficiente para essa revogação que o arguido viole os deveres de que depende a manutenção da suspensão.

  5. Ou seja, é necessário que a infracção seja “grosseira e repetida”, demonstrando que as finalidades da suspensão não puderam ser alcançadas com este regime de cumprimento da pena.

  6. Resulta daqui a obrigatoriedade da audição do arguido na presença do técnico que fiscaliza o cumprimento dos deveres, e que deve incidir quer sobre os motivos desse incumprimento, quer sobre a grosseira e repetição, concluindo-se, por fim, sobre a reposta a essas questões terá, necessariamente, de levar a um juízo novo sobre a adequação de tal regime de cumprimento da pena de prisão.

  7. A revogação da suspensão da execução da pena de prisão deverá ser decretada apenas e só em última instância, esgotadas todas as outras possibilidades legais ao dispor do julgador.

  8. Como consta do despacho de que se recorre, o tribunal a quo procurou por diversas formas chegar ao contacto com o arguido, trazendo-o a tribunal.

  9. Não estando em causa a boa-fé, honestidade intelectual e competência profissional de quem julgou a decisão recorrida.

  10. No entanto, e em face de decisão tão gravosa, não podemos deixar de lançar mão dos meios judiciais ao nosso dispor, por forma a indagar junto de uma instância judicial superior da possibilidade, adequação e oportunidade de uma decisão que, por ora, ou seja, antes que seja ouvido o arguido, não passe pela decisão, definitiva, de revogar a suspensão da execução de pena.

  11. Pugnando por novas diligências a efectuar pelo tribunal a quo no sentido de localizar o arguido e o trazer a juízo.

  12. Note-se que a informação existente é a de que o arguido já não reside na morada constante do termo de identidade e residência.

  13. Podendo presumir-se que já aí não residia em 14 Janeiro 2014, data em que lhe foi enviada pela primeira vez notificação para prestar declarações no âmbito da possível revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

  14. Assim, as restantes notificações enviadas para o arguido (29 Janeiro 2014; 9 Julho 2014; e 24 Março 2015), para a mesma morada constante do TIR que prestou, o foram em momento em que o tribunal a quo já tinha conhecimento que o arguido aí já não residia.

  15. Pelo que, careceram de qualquer efeito útil, não podendo considerar-se diligências com o mínimo de potencial para dar a saber ao arguido que a sua presença em juízo é requerida, e que dela se faz depender a revogação da suspensão da execução de pena a que foi condenado, e a cujo regime está sujeito.

  16. As restantes diligências efectuadas pelo tribunal a quo consistiram em buscas em bases de dados dos serviços prisionais e os normais ofícios a empresas de telecomunicações.

  17. Portanto, o que se sabe é que o arguido se encontra algures, pelo que, não foi possível notificá-lo para ser ouvido.

  18. Em suma, é nosso entendimento que não estão esgotadas as diligências possíveis para fazer comparecer o arguido em juízo, e sendo obrigatória a audição presencial do arguido, e não tendo esta sido efectuada nem demonstrada a realização das diligências possíveis para o conseguir, constitui a sua omissão uma nulidade insanável, por violação do disposto no art. 495º nº2 do C.P.P.

  19. A suspensão da execução da pena em que foi condenado o recorrente tem o potencial de concretizar objectivos de prevenção especial positiva, a ressocialização do arguido, e de prevenção especial negativa, dissuadindo-o da prática de futuros crimes através da ameaça de revogação da suspensão da pena.

  20. Requerendo-se, em consequência do supra exposto, seja revogada a decisão recorrida, que se decidiu pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão, e sejam renovadas diligências a efectuar pelo tribunal a quo no sentido de trazer a juízo o arguido, por forma a, ouvindo-o, melhor se decida sobre qual o juízo de prognose actual quanto á viabilidade do cumprimento da pena de prisão sob o regime da suspensão da sua execução”.

  21. O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo (cfr. despacho de fls. 482).

    4.

    O Ministério Público veio responder ao recurso, terminando a respectiva motivação com a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “1. O condenado, F..., veio recorrer do despacho de fls. 458 a 460, que determinou a revogação da suspensão de execução da pena e o cumprimento da pena de 16 (dezasseis) meses de prisão, em que havia sido condenado.

  22. Alega o recorrente que o tribunal a quo não respeitou o preceituado no art. 495º, n.º 2 do Código de Processo Penal ao não proceder á audição do arguido, integrando tal preterição uma nulidade insanável, que sabemos estar consagrada no art. 119.º, alínea c), do mesmo diploma legal, razão pela qual o despacho recorrido deve ser revogado e proferido outro que determine a realização de...

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