Acórdão nº 10229/13.6TDPRT.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução30 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

RELATÓRIO: 1. No âmbito dos presentes autos supra identificados, a correr termos na Comarca de Lisboa -Lisboa -Instância ... -Secção Criminal -J..., os assistentes, “Associação...

”, JM...

, NA...

e MR..., deduziram acusação particular contra o arguido NV...

, imputando-lhe a prática de um crime de Ofensa a Pessoa Colectiva agravada, p. e p. pelo artigo 187º, nºs 1 e 2, al. a) e três crimes de difamação agravados, p. e p. pelos artigos 180º, nº 1 e 183º, nº 1, al. a), todos do Código Pena, a qual foi rejeitada por ser manifestamente infundada, nos termos do artigo 311º, nº 2, alínea a) e nº 3, alíneas b) e d) do CPP, por despacho judicial de 22.05.2015, de fls. 737 a 745.

2.Inconformados com este despacho os assistentes vieram, em requerimento conjunto, interpor recurso.

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “A.Veio o tribunal a quo rejeitar o recebimento da Acusação Particular, bem como do Pedido de Indemnização Civil, formulados pelos assistentes, alegando a atipicidade dos factos descritos na Acusação Particular, e, em segundo lugar, a falta de referência ao elemento intelectual do dolo.

B.Não podem os assistente conformar-se com a rejeição da acusação particular e do pedido de Indemnização civil.

C.Não é verdade que da Acusação Particular não constem factos capazes de preencher a tipicidade dos crimes de que vem acusado o arguido.

D.Pauta o nº 1 do artigo 180º, do CP que “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias”.

E.Verifica-se que a conduta do arguido preenche os elementos objectivos do tipo de crime de difamação agravada; verifica-se, em primeiro lugar, a ofensa propriamente dita, através da imputação de factos ofensivos da honra dos assistentes, por meio de formulação de juízo lesivo da sua honra e, em segundo, uma direcção a terceiros.

F.E preenche, ainda, o tipo subjectivo, na medida em que o agente considerou como possível a realização do tipo legal e conformou-se com ela.

G.Pauta o nº 1, do artigo 187º, do Código Penal, que “quem, sem fundamento para, em boa-fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofenderem a credibilidade, o prestigio ou a confiança que sejam devidos a pessoa colectiva, instituição, organismo ou serviço que exerça autoridade pública, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias”.

H.Devem reunir-se, por conseguinte, quatro elementos do tipo objectivo.

I.Prolação de factos inverídicos; preenche-se este primeiro pressuposto na medida que não é verdade que tenha existido “ausência de repostas concretas à documentação”; que tenha sido dado “como provado a existência de posturas pouco transparentes e que podem ser consideradas como um boicote à minha pessoa”.

J.Idoneidade para ofender a credibilidade, o prestígio e a confiança; as mensagens de e-mail enviadas pelo arguido para terceiros, com acusações falsas de recusa de acesso a documentação e falta de transparência e boicote, revelam-se idóneas ao alcance do resultado pretendido pelo arguido.

L.Preenchem-se os elementos objectivo e subjectivo do tipo de crime, cuja conduta do arguido totalmente integra.

M.É em tudo refutada a rejeição da Acusação Particular e pedido de Indemnização Civil com base na alegada falta de atipicidade das condutas do arguido, porquanto os factos ali descritos, perpetrados pelo arguido, preenchem os elementos objectivos e subjectivos dos tipos de ilícito de que é acusado, nomeadamente, crime de difamação (artigos 180º, nº 1 e 183º, nº1, alíneas a) e b), CP) e crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço (artigos 187º, nº 1 e 183º, nº 1, alíneas a) e b), CP).

N.Vem o tribunal a quo rejeitar a Acusação Particular e pedido de Indemnização Civil com base no argumento de a Acusação Particular é omissa na referência ao elemento intelectual do dolo.

O.Com o que não podem os assistentes concordar.

P.Tem entendido a jurisprudência maioritária em sentido contrário: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 5 de Dezembro de 2007; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Maio de 1997, acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24 de Fevereiro de 2015, acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de Junho de 2006, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2 de Fevereiro de 2015, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 6 de Outubro de 2004, entre outros.

Q.Não é fundamento de rejeição a falta de alegação do elemento intelectual do dolo, relativo ao conhecimento dos elementos subjectivos do tipo.

R.Não se verifica preenchido qualquer dos requisitos de rejeição da Acusação particular, bem como do pedido de Indemnização Civil. Com fundamento no preenchimento do disposto nas alíneas b) e d) do nº 1, do artigo 311º, verificando-se na Acusação Particular a total narração dos factos -afastando a alínea b), do nº 1, do artigo 311º CPP -e a tipicidade dos factos narrados –afastando a alínea d), do nº 1, do artigo 311º do CPP.

S.Fica suprimida a possibilidade de rejeição com base na alínea b), do nº 3 do artº 285º, do CPP, contendo a Acusação particular: “A narração...

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