Acórdão nº 4059/15.8T8LSB-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução21 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

DECISÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO PRECEITUADO NO ARTIGO 656º DO NOVO CPC[1][2].

*** I-RELATÓRIO: AA residente na Rua (…) Lisboa, intentou[3], acção com processo comum, contra BBS.A., , com sede na Avenida (…)Lisboa.

Alega que :[4][5] “ (...) Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com mui douto suprimento de V. Exa., deve a presente acção ser considerada procedente por provada e, por conseguinte: a) Ser a R. condenada no pagamento ao A. dos créditos laborais no valor de € 2.742,04 (dois mil, setecentos e quarenta e dois euros e quatro cêntimos); b) Ser a R. condenada no pagamento ao A. da quantia de € 1.468,20 (mil, quatrocentos e sessenta e oito euros e vinte cêntimos) a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo, calculada nos termos do art. 344º, n.º2 do Código do Trabalho; c) Ser a R. condenada no pagamento do montante € 804,57 (oitocentos e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos), por conta das diferenças salariais respeitantes aos meses de Julho a Outubro de 2014; d) Ser a R. condenada no pagamento do montante de € 7.540,00, a título de quatro meses de prémio variável; e) Ser a R. condenada a pagar indemnização por danos não patrimoniais em montante de não inferior a € 2.000,00 (dois mil euros); f) Quantias estas acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor que se vencerem até integral pagamento” – fim de transcrição.

(…) A Ré contestou e reconvencionou.

[6] Fê-lo nos seguintes moldes: “ I – Por impugnação (…) II – Em reconvenção (…) Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deverá: a) Ser a acção julgada parcialmente improcedente por não provada e, consequentemente, a Ré parcialmente absolvida dos pedidos formulados pelo Autor e, como tal, condenada a pagar ao Autor exclusivamente a quantia ilíquida de Eur. 4.054,22 (quatro mil cinquenta e quatro euros e vinte e dois cêntimos), correspondente aos seguintes créditos laborais: a. Eur. 2.447,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e sete euros), relativa à retribuição até 31 de Outubro de 2014; b. Eur. 98,21 (noventa e oito euros e vinte e um cêntimos), relativa a subsídio de alimentação; c. Eur. 1.464,18 (mil quatrocentos e sessenta e quatro euros e dezoito cêntimos), relativa à compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo; d. Eur. 44,83 (quarenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos), relativa a combustível do mês de Julho de 2014; b) Ser julgado integralmente procedente, por provado, o pedido reconvencional formulado pela Ré e, consequentemente, o Autor condenado a pagar à Ré a quantia de Eur. 19.441,19 (dezanove mil e quatrocentos e quarenta e um euros e dezanove cêntimos), correspondente ao seguinte: a. Eur. 1.916,53 (mil novecentos e dezasseis euros e cinquenta e três cêntimos), respeitante a créditos da Ré verificados na vigência da relação laboral; b. Eur. 2.684,66 (dois mil seiscentos e oitenta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos), a título de indemnização pelos danos sofridos na demora na restituição dos instrumentos de trabalho pertencentes à Ré, após a cessação do contrato de trabalho a termo certo; c. Eur. 14.840,00 (quatorze mil oitocentos e quarenta euros), a título de restituição dos montantes que a Ré pagou indevidamente ao Autor, como adiantamento da remuneração variável; c) Ser declarada a compensação de créditos recíprocos existentes entre o Autor e a Ré, na parte correspondente; d) Ser o Autor condenado a pagar à Ré os juros de mora vencidos desde a data da notificação até efectivo e integral pagamento; e) Ser o Autor condenado como litigante de má-fé, pela aplicação de multa e pelo pagamento de indemnização condigna à Ré que as Instâncias venham a considerar adequadas; e ainda, f) Ser o Autor condenado nas custas do processo e procuradoria condigna” – fim de transcrição.

(…) II – Prova por declarações de parte: - CC, administrador da Ré, - DD, administrador da Ré.

Ambos com domicílio profissional na (…) LISBOA.

(…) O Autor respondeu .

[7] Fê-lo nos seguintes termos: (…) Em 24 de Setembro de 2015, foi proferido o seguinte despacho:[8] [9] “ FLS.1-262: (…) IV.

Por não ter sido indicada a matéria de facto sobre a qual se pretendiam as declarações de parte a prestar pelos Administradores da Ré, indefere-se o requerido a fls. 71, sob o ponto II [cfr. artigos 452º, n.º 2, e 466º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho].

* (…) – fim de transcrição.

Inconformada , a Ré recorreu.

[10] Concluiu que: (…) Assim, solicitou que seja concedido provimento ao recurso, sendo revogado o douto Despacho Saneador recorrido na parte em que decidiu: a) Não admitir a reconvenção deduzida pela Ré/Recorrente (ponto I.), condenando a no pagamento das respectivas custas e a mesma substituída por outra que efectue devida interpretação e aplicação do Direito aos factos e, consequentemente, admita o pedido reconvencional; e b) Indeferir a prova por declarações de parte (ponto IV.) e a mesma substituída por outra que efectue devida interpretação e aplicação do Direito aos factos e, consequentemente, admita a prova por declarações de parte ou, caso assim não se entenda, convide a Ré/Recorrente a indicar os factos sobre os quais deve recair a prestação de declarações de parte requerida.

O Autor contra alegou.

[11] Concluiu que: (…) Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, carecendo toda a argumentação e respectivas conclusões do...

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