Acórdão nº 691/11.7TYLSB-C.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução02 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


  1. RELATÓRIO FÁBRICA DE TINTAS com sede na Rua ……. veio requerer a sua habilitação, como adquirente, em 10.10.2014, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 356.º do CPC, por apenso ao processo nº 691/11.7TYLSB que, GUIMARÃES….

    ., com sede em ….. intentou contra JOSÉ …..

    , residente na Rua ……., MIGUEL …..

    , residente na ….. e, SOL, LDA., com sede na ……..

    Fundamentou a requerente a sua pretensão, nos seguintes termos: 1. Por escrito de 20 de Março de 2014, no âmbito de venda promovida pelo Administrador de Insolvência da sociedade " Guimarães ……", no processo de insolvência que, sob o nº 2605/12.8TBBRG, correu termos pelo então 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, foi por aquele adjudicada à requerente a posição jurídica da massa insolvente sobre os direitos litigiosos relativos a acções judiciais em curso, designadamente a acção que corre termos sob o nº 691/11.7TYLSB, no então 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, bem como os relativos a eventuais acções a intentar referentes à marca “Metais”, marca nacional nº 427675 – Doc. 1.

    1. Cabe assim à requerente o direito a prosseguir, como autora, na presente acção e nos seus apensos.

    Concluiu, requerendo a notificação das demais partes na acção para, querendo, deduzirem contestação, devendo a requerente ser habilitada como parte da acção e seus apensos para todos os efeitos legais.

    Por despacho de 17.11.2014, foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 356.º, n.º 1, alínea a), do CPC.

    Notificados, os requeridos, José ….., Miguel ….. e Sol, Lda., vieram apresentar contestação, em 01.12.2014, opondo-se à pretendida habilitação, alegando que o disposto no artigo 356.º, n.º 1, alínea a), do CPC apenas visa a habilitação do cedente ou cessionário de coisa ou direito em litígio, objecto imediato da controvérsia, sendo que no caso vertente a requerente não é adquirente de coisa ou direito em litígio.

    Invocaram ainda, os requeridos, que o fundamento, designadamente da acção, não é a violação de direitos privativos, mas sim uma alegada prática de actos de concorrência desleal por parte dos réus em relação à autora GUIMARÃES ……, visto que os registos de marca e de insígnia invocados por esta já tinham caducado ou nem sequer foram sua propriedade.

    Mais alegaram que, na base da controvérsia e a fundamentar a pretensão da autora, não está uma coisa ou direito, mas antes um comportamento, uma conduta concreta dos réus que poderá apenas ser qualificada de desleal em virtude de uma determinada configuração do relacionamento destes com a autora. E, não sendo a autora titular de direitos privativos de propriedade industrial, não há no presente caso uma situação de aquisição do direito ou coisa litigiosa que por via da invocada aquisição a sociedade habilitante ficasse investida na posição jurídica e nos direitos da autora.

    Invocaram, finalmente, os requeridos, que no documento junto pela requerente é expressamente referido que são transmitidos todos os direitos relativos a eventuais acções a intentar referente à marca nacional n.º 427657 “Metais”, a qual, contudo, já não existia à data do mencionado documento, uma vez que o réu José …….. renunciou, em 31-12-2013, a tal registo, em função do que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial o declarou caduco.

    Os requeridos terminaram, pugnando pelo indeferimento da pretendida habilitação.

    Em 04.05.2015 foi proferida decisão, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte: Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de habilitação formulado pela requerente FÁBRICA DE TINTAS, para com ela prosseguir a causa e seus apensos.

    A aludida decisão mostra-se fundamentada nos seguintes termos: (…) In casu, analisada a invocada transmissão dos direitos litigiosos relativos à acção que corre termos sob o n.º 691/11.7TYLSB, bem como os relativos a eventuais acções a intentar referente à marca nacional n.º 427675 “Metais”, à luz do objecto da acção declarativa e do procedimento cautelar em questão, bem como da situação que a referida marca nacional já apresentava à data do acto, conclui-se que a mesma não reúne os pressupostos legais para habilitar a ora requerente.

    Com efeito, no que respeita à marca nacional n.º 427675, à data do invocado acto (20-03-2014) já o registo daquela havia caducado, por renúncia (a caducidade do registo foi declarada em 07-01-2014 – cf. facto 9).

    Ou seja, o registo sobre o qual recaía o alegado “direito (litigioso) à sua anulação” já se encontrava extinto, não se podendo assim falar de qualquer “direito” susceptível de ser transmitido.

    Por outro lado, no que respeita às restantes pretensões deduzidas na referida acção n.º 691/11.7TYLSB e respectivo procedimento cautelar, uma vez que as mesmas emergem de causa de pedir consubstanciada em actos de concorrência desleal alegadamente praticados pelos réus José …., Miguel …… e SOL, LDA., contra a autora GUIMARÃES …..., não está em causa qualquer direito que pudesse ser transmitido por via do invocado negócio, assim como não se trata de bem ou coisa que enquanto tal fosse passível de transmissão.

    Na verdade, a repressão da concorrência desleal, consagrada no Código da Propriedade Industrial (cf. artigos 317.º e 318.º), reveste total autonomia em relação à tutela dos direitos de propriedade industrial, ainda que se admita que possui carácter complementar face a esta.

    (…) Aliás, no caso vertente em lugar algum foi invocado que a ora requerente adquiriu o estabelecimento da sociedade insolvente, enquanto organização produtiva e comercial com uma posição no mercado e gozando de uma determinada clientela ou aviamento.

    Como ficou demostrando, em causa está apenas a transmissão a favor da requerente dos direitos litigiosos relativos a acções pendentes, como seja a que tomou n.º 691/11.7TYLSB, ou a instaurar, sendo certo que na sentença que declarou a insolvência da autora foi dado como provado que esta sociedade entregou ao senhorio as instalações onde exercia a sua actividade e que, face a tal matéria fáctica provada, presumivelmente já não exerce qualquer actividade (cf. facto 8).

    Assim, enquanto os direitos privativos da propriedade industrial (que, como vimos, não são o objecto da acção ordinária nem do procedimento cautelar em questão) atribuem “posições individuais exclusivas” e se fundam em “ direitos subjectivos, aliás absolutos e exclusivos”, a repressão da concorrência desleal “disciplina a correcta ordenação da concorrência” e funda-se em “deveres gerais de conduta”7 e “simples pretensões à abstenção de terceiros”, não existindo, “em termos técnico-jurídicos rigorosos, direito subjectivo protegido”.

    De onde resulta, pois, que na ausência de direito, bem ou coisa que possa ser objecto de transmissão, sendo certo que, como se viu supra, a requerente não foi adquirente de qualquer estabelecimento comercial com a correspondente posição (concorrencial) no mercado e respectiva tutela, estando tão-somente em causa “a transmissão da posição jurídica da massa insolvente sobre os direitos litigiosos relativos às acções judiciais em curso”, há que concluir que não se mostram reunidos os pressupostos legais para a habilitação daquela, devendo o pedido formulado ser julgado improcedente.

    Inconformada com o assim decidido, a requerente/habilitanda interpôs, em 16.06.2015, recurso de apelação...

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