Acórdão nº 24/13.8TTBRR-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: I- AA, intentou no Tribunal do Trabalho do Barreiro a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, CONTRA, BB, Lda, E CC, LDA.

II- PEDIU que a acção seja julgada procedente por provada e, em consequência, a condenação: a) De uma das RR. no reconhecimento da ilicitude do seu despedimento e da renovação do contrato a termo; b) No pagamento de quantias por via da cláusula 15.ª do CCT e ainda retribuições até à cessação do contrato, ambas a apurar em execução de sentença; c) Numa indemnização por cessação do contrato de trabalho e ainda no pagamento das retribuições devidas a título de trabalho suplementar, horas nocturnas, dias feriados, descanso semanal, folgas e diferenças salariais.

III- ALEGOU, em síntese, que: - Trabalhava para a R. BB nas instalações de um cliente desta, onde exercia as funções de trabalhador de limpeza; - Após passou a exercer as mesmas funções, no mesmo local, por conta da R. CC, a qual, porém, passados uns dias, o impediu de trabalhar naquele local, sendo que a R. BB também não lhe deu instruções para que exercer funções noutro local, situação esta que consubstancia um despedimento ilícito; - Na data da cessação do contrato de trabalho, ficaram por pagar créditos laborais.

IV- As rés foram citadas, e realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação após o que ambas as rés CONTESTARAM, dizendo, no essencial que: A ré BB: - Transferiu o contrato de trabalho do A. para a R. CC, que o não recusou, passando assim a ser a sua entidade patronal.

A ré CC: - Passou a explorar a empreitada de prestação de serviços de limpeza do cliente DD, assumindo os trabalhadores que a R. BB lhe comunicou; - ... após o que constatou que o A. trabalhava para esta R. há menos de 120 dias à data da adjudicação da empreitada, pelo que não estão reunidos os pressupostos previstos na cláusula 15.ª do CCT aplicável, para a transmissão do contrato de trabalho do A..; - De qualquer modo, a situação descrita pelo autor traduz-se na violação do dever de ocupação efectiva e não num despedimento.

V- Foi dispensada a audiência preliminar e a fixação de Factos Assentes e Base Instrutória.

O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos: “Nestes termos, julgo presente acção parcialmente procedente e, em consequência: A. Absolvo a R.

CC, S.A.

do pedido; B.

Declaro a ilicitude do despedimento e condeno a R.

BB, L.da no pagamento ao A.

AA: a) Indemnização correspondente às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo do contrato, a apurar em incidente de sentença, nos termos do disposto no art.º 609.º, n.º 4, do Código de Processo Civil; b) Retribuições devidas a título de trabalho suplementar, horas nocturnas, dias feriados, descanso semanal e folgas, a apurar em incidente de sentença, nos termos do disposto no art.º 609.º, n.º 4, do Código de Processo Civil; C. Declaro que a retribuição do A. corresponde à quantia de 364,00€ de vencimento base, acrescida do montante diário de 0,22€ a título de subsídio de alimentação, 25% a título de horas nocturnas e 16% da Cláusula 38º nº 3, c).” Dessa sentença recorreu a ré BB (fols. 336 a 360), apresentando as seguintes conclusões: 1- Andou mal o Tribunal a quo ao decidir sobre as questões colocadas à sua apreciação.

(…) 15- O Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e aplicação da cláusula 15º do CCT.

16- A cláusula 15ª surge, historicamente, com o objetivo de tutelar a posição dos trabalhadores, garantindo-lhes o direito ao local de trabalho e as demais condições, direitos e regalias laborais; visando, ainda, contribuir para a leal concorrência e dinamismo no setor.

17- A cláusula 15ª constitui um mecanismo que pretende fazer face à situação de instabilidade e precariedade vivida no setor, decorrente da existência de uma grande multiplicidade de agentes económicos a operar neste ramos de atividade e da constante sucessão das mesmas na execução das empreitadas.

18- Neste sentido, vejam-se, entre muitos os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa proferidos em 18/05/2011, 29/09/2009, 14/03/2007, 07/10/1992, 01/07/1992, 20/05/1992, 08/04/1992, 30/05/1990. 17/01/1990 e os Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto em 27/09/2010, 05/07/2010, 18/05/2009, 14/03/2007, 08/07/2004 (todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).

19- O regime previsto na cl. 15ª é, por isso, de funcionamento automático, não dependendo sequer de quaisquer formalidades por parte dos respetivos prestadores de trabalho.

20- Também por esta razão, não se pode conceber que o funcionamento desta cláusula esteja condicionado às decisões económicas e de gestão das empresas que operam no mercado.

21- Resulta da aplicação deste regime que os trabalhadores não podem ser prejudicados por quaisquer comportamentos, omissões ou simples falhas de organização, gestão ou comunicação das entidades empregadoras que se sucedem, dado que não terem qualquer intervenção ou controle na celebração dos respetivos concursos e contratos.

22- A R. CC aceitou a prestação laboral do A. e ao fazê-lo transmitiu-se para si a posição de empregador no respetivo contrato de trabalho, independentemente de estar ou não verificado o requisito previsto no nº 4 da cláusula 15ª.

23- Ao recusar, posteriormente, a prestação laboral do A., sem dar nota a recorrente de tal facto, a R. CC agiu com abuso de direito.

24- Por outro lado, a conduta da recorrente não pode ser qualificada como um despedimento.

25- O despedimento tem de consubstanciar uma declaração expressa e inequívoca no sentido de colocar termos...

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