Acórdão nº 20345/15.4T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

DECISÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 656.º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

I – RELATÓRIO: AA, titular do NIF …, residente em … veio propor, em 17/06/2015, ação declarativa de condenação com processo comum contra PORTUGÁLIA – COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES AÉREOS, S.A., NIPC 502030879, com sede no Aeroporto de Lisboa – Rua C, Edifício 70, 1749-078 Lisboa, tendo formulado o seguinte pedido: «Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deve a presente ação proceder por provada, e, em consequência, ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia total de € 125,00, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral e efetivo pagamento, bem como pede seja a Ré condenada a pagar ao Autor no futuro, todas as despesas necessárias para a renovação ou emissão do seu passaporte.» * O Autor, para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte: - É piloto de Aeronaves da aviação civil, com categoria de Comandante e foi admitido ao serviço da Ré em 12 de Abril de 1999; - É sindicalizado no SPAC, existindo Acordo de Empresa entre este e a Ré, publicado no BTE, nº 33, de 30.09.2009; - Contactou em 8 de Janeiro a secretaria da Direção de Operações de Voo da Ré para saber o procedimento a adotar para renovação do seu passaporte, com data de validade até 22 de Janeiro de 2015; - Não tinha necessidade de utilização do mesmo por motivos particulares mas apenas por necessidade da Ré e se esta o entendesse, visto voar ao serviço da Ré para destinos onde o passaporte é necessário, como por exemplo no Norte de África; - Foi transmitido ao Autor que o passaporte era necessário, conforme escrito no Manual de Operações de Voo da Ré e que não suportava os custos da referida renovação; - Após confirmação da necessidade de se fazer acompanhar do passaporte e por o prazo de revalidação ser de uma semana, o Autor realizou a revalidação, pagando o preço de revalidação, no valor de 65.00 €, com um cartão de crédito da Ré de que é portador para despesas decorrentes da sua atividade; - Deu conhecimento à secretaria da DOV que tinha efetuado o pagamento com o cartão da Ré, tendo recebido, em 25 de Fevereiro de 2015, uma comunicação do DRH informando-o de que iriam descontar o montante de 65,00 € do custo do passaporte no recibo de vencimento de Março, ao que este declarou opor-se por comunicação de 13 de Março de 2015; - Após conservações e comunicações com o Diretor das Operações de Voo, veio a ser descontado no recibo de vencimento do Autor do mês de Abril, a quantia de 65,00; - Também em 2010 o Autor fez a renovação do seu passaporte, quando já estava ao serviço da Ré, cujo custo ascendeu a 60,00 que não foi pago pela Ré.

* Veio então a ser proferido o despacho de indeferimento liminar de 15/09/2015, com o seguinte teor (fls. 32 a 35): «Fundamentos jurídicos e decisão: O A. pretende, por via dos presentes autos, de ação declarativa com processo comum obter a condenação da Ré no pagamento das despesas (custo) de renovação do passaporte.

Fundamenta factualmente a sua pretensão no facto de apenas necessitar do mesmo por voar ao serviço da Ré para destinos onde o passaporte é necessário e invoca a cláusula 5.ª do AE publicado no BTE, n.º 33, de 30.09.2009.

Importa apreciar do invocado direito de ser ressarcido das despesas de renovação do passaporte a fim de decidir da viabilidade da ação.

Dispõe a cláusula 5.ª do AE invocado, com a epígrafe “Deveres da Empresa”: “Sem prejuízo de outras obrigações previstas no presente AE ou na Lei, são deveres da Empresa: a) Tratar e respeitar o piloto como seu colaborador; b) Pagar pontualmente a retribuição; c) Cumprir o disposto na lei sobre segurança, higiene e saúde no trabalho; d) Distribuir aos pilotos os manuais, devidamente atualizados, necessários ao cabal desempenho de cada uma das suas funções, bem como todas as notas internas da DOV, podendo estas ser distribuídas apenas em formato informático aos pilotos que prescindirem de as receber também em suporte de papel; e) Planear o trabalho dos pilotos no estrito cumprimento das regras constantes do presente AE; f) Comunicar ao comandante de serviço a existência a bordo de pessoas em serviço de inspeção, quando tal seja do seu conhecimento; g) Facultar a consulta, pelos pilotos que o solicitem, dos processos individuais e dos documentos que se refiram à sua situação profissional, salvo quanto aos que integrem processos de inquérito e disciplinares enquanto estiverem em curso e nos termos da lei; h) Colaborar no controlo da validade das licenças de voo, ou quaisquer outros documentos necessários ao desempenho das funções dos pilotos, desde que estes lhe forneçam os elementos, sem prejuízo da responsabilidade dos pilotos nesta área; i) Suportar os encargos com a documentação referida na alínea anterior; j) Passar aos pilotos que o solicitem, na vigência do contrato de trabalho, e...

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