Acórdão nº 274/15.2YLPRT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução17 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 23.01.2015 Luís (…) Lda instaurou no Balcão Nacional de Arrendamento procedimento especial de despejo contra R (…) Lda, requerendo o despejo do imóvel sito na Rua (…), Sintra.

Como fundamento alegou a resolução de contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas.

Juntou contrato de arrendamento e comunicação de resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas.

Em 17.3.2015 a requerida apresentou oposição. Invocou encontrar-se em processo especial de recuperação de empresa, pelo que beneficiava de isenção do pagamento prévio de taxa de justiça.

Não prestou caução.

Distribuído o processo, em 26.3.2015 foi proferido despacho em que, por falta de prestação de caução, se declarou a oposição não deduzida e se ordenou a comunicação ao Balcão Nacional de Arrendamento nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-E, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 6/2006, de 27.02.

A requerida apelou desta decisão, recurso esse que foi admitido, após deferimento da reclamação apresentada perante esta Relação de despacho de não recebimento do recurso.

Na sua alegação a apelante formulou as seguintes conclusões:

  1. Entende a Recorrente, que se tendo apresentado a PER, está isenta do pagamento prévio da taxa de justiça (art.º 4.º, n.º 1, al. u) do RCP).

  2. Nos casos de apoio judiciário, ao contrário do entendido na douta Sentença recorrida, o requerido está isento quer do pagamento da taxa de justiça quer da prestação de caução (n.º 3 do art.º 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro).

  3. De facto, não poderia ser de outra forma, pois se não tem condições económicas para proceder ao pagamento da taxa de justiça, naturalmente não terá condições para proceder ao pagamento da caução.

  4. O entendimento contrário conduziria a uma frontal limitação do direito à justiça e ao acesso aos tribunais, por razões económicas, ainda que de forma indireta, o que não se pode aceitar.

  5. A isenção de custas prevista para as sociedades comerciais que se encontrem em situação de insolvência ou processo de recuperação de empresa, assenta numa presunção de insuficiência económica daquelas, para fazer face às custas do processo (alínea u) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP).

  6. Deve ser entendido, ainda que por interpretação extensiva do n.º 3 do art.º 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que a exclusão de prestação de caução se aplica igualmente às sociedades que por se encontrarem em situação de insolvência ou em processo de recuperação, sejam isentas de custas.

  7. Assim, a douta Sentença recorrida ao ter julgado a oposição não deduzida, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento, não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica.

    A apelante terminou pedindo que a sentença recorrida fosse revogada, com as consequências legais daí advindas.

    A apelada contra-alegou, tendo rematado com as seguintes conclusões:

  8. Por sentença proferida pelo Tribunal a quo, viu a recorrente indeferida a sua pretensão em deduzir oposição em procedimento especial de despejo, porquanto não ter procedido ao pagamento de caução.

  9. Entende a Recorrente que, o facto de se encontrar em Processo Especial de Revitalização gera uma isenção quer do pagamento de taxa de justiça, quer do pagamento de caução.

  10. Conforme resulta do artigo 3.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) que, (...) As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte”, pelo que...

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