Acórdão nº 13161-14.2T2SNT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelRUI DA PONTE GOMES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: A sociedade O... Lda. intentou na Comarca de Lisboa Oeste ação de processo comum contra a sociedade S... S.A., peticionando a condenação desta a pagar-lhe quantia 49 971,69 €, acrescidos dos juros vencidos, à taxa legal e até 4 de Julho de 2014, no valor de 5183,22€, e, bem assim, dos vincendos, desde 5 de Julho de 2014 e até integral pagamento, tudo acrescido de custas e procuradoria condigna.

Invocou, para tanto, em síntese que celebrou com a Ré quatro contratos de conservação de elevadores, com prazo determinado, tendo prestado os serviços contratados e que a ré não liquidou todas as faturas referentes a esses serviços e, bem assim, resolveu o contrato sem justa causa, pelo que é devedora das faturas vencidas e do valor contratualmente fixado a título de cláusula penal pela resolução injustificada.

Citada a Ré contestou.

Defendeu por exceção, contrapondo que lhe assistiu justa causa para a resolução do contrato e que a Autora não prestou os serviços contratados, mais invocando a ilicitude das cláusulas sancionatórias, concluindo pela improcedência da ação.

Procedeu-se a julgamento e, depois, foi proferida a douta sentença de 25 de Maio (fls.206/242) que julgou procedente a exceção perentória de nulidade invocada pela Ré e parcialmente procedente a ação, em consequência do que: -a)Condenou a Ré, S... S.A., a pagar à Autora, O ... Lda., a quantia de 7803,71€ (sete mil oitocentos e três euros e setenta e um cêntimos), a título de capital relativo aos serviços de manutenção e reparação e prestados, acrescida de juros à taxa dos juros comerciais vencidos até ao presente, no montante de 1514,96€ (mil quinhentos e catorze euros e noventa e seis cêntimos), acrescido dos vincendos à taxa dos juros comerciais até integral cumprimento; -b)Declarou nulas as cláusulas 5.7.4. dos contratos dos autos, por violação do disposto na al. c) do art. 19.º do Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro; -c)Absolveu a Ré, S... S.A., do mais peticionado.

É desta sentença que apela a sociedade O... Lda.

Concluindo: 1.Autora e Ré assinaram os contratos noticiados nos autos de forma esclarecida e informada. A Ré pôs termos aos referidos contratos sem justa causa, deixando os valores em dívida.

A recorrente, de harmonia com o prevenido na cláusula «5.7.4.», faturou-lhe as sanções, que a Ré, como já se disse, conhecia e aceitou na contratação. Atentando nas cláusulas em questão, as mesmas não são ilegais, nem desproporcionadas aos danos a ressarcir.

  1. Mesmo não aceitando o antecedente enunciado, por doutrina excessiva ou extraordinária, ao Julgador apenas se reconhece o poder de reduzir, mas nunca suprimir, as sanções clausuladas em consonância com a «equidade», ainda que por causa superveniente e absolutamente manifesta.

  2. Todavia, a excessiva onerosidade das sanções não é de conhecimento oficioso, tendo de ser invocada e demonstrada por quem pretende a redução da cláusula.

    II-FUNDAMENTAÇÃO: Os Factos.

    São os seguintes: 1.A autora é uma sociedade comercial, que tem como atividades, principais, o fornecimento, a montagem e a conservação de elevadores; 2.Com data de 03.09.2004, a ré celebrou com a autora, quatro Contratos de Conservação de Elevadores, denominados, três deles, “Contrato O... Serviço OS” e, um deles, “Contrato O... Controlo OC”, respetivamente, com os números NSH138/9, NSH140, NSH201/2 e NSH203; 3.Nos termos desses Contratos, a autora obrigou-se a conservar, durante 5 (cinco) anos e 6 (seis) anos, renováveis por iguais períodos, os 6 (seis) elevadores instalados no Edifício da ré sito na Rua Manuel..., n.º... em Linda-a-Velha, como segue: N.º de Contrato Duração Início Termo - Termo da renovação em curso NSH138/9 5 anos 01.07.2004 30.06.2009 30.06.2014 NSH140 5 anos 01.07.2004 30.06.2009 30.06.2014 NSH201/2 5 anos 01.07.2004 30.06.2009 30.06.2014 NSH203 6 anos 01.07.2004 30.06.2010 30.06.2016; 4.As partes acordaram que a faturação dos referidos contratos teria a periodicidade mensal e que a ré se obrigava ao pagamento das faturas recebidas da autora, vencendo-se, em caso de mora, juros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro; 5.Os serviços contratados, tinham o valor inicial de, respetivamente, 671,02€, 197,45€, 757,40€ e € 36,13, tudo, acrescido de IVA, os quais sofreram, entretanto, as atualizações anuais de preços respetivas como contratadas, tendo à data do seu términus, o valor de, respetivamente, € 958,19, € 281,67, € 1.080,48 e € 135,60, tudo com IVA incluído; 6.Nos termos das cláusulas 5.7.3. e 5.7.4 dos contratos n.ºs NSH138/9, NSH140 e NSH201/2 : “5.7.3 O presente Contrato considera-se tacitamente prorrogado por períodos iguais, como definidos nas Condições Contratuais Específicas, desde que não seja denunciado por qualquer dos contratantes com, pelo menos, noventa dias de antecedência do termo do prazo que então estiver em curso, através de carta registada. Para Contratos com duração de 20 anos, a renovação será feita após modernização do (s) elevador (es). Esta modernização será proposta pela O... e o seu preço não está incluído neste Contrato. 5.7.4 Uma vez que a natureza, âmbito e duração dos serviços contratados, é elemento conformante da dimensão da estrutura empresarial da O..., em caso de denúncia antecipada do presente contrato pelo CLIENTE, a O... terá direito a uma indemnização por danos, que será imediatamente faturada, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado para Contratos com duração até 5 anos, no valor de 50% das prestações do preço para Contratos com a duração entre 5 e 10 anos e no valor de 25% do preço para Contratos com a duração entre 10 e 20 anos.”; 7.Nos termos das cláusulas 5.7.3. e 5.7.4 do contrato n.º NSH203: “5.7.3 O presente Contrato considera-se tacitamente prorrogado por períodos iguais, como definidos nas Condições Contratuais Específicas, desde que não seja denunciado por qualquer dos contratantes com, pelo menos, noventa dias de antecedência do termo do prazo que então estiver em curso, através de carta registada. 5.7.4 Uma vez que a natureza, âmbito e duração dos serviços contratados, é elemento conformante da dimensão da estrutura empresarial da O..., em caso de denúncia antecipada do presente contrato pelo CLIENTE, a O... terá direito a uma indemnização por danos, que será imediatamente faturada, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado.”; 8.Para os elevadores n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 dos autos foram emitidos “Certificado de Inspeção Periódica” em 04 de Maio de 2012 pelo Instituto de Soldadura e Qualidade...

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