Acórdão nº 293697/11.0YIPRT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução17 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – PGP, S. A.

, requereu na Secretaria do Banco Nacional de Injunções, em formulário do Ministério da Justiça, procedimento de injunção contra GAD, Lda.

, nos termos do Decreto-Lei 269/98, de 01 de Setembro, para haver desta o pagamento de € 105.194,14, sendo € 96.740,62, de capital, e € 8.300,52, de juros de mora, vencidos até à data da entrada em juízo da providência, e € 153,00, de taxa de justiça paga.

Alegando que na sequência do projeto de fusão respetivo, veio a integrar o grupo G P, Lda., e, no âmbito de contrato de distribuição, celebrado entre aquele Grupo e a ora Requerida, forneceu a esta diversos produtos por si comercializados, conforme faturas que discrimina e que deveriam ter sido pagos nos prazos nelas estabelecidos.

Sendo que a Requerida, tendo conferido e aceite as faturas relativas aos produtos nelas constantes e que lhe foram entregues, apesar de interpelada nada pagou.

Notificada a Requerida, deduziu a mesma oposição.

Arguindo, em sede formal de defesa por exceção, a omissão, na notificação que lhe foi dirigida, da indicação de se tratar de transação comercial abrangida pelo Decreto-Lei 32/2003, e outrossim, a violação pela Secretaria, do dever de recusa do requerimento de injunção, por omissão naquele da indicação de que se trata de transação comercial.

Impugnando a celebração de contrato de fornecimento com a Requerente e, em qualquer caso, o montante dos liquidados juros de mora.

Mais alegando, em extensa reconvenção, tratar-se o celebrado com a Requerente, de um contrato de agência seletiva.

E que a Requerente, atuando em violação dos princípios da boa-fé e da lealdade na execução dos contratos ocasionou à Requerida – contratualmente obrigada a adquirir produtos exclusivamente à Reconvinda, em condições de preço preestabelecidas por aquela – graves danos, estabelecendo-lhe preços incomportáveis “principalmente devido ao facto da Reconvinda, ao mesmo tempo que vende à Reconvinte ao preço que livremente estabelece, paralelamente, vende a grossistas sitos no território que é imposto à Reconvinte ou territórios limítrofes, a preços que tornam a actividade comercial da Reconvinte não competitiva e condenada ao insucesso.”.

Montando o prejuízo mensal por si sofrido a € 2.228,62, nos últimos 5 exercícios (2005 a 2010) imediatamente anteriores à interrupção unilateralmente determinada pela Reconvinda, das relações comerciais com a Reconvinte, num total de € 133.717,20.

Remata com a improcedência da ação, “com base na CONTESTAÇÃO apresentada ou para a hipótese de acção ser julgada procedente, o que não se concede, deverá a RECONVENÇÃO ser julgada procedente, por integralmente provado o que se deixa alegado, e em consequência: a) Ser declarado extinto por compensação o crédito reclamado pela Requerente / Reconvinda; b) Ser a Requerente / Reconvinda condenada a pagar à Requerida/Reconvinte o remanescente do seu crédito no valor de 28.676,06 €” Efetuada que foi a distribuição, teve lugar a apresentação de réplica, pela A., concluindo com a improcedência “das exceções invocadas (…) por não provadas”, condenando-se a Ré no pedido, e a improcedência da reconvenção “por não provada” absolvendo-se a A, “do pedido reconvencional.”.

Após suspensão da instância a requerimento das partes, por prazo sucessivamente prorrogado, e tendo em vista alcançar acordo, malogrado este, prosseguiu o processo seus termos, com saneamento – considerando-se “prejudicado o conhecimento da invocada exceção inominada decorrente da falta de indicação no requerimento de injunção de que se tratava de dívida relativa a transação comercial, na medida em que após a distribuição, os autos passaram a tramitar ao abrigo do RPCE, única tramitação em sede declarativa admitida neste tribunal.” – e condensação.

Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença com o seguinte teor decisório: “Pelo exposto, na procedência da acção e improcedência da reconvenção, decide-se: - Condenar a Ré a pagar a Autora a quantia a quantia de € 96.740,62, (noventa e seis mil setecentos e quarenta euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa de 8%, a liquidar desde o vencimento de cada uma das facturas e até integral pagamento - Absolver a Autora do pedido reconvencional contra si formulado.”.

Inconformada, recorreu a Ré, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “a) Recorrente e Recorrida celebraram um contrato designado de contrato de distribuição (selectiva) com exclusividade, o qual doutrinariamente é descrito como aquele em que: (i) alguém assume a obrigação de compra para revenda; (ii) o distribuidor age em seu nome; (iii) e no qual as partes se vinculam a outro tipo de obrigações, além da compra para revenda, sendo através delas que o distribuidor se integra na rede ou cadeia de distribuição da sua contraparte; b) Esta última característica permite defender a aplicação ao contrato sob análise do regime jurídico do contrato de agência; é a integração do revendedor na rede de distribuição do concedente, com tudo o que isso implica e pressupõe, em termos de colaboração entre as partes e de promoção dos bens distribuídos, que aproximam os dois contratos e justificam a aplicação do regime da agência.

  1. Caracterizava-se aquele contrato, com exclusividade, pela obrigação da Recorrente, enquanto distribuidora, de adquirir produtos exclusivamente à Recorrida para os revender a terceiros em condições de preço pré-estabelecidas e não promover, publicitar e vender a qualquer título quaisquer produtos concorrentes, ficando a sua área geográfica de atuação definida, não lhe sendo permitido vender os produtos, fora desse espaço.

  2. O contrato celebrado entre as partes apresenta como marca distintiva e caracterizadora essencial a obrigação a cargo do distribuidor de adquirir produtos exclusivamente à Recorrida (cláusulas 1ª, e 2ª, n.°2), para os revender a terceiros (clientes) em condições de preço pré-estabelecidas pela Recorrida nos termos das respetivas tabelas a disponibilizar por esta de acordo com a periodicidade contratualmente estabelecida; e) A par das supracitadas obrigações fundamentais e caracterizadoras, outras existem que completam o círculo que adstringe o distribuidor, como seja a imposição de diretrizes obrigatórias relativas a publicidade, merchandising, exposição de produtos, obrigações de informação detalhada e permanente sobre a atividade desenvolvida, obediência escrupulosa à política comercial ditada pela Recorrida; f) Em resultado do denso e intrincado feixe de obrigações impostas contratualmente à Reconvinte (e pelo tipo de negócio em causa) esta, sem embargo da sua autonomia jurídica enquanto distribuidora, encontra-se profundamente integrada e absorvida na estrutura e rede comercial da sua contraparte e fornecedora, sendo indesmentível a forte dependência económica perante a Reconvinda (sendo, inclusivamente, corolário de tal asserção, a firma escolhida - Giltejo - deixando, assim, implícita a forte ligação à marca).

  3. A. Recorrida - espante-se!! - comercializa diretamente (por vezes no território que atribuiu à Recorrente ou em zonas limítrofes) os mesmos produtos que esta também comercializa, e só a ela pode comprar, em grande quantidade e com diferenças de preço muito significativas, relativamente aos preços aos quais a Recorrente é obrigada a adquiri-los à Recorrida (e só e apenas à Recorrida, insista-se), o que torna a oferta dos grossistas, a quem os vende, imbatível para os retalhistas, clientes disputados pela Recorrente e por estes grossistas.

  4. A Recorrida, na execução do contrato, fazendo tábua rasa do espírito que o impregna de sentido, ao qual está subjacente - ou pelo menos devia estar - uma situação de privilégio para quem se obriga a desenvolver uma atividade comercial marcada pela aquisição em exclusivo à Recorrida dos produtos que esta fabrica, disponibiliza estes mesmos produtos a terceiros, relativamente aos quais não impende o designado dever de exclusividade (desdobrado na aquisição em exclusivo de produtos da Recorrida e na sua exclusiva comercialização, sendo-lhe expressamente vedado o comércio de produtos de marcas concorrentes), grossistas, que por sua vez, os revendem aos clientes retalhistas, que são a base de clientes da Recorrente.

  5. Ora, tal circunstância, incompatível com o espírito do contrato de agência, na génese dos presentes autos, determinou a perda de clientes, por não poder a Recorrente competir com os mencionados grossistas, e consideráveis prejuízos que se estimam no montante de € 133.717,20; j) Cujo cálculo se tomarmos por referência o mês de janeiro de 2009 (como podia ser qualquer outro considerando que a aqui Recorrente mantinha um constante e homogéneo fluxo de compras mensais à Recorrida) notamos que a recorrente face ao seu estatuto de agente tinha um prejuízo mensal de aproximadamente 2.228,62€.

  6. Prejuízo esse que multiplicado pelos últimos 5 exercícios (2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010) imediatamente anteriores à interrupção, unilateralmente determinada pela Recorrida, das relações comerciais com a Recorrente importa um dano indemnizável de 133.717,20 € (cento e trinta e três mil setecentos e dezassete euros e vinte cêntimos).

  7. E nesta sequência após a aquisição da G pela P & G, afirma esta ter cessado / alterado o contrato dos presentes autos, celebrado entre a Recorrente e a anterior sociedade, pelo que; m) Estaria a Recorrida liberta das obrigações acima já identificadas (exclusividade na aquisição de produtos, na sua venda, preços e circunscrição geográfica); n) Contudo, afirma a Recorrida que tal alteração / cessação do contrato, ocorreu de forma verbal, tendo alguns dos agentes assinado novos contratos e outros não, onde se incluía a Recorrente; o) Provando-o pelo depoimento de duas testemunhas cuja bondade e credibilidade dos seus relatos não podem deixar de merecera crítica referida supra; p) A acrescer, e sem...

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