Acórdão nº 4277/13.3TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | CELINA N |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: 1-ACSJ, (…); 2-ASAEPR, (…); 3-ARGH, (…); 4-AECG, (…); 5- CMVRPC, (…); 6-EAOG, (…); 7- ERMB, (…); 8- FCM, (…); 9- IMFTF, (…); 10- IMVFS, (…); 11- JMMB, (…); 12-MCRL, (…); 13- MCBSSPC, (…); 14- MRPC, (…); 15- MORMOC, (…); 16- RMGS, (…); 17- RBRPC, (…); 18- SMAFBVG, (…); 19- SCFPS, (…); e 20- TGNSM, (…) intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum contra: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.
, com sede na Rua Fernando Curado Ribeiro, Nº 4G, 1º Piso, 1750, Lisboa, pedindo que o Réu seja condenado a proceder às promoções por antiguidade a que cada um dos AA. tem direito por aplicação da Ordem de Serviço n.º 5/90, relegando-se para liquidação de sentença a quantificação do pedido, tendo presente que a ilicitude da conduta do Réu continua a fazer-se sentir, bem assim como o direito às ditas promoções.
(…) Realizou-se a audiência de partes, não tendo sido obtida a sua conciliação.
Notificado o Réu para contestar veio fazê-lo invocando em síntese: (…) Conclui pedindo: a) seja a presente acção julgada totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se o Réu dos pedidos formulados pelos Autores, ou, assim se não entendendo, b) seja determinada a inaplicabilidade da Ordem de Serviço 5/90, aos trabalhadores identificados no artigo 44º, e, em qualquer caso, c) seja determinada a inaplicabilidade da Ordem de Serviço 5/90 após 1 de Março de 2008, e seja a mesma declarada nula com efeitos a 1 de Janeiro de 2010, nos termos do artigo 20º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.
Os Autores responderam invocando que a competência dos Tribunais do Trabalho quanto a esta questão (ainda que a incompetência não tenha sido invocada expressamente) já foi resolvida, designadamente pelo Tribunal da Relação do Porto, no seu Acórdão referente ao Proc. n.º 104/11.4TTVRL.P2, de 18 de Dezembro de 2013 e que não existe qualquer abuso de direito, uma vez que não se conformaram com a ausência de pagamento e concluindo como na petição inicial.
O Réu ainda respondeu alegando que, na sua contestação, não lançou mão da faculdade prevista no artigo 398º, nº 4 do CPT, não invocou qualquer excepção, nem a resposta dos AA tem uma natureza superveniente, esta aferida, de acordo com o nº 3 do citado artigo 60º, por recurso aos critérios do artigo 560º (ora 588º) do CPC, pelo que a resposta dos Autores deve ser desentranhada.
Foi proferido despacho saneador que conheceu da excepção da incompetência do Tribunal, finalizando com o seguinte dispositivo: “Nos termos e fundamentos expostos, declaro a excepção da incompetência deste tribunal em razão da matéria, e, em consequência, absolvo o réu “Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.” da instância.
Custas pelos autores.
Notifique e registe.
Considerando a decisão supra dá-se sem efeito a audiência de discussão e julgamento.
Notifique.” Inconformados, os Autores interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) Não foram apresentadas contra alegações.
O recurso foi admitido com o modo de subida e efeito adequados.
A Exma, Srª Procuradora Geral Adjunta lavrou parecer no sentido de proceder a apelação.
Notificadas as partes do mencionado parecer, não responderam.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
* OBJECTO DO RECURSO: Como é sabido, o âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608º nº 2 do CPC).
Assim, no presente recurso há que apreciar se o Tribunal do Trabalho é o competente, em razão da matéria, para conhecer do objecto do presente litígio.
* FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A decisão recorrida considerou assentes, por acordo das partes, os seguintes factos: - Os Autores foram admitidos no ex-IFADAP, entre 1988 e 1998.
-O Réu sucedeu nas atribuições do IFADAP nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 17º do D.L. nº 87/2007, de 29 de Março.
Sucede, porém, que nos artigos 4º e 15º da petição inicial os Autores invocaram, respectivamente “ A Autora AH foi contratada com a categoria de Técnica Superior, tendo iniciado a sua actividade laboral em Novembro de 1979” e “ A A. MRPC foi contratada com a categoria de Técnica Superior, tendo iniciado a sua actividade laboral em Junho de 1981”.
Nos artigos 64º e 102º da contestação, o Réu aceitou a data em que estas trabalhadoras iniciaram a sua actividade laboral para o mesmo.
Assim, diferentemente do que ficou assente pelo Tribunal a quo, os Autores foram admitidos no ex-IFADAP entre 1979 e 1998.
Em consequência e ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC, altera-se o ponto em questão que passa a ter a seguinte redacção: - Os Autores foram admitidos no ex-IFADAP, entre 1979 e 1998.
* FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Apreciemos, então, se o Tribunal do Trabalho é o competente, em razão da matéria, para conhecer do objecto do presente litígio.
Vejamos: De acordo com o artigo 64º do CPC” São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
De igual modo, dispõem o artigo 211º nº 1 da Constituição da República Portuguesa (“ Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.) e o artigo 18º nº 1 da Lei 3/99 de 13 de Janeiro (“São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”).
Nos termos do artigo 96º al.a) do CPC determinam a incompetência absoluta do tribunal a infracção das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional, constituindo a incompetência absoluta do tribunal excepção dilatória (art.577º al.a), de conhecimento oficioso, excepto em determinados casos, (art.578º) e obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal (arts. 576º nº 2 e 99 do CPC).
Por outro lado e como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.06.2015, in www.dgsi.pt, relatado pelo Conselheiro Gonçalves da Rocha, “É entendimento pacífico que a competência material dum tribunal constitui um pressuposto processual, sendo aferida pela questão ou questões que o A coloca na respectiva petição inicial e pelo pedido formulado, conforme ensina Manuel de Andrade[1].E nesta lógica,a apreciação da competência dum tribunal tem de resolver-se face aos termos em que a acção é proposta, aferindo-se portanto pelo “quid disputatum”, ou seja, pelo pedido do A e respectiva causa de pedir, sendo irrelevantes as qualificações jurídicas alegadas pelas partes ou qualquer juízo de prognose que possa fazer-se quanto à viabilidade ou inviabilidade da pretensão formulada pelo Autor.
Foi neste sentido que...
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