Acórdão nº 154/08.8GACSC.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução15 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) nº154/08.8GACSC, da Comarca de Cascais - Inst. Local - Secção Criminal - J2, em que são arguidos, P. e M.

, o tribunal, por sentença de 12Fev.15, decidiu: “… ..., julgo as acusações procedentes e, em consequência, condeno: a) o arguido P., como co-autor material, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º 1 e 145º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de 2 (dois) anos; e b) o arguido M., como co-autor material, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º 1 e 145º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão suspensa na sua execução por igual período de 1 (um) ano.

Julgo procedente, o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente O. e, em consequência, condeno solidariamente os arguidos P. e M. no pagamento ao demandante de uma indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais no valor global de €15.509,25 (quinze mil, quinhentos e nove euros e vinte e cinco cêntimos).

Julgo, ainda, procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar de Cascais e, em consequência, condeno o arguido P. no pagamento ao demandante de uma indemnização a título de danos patrimoniais no valor de €169,70 (cento e sessenta e nove euros e setenta cêntimos) acrescido dos juros de mora contabilizados à taxa legal em vigor, desde a data da notificação até efectivo e integral pagamento. .

....”.

  1. Desta decisão recorre o assistente O., motivando o recurso com as seguintes conclusões: 2.1 O presente recurso é consequência do recurso já interposto do despacho que indeferiu a ampliação do pedido de indemnização civil formulada pelo Recorrente; 2.2 O Recorrente não se conformando com tal despacho que se encontra já sob recurso não se conforma também com a decisão proferida na sentença, em matéria cível, quando não conheceu do pedido formulado na ampliação do pedido de indemnização civil; 2.3 A tramitação processual do pedido de indemnização civil segue o processo penal e não o processo civil; 2.4 A regra em processo penal impõe que o pedido de indemnização civil deva ser formulado no próprio processo penal em que se julga da responsabilidade penal pela prática do crime objeto da acusação; 2.5 Esta regra é usualmente designada por sistema ou processo de adesão e assim é também denominado pela nossa lei processual, conforme consta da epígrafe do art. 71, CPP; 2.6 Segundo dispõe o art. 71, CPP, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos no art. 72, CP 2.7 É a consagração do processo de adesão, no sistema de dependência que se contrapõe ao sistema de alternatividade, segundo o qual o pedido de indemnização civil pode ser proposto ou diretamente no processo penal ou em ação civil autónoma; 2.8 Existe, pois, a prevalência da aplicação das regras processuais penais na tramitação do pedido cível que se encontram enumeradas no acórdão do STJ para fixação de jurisprudência, de 15-11-2012, proferido no processo n.º 1187/09.2TDLSB.L2-A.S1, e estão transcritas nesta motivação; 2.9 Tratam-se de especificidades que se refletem no desenvolvimento do próprio processo que também tem as suas características próprias e que se afastam da tramitação normal do processo civil; 2.10 De todas estas especificidades a que mais releva para o objeto do presente recurso é a limitação temporal restritiva para a dedução do pedido de indemnização civil e indicação das provas respetivas e a falta de contestação não ter efeito cominatório o que não acontece no processo civil cujo desenvolvimento importa outras fases processuais; 2.11 Na verdade, o Recorrente, no art. 33 do pedido de indemnização civil que deduziu, concluiu querer ser ressarcido dos danos patrimoniais e não patrimoniais que os factos praticados pelos demandados lhe causaram; 2.12 E, embora tenha concretizado um pedido em quantia certa a verdade é que, no mesmo, não estava incluído o valor resultante do prejuízo alegado nos arts. 11 a 15 do pedido de indemnização civil que vêm transcritos na despacho que indeferiu a ampliação do pedido de indemnização civil; 2.14 O certo é que o Recorrente acabou por fazer prova do valor de 24.625,79€ daquele prejuízo através do documento que apresentou juntamente com o requerimento de ampliação do pedido de indemnização civil confirmado por todas as testemunhas arroladas no pedido de indemnização civil através de depoimentos que se encontram gravados; 2.15 O despacho que indeferiu a ampliação do pedido de indemnização civil foi proferido ao arrepio do princípio da adesão relegando o recorrente para a necessidade de interpor uma nova ação, desta feita, cível quando, aproveitando a audiência de julgamento, conseguiu fazer a prova do valor constante da ampliação do pedido de indemnização civil que foi sempre sujeito a contraditório.

    2.16 O entendimento que o despacho que indeferiu a ampliação do pedido de indemnização civil retirou dos arts. 264 e 265-1-2, CPC não tem aplicação no pedido de indemnização civil deduzido no processo penal; 2.17 O despacho que indeferiu a ampliação do pedido de indemnização civil, bem como, a sentença, em matéria cível, fizeram, assim, errada interpretação da lei violando os arts.71, 72, 74-2-3, 75, 77-1, 78-3 e 82-3, todos do CPP e arts. 264 e 265-1-2, CPC Pelo exposto e pelo muito mais que resultar do douto suprimento de Vossas Excelências, - deve dar-se provimento ao recurso, e em consequência da revogação do despacho que indeferiu a ampliação do pedido de indemnização civil, que será substituído por outro que admita a ampliação do pedido de indemnização civil efetuado pelo Recorrente e, em consequência, - deve revogar-se a sentença em crise, na parte decisória cível, ordenando-se a reabertura, se necessário, da audiência para que se produza prova sobre o valor indicado no requerimento de ampliação do pedido de indemnização civil --embora o Recorrente entenda que a mencionada prova já foi produzida-- e - deve ser proferida nova sentença que conheça do valor do pedido de ampliação do pedido de indemnização civil, com as legais consequências.

  2. No decurso da audiência de discussão e julgamento, o assistente, por requerimento de 23Jan.15 (fls.816), requereu ampliação do pedido o que, após contraditório, foi indeferido por despacho de 5Fev.15 (fls.847 e segs.), com o seguinte teor: "...

    O assistente e demandante civil veio ampliar o pedido civil inicialmente deduzido, requerendo a condenação dos demandados numa indenização no valor de €40.135,04, em função das declarações prestadas pelo assistente em audiência de julgamento, das quais resultou um prejuízo em valor superior ao inicialmente peticionado.

    ...

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