Acórdão nº 662/09.3TALRS.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Setembro de 2015

Data15 Setembro 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1.

Nos presentes autos com o NUIPC 662/09.3TALRS, da Comarca de Lisboa Norte – Instância Local – Secção Criminal – Juiz 2, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, foi o arguido P.

condenado, por sentença de 13/06/2014, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 107º e 105º, nº 1, do RGIT (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho), na pena de 160 dias de multa, à razão diária de 6,00 euros, o que perfaz o montante de 960,00 euros.

Foi ainda o arguido/demandado condenado a pagar a quantia de 61.786,88 euros ao I.S.S., I. P., acrescida de juros de mora calculados de acordo com o estabelecido no artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 73/99, de 16/03.

2. O arguido não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1. O Arguido foi condenado, pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, na pena de 160 dias (cento e sessenta) de multa à laxa diária de 6 euros, ou seja, na multa de 960,00 euros, como autor material de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, previsto e punido no art.º 107.º e 105.º, n.º 1, do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho; 2. Mais foi condenado no pagamento da indemnização por danos patrimoniais, no valor de € 61 768,88, acrescida de juros de mora calculados de acordo com o art.º 3.º, n.º 1 do DL n.° 73/99, de 16 de março, 1. Assim como foi condenado nas custas penais e cíveis.

I - DO HISTÓRICO DO PROCESSO 4. - Conforme fls. foi o arguido constituído naquela qualidade a 25 de novembro de 2009 e seguidamente notificado para no prazo de trinta dias, proceder ao pagamento voluntário do montante de € 64 786.88.

5. A virtualidade desta notificação, para além da condição de punibilidade ao referir o montante em dívida, deve ter a virtude da certeza, isto é, constitui uma condição de segurança e certeza jurídica do que consta daquela notificação plasma a realidade do estado do sujeito passivo perante a Segurança Social.

6. As condições de punibilidade estão sujeitas ao princípio da legalidade, cujo conteúdo essencial se traduz em não poder haver crime, nem pena que não resultem de lei prévia, escrita, estrita e certa (Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2004, pág. 165).

7. Por essa razão, as condições objetivas de punibilidade devem também estar sujeitas às mesmas regras de produção de prova que os elementos do tipo (Cfr. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General. 2.º volume, Bosch, Casa Editorial, pág. 769).

8. Da acusação, (sempre douta) no seu art.º 4, consta a lista dos períodos de remunerações e valores da contribuição devida à Segurança Social, que se limitam entre Janeiro de 2003 e janeiro de 2007, totalizando o montante global de €64 786.88.

9. Veio a demandante a fls. 538 e ss. apresentar o seu pedido cível, no seu art.º 7.º refere que o montante em divida é de € 61 786,88, ao invés do constante quer da notificação prevista no n.º 4 do art.º 105.º do RGIT, quer da própria acusação, ou seja, € 64 786.88, termina peticionando € 61 786,88.

8. Contestou o arguido, juntando prova de pagamentos parciais, cfr. fls II - DOS DIVERSOS REQUERIMENTOS AVULSOS DOS SUJEITOS PROCESSUAIS E DESPACHOS JUDICIAIS 11. Todos os requerimentos a que o recorrente fará alusão dão-se aqui por integralmente reproduzidos, sem prejuízo de se destacarem as passagens, que na sua ótica são relevantes, e que por uma questão de economia processual adequada à síntese aqui exigida, também se compreenderá. Todas as referências feitas a Arestos, são os mesmos consultáveis em wvvw.dgsi.pt 12. Como consequência direta da contestação apresentada pelo Arguido veio a demandante civil, a fls. 638, dizer que "1- O montante em divida em divida neste momento é de 47 097.68 euros, conforme mapa que se junta. (...) 3- A redução prende-se com créditos relativos a guias de tesouro comunicados a esta divida, em processo executivo que terá corrido nas finanças.

13. Respondeu o arguido, cfr. fls. "O arguido aceita desde já a redução do pedido cível (...).

14. Mais requereu.

"Pelo exposto, devendo a notificação ser anulada e substituída por outra com o valor correcto, verifica-se que mesmo os factos cometidos desde Julho de 2006 até Janeiro de 2007. ainda não são puníveis, uma vez que a Notificação de que foi alvo não pode produzir os eleitos lesais pretendidos".

(...) Ao interpretar-se a aplicação daquele normativo fiscal como se fez. ao não se interpretar como agora se diz. será uma interpretação manifestamente inconstitucional por violação do n." I do artigo 29." da Constituição da República Portuguesa", sublinhados feitos agora.

15. Posteriormente, insistiu a demandante cível a 30 de novembro de 2011, cfr. fls.

"O Instituto da Segurança Social. LP., com sinais dos autos, notificado que foi do requerimento e documentos apresentados pelos arguidos, vem nesta data informar que: O mapa de apuramento da divida de quotizações remetido por email de 31-10-2011 continha um lapso, pelo que se informa de nova divida e se remete em anexo novo mapa de divida. Assim, a divida de quotizações que a EE supra referenciada apresenta nesta data. é no valor total de 48.261,72 €. (...) Estes recebimentos totalizam um valor de 24.992,75 € que aplicados regularizam os meses de Agosto/2005, maio e junho 2006. remanescendo uma dívida de quotizações no valor de 48.261,72, conforme mapa que se junta." 16. Respondeu o Arguido a fls., que (...) " Neste último mapa (se não existir mais nenhum...), o resultado aritmético da diferença entre as contribuições retidas aos trabalhadores no valor de € 64.998,47 e os pagamentos efectuados no valor de €24.992,75 resulta o valor de €40.005,72 (quarenta mil e cinco euros e setenta e dois cêntimos), pelo que é este o valor do pedido, cuja redução expressamente se aceita, se vier a ser procedente.

17. Face os requerimentos anteriormente...

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