Acórdão nº 4076/14.5YLPRT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | ROSA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.
I-RELATÓRIO: I – Junto do Balcão Nacional do Arrendamento, ML apresentou contra JM requerimento de despejo do prédio que era objeto do contrato de arrendamento existente entre as partes e a cuja resolução, com fundamento na falta de pagamento de rendas, procedera por notificação avulsa do requerido.
Pediu ainda o pagamento de rendas e juros de mora, tudo no valor global de € 4.210,12. O requerido deduziu oposição, entrada em Tribunal no dia 28.03.2015, tendo a requerente, dela notificada, vindo arguir a extemporaneidade da sua apresentação.
Após audição do requerido, foi proferida decisão que não admitiu a oposição por extemporânea.
Apelou o requerido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1ª. Face ao exposto entende o recorrente que o procedimento de atualização de rendas levado a cabo pela recorrida, ora senhoria, não foi concluído, na medida em que não foi alcançado um valor em conformidade com as disposições legais supra aferidas! 2ª. E portanto a atualização de rendas em causa é ineficaz! 3ª. Não podendo deste modo produzir qualquer efeito! 4ª.O que consequentemente significa, que o contrato de arrendamento em apreço não transitou para o NRAU.
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E inexiste deste modo qualquer renda no valor de € 639,55 (seiscentos e trinta e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos) em vigor desde 1 de junho de 2014 e consequentemente inexiste qualquer renda vencida e não paga.
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O que significa que a resolução do contrato de arrendamento levada a cabo pela recorrida deverá ser declarada nula por manifestamente infundada conforme demonstrado supra! 7ª. E consequentemente absolutamente improcedente o presente requerimento de despejo por ser de igual modo manifestamente infundado.
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Na medida em que tem por base uma resolução de um contrato de arrendamento que, salvo melhor entendimento é nula! 9ª. E cujos fundamentos de despejo e valor peticionado não colhem, na medida em que violam o disposto: a. Nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 31º da lei 31/2012; b. O n.º 1 do artigo 36º da lei 31/2012 c. O n.º 1 dos artigos 9º e 10º da lei 6/2006 d. A al. a) do n.º 1 do artigo 10º ex vi n.º 1 do artigo 9º da lei 6/2006.
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E n.º 7 do artigo 36º da lei 31/2012, na medida em que o valor da renda só poderia ser apurado em conformidade com o disposto no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 35º.
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E consequentemente comunicado nos termos do n.º 8 do artigo 36º.
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Pelo que, salvo melhor entendimento deverá V. Exa. declarar a resolução do contrato de...
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