Acórdão nº 4076/14.5YLPRT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução22 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

I-RELATÓRIO: I – Junto do Balcão Nacional do Arrendamento, ML apresentou contra JM requerimento de despejo do prédio que era objeto do contrato de arrendamento existente entre as partes e a cuja resolução, com fundamento na falta de pagamento de rendas, procedera por notificação avulsa do requerido.

Pediu ainda o pagamento de rendas e juros de mora, tudo no valor global de € 4.210,12. O requerido deduziu oposição, entrada em Tribunal no dia 28.03.2015, tendo a requerente, dela notificada, vindo arguir a extemporaneidade da sua apresentação.

Após audição do requerido, foi proferida decisão que não admitiu a oposição por extemporânea.

Apelou o requerido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1ª. Face ao exposto entende o recorrente que o procedimento de atualização de rendas levado a cabo pela recorrida, ora senhoria, não foi concluído, na medida em que não foi alcançado um valor em conformidade com as disposições legais supra aferidas! 2ª. E portanto a atualização de rendas em causa é ineficaz! 3ª. Não podendo deste modo produzir qualquer efeito! 4ª.O que consequentemente significa, que o contrato de arrendamento em apreço não transitou para o NRAU.

  1. E inexiste deste modo qualquer renda no valor de € 639,55 (seiscentos e trinta e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos) em vigor desde 1 de junho de 2014 e consequentemente inexiste qualquer renda vencida e não paga.

  2. O que significa que a resolução do contrato de arrendamento levada a cabo pela recorrida deverá ser declarada nula por manifestamente infundada conforme demonstrado supra! 7ª. E consequentemente absolutamente improcedente o presente requerimento de despejo por ser de igual modo manifestamente infundado.

  3. Na medida em que tem por base uma resolução de um contrato de arrendamento que, salvo melhor entendimento é nula! 9ª. E cujos fundamentos de despejo e valor peticionado não colhem, na medida em que violam o disposto: a. Nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 31º da lei 31/2012; b. O n.º 1 do artigo 36º da lei 31/2012 c. O n.º 1 dos artigos 9º e 10º da lei 6/2006 d. A al. a) do n.º 1 do artigo 10º ex vi n.º 1 do artigo 9º da lei 6/2006.

    1. E n.º 7 do artigo 36º da lei 31/2012, na medida em que o valor da renda só poderia ser apurado em conformidade com o disposto no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 35º.

    2. E consequentemente comunicado nos termos do n.º 8 do artigo 36º.

  4. Pelo que, salvo melhor entendimento deverá V. Exa. declarar a resolução do contrato de...

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