Acórdão nº 6647-15.3T8SNT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

1.

–RELATÓRIO: O autor A, intentou acção de divórcio sem consentimento contra o cônjuge, Ré B, pedindo que seja dissolvido o casamento entre ambos celebrado, com a retroacção dos respectivos efeitos à data de Maio de 2003.

1.1.

– Para tanto, invocou o autor A, em síntese, que : - Tendo contraído casamento civil com a Ré em Abril de 1985, sucede que , existindo desentendimentos constantes entre A e Ré, o primeiro saiu de casa em meados de 2003, tendo desde então deixado o Autor de fazer vida em comum com a Ré; - Na verdade, desde a referida separação que A. e R. residem em casas separadas, nelas dormindo e reconstruindo as suas vidas de modo autónomo, não mantendo quaisquer contactos sexuais e, ademais, não tem o Autor vontade de reatar o casamento, até porque já vive com outra mulher, de quem de resto tem um filho.

1.1.

–Frustrada a conciliação a que alude o art. 931° do Código de Processo Civil, veio a Ré contestar a acção ( o que fez essencialmente através de impugnação motivada ) , e , bem assim, deduzir RECONVENÇÃO , peticionando a condenação do Autor a pagar-lhe uma indemnização de €30.000,00, a título de ressarcimento de damos não patrimoniais.

1.2.

–Após a apresentação pelo Autor de uma Réplica, foi realizada uma audiência prévia, no âmbito da qual não se logrou obter a conciliação das partes e, após prolação de decisão de absolvição do Autor da instância RECONVENCIONAL, foi proferido despacho saneador, tabelar, fixando-se ainda o objecto do litígio , e elencando-se os factos assentes e os temas da prova .

1.3.

–Por fim, realizada e concluída a audiência de JULGAMENTO, e conclusos os autos para o efeito, foi proferida sentença, sendo o respectivo comando/segmento decisório do seguinte teor : “(…) IV–DECISÃO: Face ao exposto, julga-se a presente acção inteiramente procedente, por provada, e, em consequência: a)-decreta-se o divórcio entre A. e R., declarando-se dissolvido o casamento que entre si celebraram em 20 de Abril de 1985 e cessados os deveres conjugais entre ambos ( art. 1688.° do CC ); b)-determina-se que os efeitos patrimoniais do divórcio retroagem a Setembro de 2011 ( art. 1789.º, n.° 2 do CC).

Custas pelo A., nos termos supra enunciados.

Notifique e registe.

Valor da acção: 30.000,01€ (trinta mil euros e um cêntimo). Após trânsito, cumpra o disposto no art. 78.° do Cód. do Registo Civil.

Sintra, 15 de Julho de 2016”.

1.4.

–Inconformado com a sentença proferida e indicada em 1.3., da mesma apelou então o AUTOR A , concluindo do seguinte modo : A.-O Recorrente intentou acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra a Recorrida, peticionando o decretamento do divórcio e que os efeitos do mesmo retroagissem à data da separação, em Maio de 2003.

B.-O Tribunal a quo decretou o divórcio, tendo determinado que os efeitos patrimoniais do divórcio retroagissem a Setembro de 2011 e condenou o Recorrente às custas da acção.

C.-O Recorrente, não se conformando com a sentença, vem dela interpor recurso, sobre a matéria de facto e de Direito.

D.-Salvo o devido respeito, que é muito, e como demonstraremos, o Tribunal a quo julgou incorrectamente alguns pontos da matéria de facto.

E.-O Tribunal a quo deu como provado no ponto 10 que "Algumas vezes, o A. regressou a casa da R., ali pernoitando algumas noites", sem contudo fixar qualquer espaço temporal.

F.-Como bem refere a Mma. Juiz na sentença, a testemunha (…), cujo depoimento se encontra gravado, referiu que, quando conheceu o A. e a R., em 2006, o A. já não residia com a R., pois estavam em fase de separação, sendo que ainda vinha alguns dias [ passagem 01.00 a 01.32].

G.-Portanto, face à prova produzida, o ponto 10 da matéria de facto deve ser modificado, nos seguintes termos "Até ao ano de 2006, inclusive, o A., por algumas vezes, regressou a casa da R., ali pernoitando algumas noites".

H.-Sendo certo que tal era efectuado no âmbito do bom relacionamento e convívio que continuou a existir entre Recorrente e Recorrida, e o filho de ambos, nesse sentido as próprias declarações do filho em comum, aos minutos 05.12 a 05.17 do seu depoimento: "Jantares e almoços aconteceu frequentemente. E presentes também, na altura do Natal e dos aniversários", tal como consta como provado no facto n° 11.

I.-Relativamente aos factos dados como provados nos n.°s 15 a 18, está aqui, essencialmente, em causa saber se da prova produzida em sede de audiência de julgamento resultou que nas férias passadas no Algarve em Agosto de 2011, o A. e a R. mantiveram relações sexuais.

J.-O filho do casal, (…) , inquirido pela Mma. Juiz se, relativamente às férias de 2011, o A. e R. voltaram a dormir juntos ou a fazer vida como marido e mulher, respondeu [ passagem 08.53 a 09.20 ]: Testemunha: Em 2011 eu estava a passar férias com a minha mãe, no Algarve, entretanto o meu pai apareceu. Estiveram uns dias lá. Posso confirmar que estiveram no mesmo quarto, e pronto, desde então, fomos fazer passeios e conhecer a zona por lá, pelo Algarve, neste caso.

K.-O Ilustre Colega, mandatário da R. pediu esclarecimentos, conforme se transcreve da passagem [09.36 a 09.46] Advogado da R..: O (…), só para esclarecer, eles estiveram no mesmo quarto... Quer você dizer que eles dormiram juntos enquanto o seu pai esteve lá no Algarve, é isso? Testemunha: Eu julgo que sim Dr., eu não...

Advogado da R..: Dormiram no mesmo quarto é isso? Testemunha: Pois, isso sim.

L.-No testemunho do filho do casal (…) e nas declarações da Ré, ora recorrida, nunca foi referido que o A. e a R. tivessem mantido relações sexuais, nas férias de Agosto de 2011 no Algarve ou sequer no decurso do ano de 2011.

M.-Se o recorrente passou férias com a recorrida e o filho de ambos, tal só se deve, como antes se afirmou, num âmbito do bom relacionamento e convívio que continuou a existir entre Recorrente e Recorrida, e o seu filho.

N.-O ponto 15 da matéria de facto, na parte em que se menciona ter havido relações sexuais, foi incorrectamente julgado como provado, por carecer de prova, a qual não foi produzida nesse sentido, devendo ser eliminada a parte em que se refere que o A. e a R. "mantiveram relações sexuais entre si”.

O.-O que consequentemente impõe uma alteração dos pontos seguintes dos factos dados como provados, na medida em que são uma continuação do anteriormente impugnado.

P.-No elenco dos factos provados, os pontos 15 e 17 devem ter a seguinte redacção: 14.-Em Agosto de 2011, o A. passou férias com a R. e o filho comum.

  1. -Nessa altura, A. e R. dormiram no mesmo quarto.

  2. -Após tal data, A. e R. não mais voltaram a partilhar a mesma casa.

    Q.-Deve, pelas mesmas razões, o facto 16.° dos factos provados ser eliminado. Mais, R.-O A. saiu de casa para ir viver com outra pessoa, em 2003 ( facto n.°3), ou seja, refez a sua vida com outra pessoa, a sua actual companheira, com ela tendo um filho ( ponto 7 dos factos provados).

    S.-O que demonstra que já nessa altura, não tivesse vontade em manter o casamento.

    T.-Da boa relação que o Recorrente tinha com a Recorrida, tendo até 2006, pernoitado algumas vezes na casa da mesma (facto 10), sendo frequentes almoços e jantares com o filho em comum, ofertas de presentes de aniversário e de Natal, e tendo inclusivamente passado férias em conjunto com o filho, tal como resulta provado pelos factos n.°s 11 a 14, não se pode concluir que o recorrente tivesse vontade em se reconciliar com a Recorrida, mas, apenas, que ambos mantinham um salutar convívio, até para bem do filho.

    U.-O Recorrente e a Recorrida sempre mantiveram um bom relacionamento, mesmo após a separação, sem que se possa inferir que o recorrente alguma vez tivesse o propósito de reatar o casamento.

    V.-Assim, o facto n.°18 deve ter a seguinte redacção : 18.

    O A. não tem vontade de reatar o casamento desde meados de 2003.

    W.-O Tribunal a quo deu como não provado, no ponto 3., que "Desde meados de 2003 e de forma consecutiva, que A. e R. deixaram de fazer vida em comum".

    X.-Ficou provado nos autos que, o A. quando saiu de casa, em 2003, foi viver com outra mulher, a sua actual companheira, e que o A. e R. moravam em casas separadas, nelas residindo, comendo e mantendo as suas vidas desde 2003 ( cfr. factos 3, 4, 7, 8 e 9 ).

    Y.-Já em 2005, entregaram as suas declarações de IRS como separados de facto (factos n.° 5 e 6) Z.-Os factos provados, que se sintetizaram supra, estão em contradição com o facto de o Tribunal ter dado como não provado que " Desde meados de 2003 e de forma consecutiva, que A. e R. deixaram de fazer vida em comum".

    AA.-Com efeito, deve fazer parte do elenco dos factos provados, que "Desde meados de 2003 e de forma consecutiva que A. e R. deixaram de fazer vida em comum".

    BB.-O Recorrente intentou a acção de divórcio, com fundamento na separação de facto, nos termos da al. a) do art.° 1781.° e do n.° l do art° 1782°, ambos do Código Civil.

    CC.-Dispõe o último dos normativos supra referenciados que, há separação de facto, "quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer".

    DD.-Conforme consta da sentença, o Tribunal a quo apurou que «em meados de 2003, o A. saiu de casa, passando A. e R. a residir em casas separadas, nelas dormindo, comendo e mantendo as suas vidas. Aliás, ficou não só demonstrado que o A. já vive com outra mulher, de quem tem um filho, como também foi para casa dessa mulher que o A. foi viver em 2003, quando saiu de casa, continuando a viver com tal mulher até ao presente. E indiciador da existência de uma situação de separação de facto já em 2005, a circunstância de ambas as partes terem entregue as declarações de rendimentos de 2005 como separados de facto».

    EE.-Continua o Tribunal a quo, « (...) a verdade é que o relacionamento entre as partes chegou a incluir umas férias conjuntas, passadas em 2011 ( "Em Agosto de 2011, o A. passou férias com a R. e o filho comum " - facto n. º 14), no decurso das quais "A. e R...

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