Acórdão nº 1371/17.5T8SNT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução07 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

1–RELATÓRIO: ... Maria ... ... veio, nos termos dos arts. 3º, 18º, 28º, 52º, nº 2, 235º ss. e 248º, nº 1, do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresa[1], proceder à sua apresentação à insolvência e exoneração do passivo restante, concluindo a final, para que seja declarada insolvente e lhe seja concedida a exoneração do passivo restante.

A requerente atribuiu à ação o valor de € 13.394,28; Foi proferida a decisão de fls. 20-22, datada de 24 de janeiro de 2017, com a Refª 104671736, que, além do mais: 1.– Declarou a insolvência de ... Maria ... ...; 2.– Nomeou Administrador da Insolvência, após sorteio do Citius entre os inscritos na Comarca de Lisboa Oeste, António ... ... ... ...; 3.– Fixou à causa o valor de € 2.000,00.

O administrador da insolvência apresentou o relatório a que alude o art. 155º do CIRE, do qual consta, além do mais, o seguinte: «Atendendo a que a insolvente não tem qualquer hipótese de pagar as suas dívidas, conforme afirmação da mesma, e pelo que se depreende do exposto nos pontos anteriores, o signatário propõe o encerramento do processo, nos termos da alínea c) do nº 1 do artº 230º ou do artº 232 do CIRE, conforme venha a existir, ou não, Despacho inicial sobre exoneração do passivo restante».

Ainda nesse relatório e pelas razões que dele constam, o administrador da insolvência declara que «não se opõe a que seja proferido despacho inicial sobre a exoneração do passivo restante».

Com o referido relatório, o administrador provisório juntou lista provisória de credores.

Foi convocada a assembleia de credores, à qual não compareceu nenhum deles, tendo o administrador da insolvência feito uma apresentação sumária do referido relatório.

Foi, então, proferida a sentença de fls. 45-47, datada de 23 de maio de 2017, com a Refª 106615831, que: a)- Declarou encerrado, por insuficiência da massa insolvente, nos termos dos arts. 230º, nº 1, al. d), e 232º, nº 2, do CIRE, o presente processo de insolvência; b)- Advertiu o administrador da insolvência para o disposto no art. 232º, nº 4, do CIRE; c)- Declarou cessados «todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, nomeadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens – art. 233º, nº 1, al. a), sem prejuízo do disposto no artº 242º, nº 1, do CIRE»; d)- Declarou cessadas as atribuições do administrador da insolvência, exceto as relativas à apresentação das contas; e)- Qualificou como fortuita a insolvência.

Nessa sentença, o juiz a quo decidiu o seguinte quanto à «remuneração do administrador judicial»: «Nos termos dos arts. 60º, nº 1, do CIRE e 22º, 23º, nº 1, 29º, nºs 2 e 10 e 30º, nº 1, da Lei nº 22/13, de 26/02 (Estatuto do Administrador Judicial e dos arts. 1º, nº 1, e 3º, nºs 1 e 2, da Portaria nº 51/2005, de 20/01, o pagamento da remuneração e despesas do Sr. Administrador da Insolvência são suportadas pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP, sendo € 1.000,00 (mil euros) o valor da remuneração, atendendo a que a segunda prestação não se venceu, nem é exigível após o encerramento do processo - artº 29º, nº 2, do Estatuto do Administrador Judicial (veja-se neste sentido o Tribunal da Relação de Coimbra em acórdão proferido em 11.03.2014, disponível em www.dgsi.pt, acórdãos TRC, processo: 663/11.1TBTND.C1)».

Na mesma sentença, o juiz a quo decidiu que «uma vez que não foram apreendidos bens ou direitos nem realizadas despesas que excedam o valor da provisão legal, como requerido, dispensa-se a prestação de contas nos termos do artº 62º, do CIRE».

* Inconformado com segmento decisório que fixou em € 1.000,00, o valor da sua remuneração, dele veio o administrador da insolvência interpor o presente recurso, concluindo as respetivas alegações do seguinte modo: 1.–Por despacho de encerramento do processo de insolvência proferido a 24 de maio de 2017 decidiu o Mmo. Juiz a quo "o pagamento da remuneração e despesas do Sr. Administrador da Insolvência são suportadas pelo Instituto de Gestão Financeira e da Infraestruturas da Justiça, I.P., sendo € 1.000,00 (mil euros) o valor da remuneração, atendendo a que a segunda prestação não se venceu, nem é exigível após o encerramento do processo - art. 29º nº 2 do Estatuto do Administrador Judicial"; 2.–A Portaria 51/2005 de 20 de Janeiro fixou a remuneração fixa do Administrador de Insolvência em 2.000€; 3.–O artigo 29º nº 2 da Lei 22/2013 de 26 de fevereiro estabelece que a remuneração do Administrador de Insolvência (no valor de 2.000€) será paga em duas prestações; 4.–A 1ª prestação vencer-se-á na data de nomeação do administrador de insolvência; 5.–A 2ª prestação vencer-se-á seis meses após tal nomeação mas nunca após a data de encerramento do processo; 6.–A 2ª prestação da remuneração fixa do administrador da insolvência vence-se seis meses após a data da sua nomeação, mas se na data em que o processo for encerrado ainda não tiver decorrido esse prazo, a segunda prestação vence-se na data de encerramento do processo; 7.–Tem o recorrente direito à remuneração global de 2.000€; 8.–O despacho de que ora se recorre violou o caso julgado formado pela sentença de 24 de maio de 2017.

Termos em que deverá o presente recurso ser admitido e ser dado provimento ao mesmo por errada interpretação dos artigos 22º, 23º e 29º da Lei 22/2013 de 26 de Fevereiro e do artigo 1º nº 2 da Portaria 51/2005 de 20 de Janeiro, revogando-se o douto despacho que fixou o valor da remuneração fixa do recorrente em 1.000,00€, ordenando-se o pagamento ao recorrente da retribuição de 2.000,00€.

* 2–ÂMBITO DO RECURSO: Nos termos dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objeto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.

Assim, perante as conclusões da alegação do apelante, a questão que importa resolver no presente recurso consiste em saber se é devida ao administrador da insolvência a remuneração integral a que aludem as disposições conjugadas do arts. 1º, nº 1, da Portaria nº 51/2005, de 20.01, e 23º, nº 1 e 29º, nº 2, da Lei nº 22/2013, de 26.02.

* Previamente, no entanto, importa apreciar da admissibilidade do recurso interposto pelo administrador da insolvência, desde logo, face ao teor do despacho proferido pelo juiz a quo a fls. 56, datado de 13.09.2017: «O Sr. Administrador da Insolvência interpôs recurso do despacho que fixou em € 1.000,00 o valor da remuneração fixa a pagar nos presentes autos.

Nos termos do artº 629º, nº 1, do CPC, o recurso ordinário é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal.

Porém, em caso de dúvida fundada acerca do valor da sucumbência atende-se somente ao valor da causa (artº 629º, nº 1, parte final, do CPC).

Assentando a decisão recorrida em entendimento cujos efeitos não se restringem aos presentes autos, julgo existir dúvida fundada quanto ao valor da sucumbência, atendendo assim somente ao valor da...

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