Acórdão nº 165/09.6IDELSB.L3-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelABRUNHOSA DE CARVALHO
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


* Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: No Juízo Local Criminal de Sintra, por sentença de 21/03/2017, constante de fls. 1.011/1.021, relativamente aos Arg.

[1] “AAA” e BBB, com os restantes sinais dos autos (cf. fls. 1.011) foi decidido o seguinte: “… Nestes termos: 1-Decido condenar o arguido BBB, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nestes autos e no Processo n.º 164/09.8IDLSB do Juiz 9 da Instância Local Criminal de Lisboa – Comarca de Lisboa, na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à razão diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a multa de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de dois crimes de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º, n.º 1, 2 e 4 e artigo 7.º do RGIT e artigo 30º, n.º 2 do Código Penal.

2-Decido condenar a arguida AAA. em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nestes autos e no Processo n.º 164/09.8IDLSB do Juiz 9 da Instância Local Criminal de Lisboa – Comarca de Lisboa, na pena única de 380 (trezentos e oitenta) dias de multa à razão diária de € 8,00 (oito euros), o que perfaz a multa de € 3.040,00 (três mil e quarenta euros), pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de dois crimes de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º, n.º 1, 2 e 4 e artigo 7.º do RGIT e artigo 30º, n.º 2 do Código Penal.

Não são devidas custas.

…”.

* Não se conformando, a Arg.

AAA interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 1.031/1.035, com as seguintes conclusões: “… 1. A Recorrente foi julgada e condenada no âmbito dos presentes autos e no âmbito do Proc. n.° 164/09.8IDLSB não tendo sido efectuado qualquer cúmulo jurídico anterior ao constante da sentença recorrida; 2. A sentença de que se recorre verifica a existência de uma situação de concurso e reconhece que se impõe a unificação de ambas as penas parcelares aplicadas.

  1. Todavia, não respeitou tal sentença de cúmulo jurídico a proporcionalidade da pena única relativamente às penas parcelares anteriormente fixadas.

  2. Por conseguinte, entende a Recorrente que a sentença de cúmulo é mais gravosa que as sentenças condenatórias anteriores.

  3. A Recorrente fora condenada a uma pena de multa de 300 dias à razão diária de € 5,00, no valor global de € 1.500,00 e a uma pena de multa de 200 dias...

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