Acórdão nº 165/09.6IDELSB.L3-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ABRUNHOSA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
* Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: No Juízo Local Criminal de Sintra, por sentença de 21/03/2017, constante de fls. 1.011/1.021, relativamente aos Arg.
[1] “AAA” e BBB, com os restantes sinais dos autos (cf. fls. 1.011) foi decidido o seguinte: “… Nestes termos: 1-Decido condenar o arguido BBB, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nestes autos e no Processo n.º 164/09.8IDLSB do Juiz 9 da Instância Local Criminal de Lisboa – Comarca de Lisboa, na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à razão diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a multa de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de dois crimes de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º, n.º 1, 2 e 4 e artigo 7.º do RGIT e artigo 30º, n.º 2 do Código Penal.
2-Decido condenar a arguida AAA. em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nestes autos e no Processo n.º 164/09.8IDLSB do Juiz 9 da Instância Local Criminal de Lisboa – Comarca de Lisboa, na pena única de 380 (trezentos e oitenta) dias de multa à razão diária de € 8,00 (oito euros), o que perfaz a multa de € 3.040,00 (três mil e quarenta euros), pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de dois crimes de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º, n.º 1, 2 e 4 e artigo 7.º do RGIT e artigo 30º, n.º 2 do Código Penal.
Não são devidas custas.
…”.
* Não se conformando, a Arg.
AAA interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 1.031/1.035, com as seguintes conclusões: “… 1. A Recorrente foi julgada e condenada no âmbito dos presentes autos e no âmbito do Proc. n.° 164/09.8IDLSB não tendo sido efectuado qualquer cúmulo jurídico anterior ao constante da sentença recorrida; 2. A sentença de que se recorre verifica a existência de uma situação de concurso e reconhece que se impõe a unificação de ambas as penas parcelares aplicadas.
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Todavia, não respeitou tal sentença de cúmulo jurídico a proporcionalidade da pena única relativamente às penas parcelares anteriormente fixadas.
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Por conseguinte, entende a Recorrente que a sentença de cúmulo é mais gravosa que as sentenças condenatórias anteriores.
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A Recorrente fora condenada a uma pena de multa de 300 dias à razão diária de € 5,00, no valor global de € 1.500,00 e a uma pena de multa de 200 dias...
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