Acórdão nº 598-17.4YRLSB-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO SAMPAIO
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: M.M., S.A.

, com sede..., intentou a presente acção com a forma de processo prevista e regulada no n.° 2 do art.º 46º da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro (Lei da Arbitragem Voluntária), contra IFF, com sede ..., impugnando a decisão interlocutória do Tribunal Arbitral ad hoc, formado pelo Prof. Doutor ... e pelos Engs. ... e ..., constituído para dirimir certos litígios entre as partes e que se atribuiu competência para uma determinada arbitragem.

Alegou factos tendentes a demonstrar que o tribunal arbitral não tinha competência para julgar as questões que lhe foram colocadas e, como consequência, pediu que se declare a sua incompetência para proferir a decisão impugnada na presente acção.

A Ré contestou concluindo pela improcedência da acção e a sua consequente absolvição do pedido.

Deliberação impugnada: O Tribunal Arbitral, ao abrigo do disposto no art.º 18º da Lei da Arbitragem Voluntária, deliberou: “a)- Julgar-se competente para conhecer do presente litígio, tal como o mesmo decorre das peças processuais apresentadas pelas partes; b)- Suspender os trâmites subsequentes do processo arbitral até haver decisão com trânsito em julgado do tribunal estadual competente sobre o pedido de anulação da sentença arbitral proferida em 6 de Outubro de 2015”.

Conclusões da A.: 1.– A previsão no Acordo de realização de uma "arbitragem técnica" não está em vigor, tendo sido revogada pela realização de uma arbitragem, com um objecto que compreendeu todo o objecto da "arbitragem técnica" e ainda o excedeu largamente; 2.– De resto, a Sentença Arbitral de 6 de Outubro de 2016 não determinou a realização da "arbitragem técnica" prevista no Acordo; a condenação das partes, em condenação a liquidar em execução de sentença, no cumprimento das obrigações por ambas assumidas nesse acordo, não contém qualquer remissão para a resolução por "arbitragem técnica"; 3.– Acresce que, nos seus precisos termos, essa previsão contratual estabeleceu que a "arbitragem técnica" seria constituída em termos a acordar em anexo ao auto de recepção provisória da obra; ora, esse acordo não existiu, e nem mesmo existe um auto de recepção provisória, por o R. se ter recusado a assiná-lo, pelo que este não pode impor à A. a realização da arbitragem técnica; 4.– Acresce ainda que há um conjunto de questões litigiosas em aberto, não decididas pela sentença arbitral, que excedem o objecto da "arbitragem técnica" definido no Acordo, não tendo o tribunal arbitral, por conseguinte, competência para analisar e julgar essas questões.

Questões a decidir: Importa unicamente decidir se as razões invocadas pela A. justificam a anulação da deliberação do tribunal arbitral através da qual se atribuiu, a si próprio, competência para dirimir o litígio entre as partes.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

II–Fundamentação de facto e de direito Factos considerados na deliberação impugnada: a)- O Demandante celebrou em 18 de Janeiro de 2007 com a C.F., S.A., designação anterior da Demandada, um contrato de empreitada para a execução de trabalhos de construção civil no empreendimento denominado «...

», sito em Lisboa.

b)- Da execução desse contrato resultaram diversas divergências entre as Partes, relativas à existência de alegados defeitos nos trabalhos realizados pela Demandada, assim como à existência de facturas alegadamente em dívida pelo Demandante.

c)- Em reunião havida em 2 de Novembro de 2009, foi celebrado um acordo entre as Partes, consignado em ata junta à petição inicial como documento 5, que aqui se dá como reproduzido.

d)- Nesse documento, que foi assinado em 20 de Janeiro de 2010, estipulou-se que as Partes se comprometiam a «envidar esforços para chegarem a acordo para fecho da empreitada até ao dia 30.11.2009».

e)- Caso não fosse possível lograr a celebração de acordo até essa data, seria «constituída arbitragem técnica nos termos de acordo anexo ao auto de recepção provisória, sendo nomeado um árbitro por ambas as Partes e o Presidente por acordo entre os árbitros nomeados, ou na falta de acordo, pelo Tribunal da Comarca de Lisboa».

f)- O Tribunal Arbitral assim constituído deveria decidir sobre o seguinte: «– A existência dos defeitos/obras mal executadas imputáveis à C.F. e respectiva valorização; – Existência dos pagamentos efectuados invocados pelo Dono da Obra bem como dos trabalhos a mais e demais encargos invocados pela C.F., valorando o montante que se mostrar devido por força da execução do contrato acima referido e atribuindo o...

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