Acórdão nº 5072/07.4TDLSB.L5 -9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelTRIGO MESQUITA
Data da Resolução07 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


I.

Em pretenso conflito de competência está em causa a determinação da composição do Tribunal, para a realização de novo julgamento (totalidade do objecto do processo), na sequência do acórdão desta Relação, de 2016-09-27 — que deu provimento ao recurso da arguida. Foi proferido despacho em que a Mmª juiz titular dos autos - Lisboa, Instância Local – Secção Criminal – JX - , e que presidiu ao julgamento, se declarou impedida (art° 40°, alínea c) do CPP), ordenando a distribuição do processo pelos demais juízes e secções com competência com exclusão daquele – fls 2220.

Este despacho é irrecorrível nos termos do disposto no artigo 42.º do CPP.

Distribuídos os autos a outro juiz - Lisboa, Instância Local – Secção Criminal – JY - foi proferido despacho em que recusa a sua competência, sustentando, em síntese que o "impedimento" invocado deve ser solucionado pelo regime de substituições e não mediante uma redistribuição do processo, determinando a sua devolução ao tribunal primitivo – fls 2229.

Por despacho de fls 2233, a Mma “Juiz X” declara estar o seu poder jurisdicional esgotado e devolve novamente os autos ao Mmo “Juiz Y”.

Este declara-se novamente incompetente e devolve novamente os autos à Mma “Juiz X”, que, por simples despacho, sem qualquer fundamentação de direito, entende estar perante conflito de competência e remete a totalidade dos autos, constituídos por 9 (nove) volumes com 2271 folhas a este tribunal ad quem.

Ambos os despachos transitaram em julgado Neste Tribunal foi cumprido o art. 36º, nº 1 CPP.

II.

Questão prévia Não obstante não nos encontrarmos perante um conflito de competência puro (nos termos do artigo 34.º do Código de Processo Penal, há conflito negativo/positivo de competência quando dois ou mais tribunais da mesma espécie se consideram incompetentes/competentes para conhecer da mesma questão), antes uma declaração de impedimento e um eventual conflito de distribuição, carece de solução sob pena de existir um impasse processual.

Os autos têm vindo a correr um “carrossel” incompreensível, ilegal e desnecessário, causado por ambos os Mmos Juizes intervenientes.

Nos termos do disposto no artigo 35.º n.º 1 do CPP, “… o tribunal, logo que se aperceber do conflito, suscita-o junto do órgão competente para o decidir, nos termos dos artigos 11º e 12º, remetendo-lhe cópia dos actos e todos os elementos necessários à sus resolução, com indicação do Ministério Público, do arguido, do...

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