Acórdão nº 3862/16.6T8VFX-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 16.10.2016 Rui (inicialmente acompanhado de sua mulher, cuja intervenção foi liminarmente rejeitada por despacho datado de 12.01.2017, não impugnado), residente no concelho de Cadaval, iniciou processo especial de revitalização no atual juízo de comércio da Comarca de Lisboa Norte. Requereu que a nomeação de administrador judicial provisório recaísse sobre pessoa que identificou.

Por despacho datado de 25.01.2017 foi o processo considerado válido e regular e nomeada administrador judicial provisório outra pessoa, que não a indicada pelo requerente.

O requerente apelou do aludido despacho, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1. O despacho que designou um outro administrador não se encontra devidamente fundamentado, já que o tribunal a quo não apresentou um argumento destinado a justificar a não aceitação do administrador indicado e para sustentar a designação de um outro diferente; 2. O administrador indicado pelo Requerente tem o seu escritório a cerca de 100 quilómetros das instalações da Requerente, enquanto que o administrador designado pelo tribunal tem o seu escritório a cerca de 300 quilómetros; 3. Tal facto implica um aumento substancial dos custos numa altura em que o que se pretende é exatamente que o Requerente despenda o mínimo possível com vista à respetiva recuperação.

4. O administrador indicado pelo Requerente é um profundo conhecedor da realidade do Requerente, para além de conhecer com rigor os diversos dossiês em curso, situação que lhe permitiu iniciar um esboço do plano de recuperação, com vista à revitalização da empresa.

5. O tribunal a quo deve, na respetiva designação, levar em linha de conta o conhecimento da realidade da empresa, o grau de confiança que nele é depositado e o domínio dos dossiês que se encontram em curso; 6. A solução apresentada pelo Requerente encontra-se em consonância com a jurisprudência nacional, tendo presente, nomeadamente, o acórdão da Relação do Porto, de 7 de abril de 2016, referente ao processo 629116,STSVNG-APl; 7. De acordo com o referido acórdão, "Na ausência de qualquer razão que desaconselhe a nomeação do administrador judicial proposto pelo Requerente, deve esse critério sobrepor-se ao da sua seleção por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores judiciais nos processos; previsto no estatuto do administrador judicial". Com efeito, de acordo com o supra referido acórdão, "….

o poder de decisão do juiz, conferido por esta norma, ainda que discricionário, não deverá ser arbitrário. As suas decisões sempre haverão de ser fundamentadas. É o que impõem o artigo 205° da Constituição da República Portuguesa e o artigo 154° do CPC".

8. Acresce ainda, de acordo com o mencionado acórdão, o recurso ao sistema aleatório de nomeação só se acionará no caso de não haver indicação por parte do devedor que se apresente à insolvência ou do credor que a requeira; 9. No caso concreto em apreço, o tribunal a quo não invocou qualquer razão que obstasse à nomeação do administrador judicial indicado pelo Requerente, razão pela qual não se vislumbra argumento válido que possa sustentar a indicação de um outro administrador; 10. A jurisprudência nacional tem vindo a apontar no sentido de que, na ausência de qualquer razão que desaconselhe a nomeação do administrador judicial proposto pelo Requerente, deve esse critério sobrepor-se ao da sua seleção por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores judiciais nos processos, previsto no Estatuto do Administrador Judicial".

O apelante terminou pedindo que a decisão recorrida fosse revogada, procedendo-se à substituição do administrador designado pelo outro que fora indicado pelo Requerente.

Chegados os autos a esta Relação em 03.5.2017, seguiu-se a inerente tramitação, tendo sido colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO A questão que se suscita neste recurso é se o tribunal a quo deveria ter nomeado administrador judicial provisório a pessoa para tal indicada pelo requerente.

Como factualismo a levar em consideração transcreve-se as partes pertinentes do requerimento inicial (1.) e do despacho recorrido (2.): 1. “15º Os requerentes propõem que a execução do Acordo Extrajudicial de Recuperação seja fiscalizado pelo Administrador Judicial Provisório, Exmo. Sr. Dr. O, com domicílio profissional na Rua.... Alcochete, constante da lista nacional dos Administradores de Insolvência.

16º O Dr. O constitui uma mais-valia na satisfação do direito de todos os credores e do próprio processo em si, dado que já acompanhou a fase de “pré negociação”, tendo estado presente em várias reuniões já realizadas e consequentemente acompanhando as negociações já efetuadas e a preparação do Acordo Extrajudicial de Recuperação.

Nestes termos e nos mais de direito que V. Exa doutamente suprirá, requer-se a V. Exa. que seja permitido dar início às negociações conducentes à recuperação...

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