Acórdão nº 413/15.3PELSB-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Nos presentes autos veio A.H., recorrer do despacho que indeferiu o requerimento de abertura de instrução por si apresentada.

Apresentou para tanto as seguintes Conclusões: O presente recurso vem interposto do douto despacho que indeferiu o pedido de abertura de instrução apresentado pelo assistente com fundamento na sua inadmissibilidade legal; Salvo o devido respeito e melhor opinião não existe fundamento para o indeferimento do pedido de abertura de instrução, nomeadamente, a sua invocada inadmissibilidade legal.

O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, ora recorrente, contém de forma clara os razões que consubstanciam a sua discordância relativamente à decisão de arquivamento, bem como a indicação dos actos de instrução que o assistente pretende que sejam levados a cabo e dos meios de prova que não foram considerados no inquérito; Diz o douto despacho recorrido que o assistente, em requerimento por si apresentado, veio imputar ao arguido - o qual se encontra devidamente identificado no inquérito - factos suscetíveis de consubstanciar prática de crimes de ameaça p.p. pelos art°s 153 e 155, nº 1, alínea a) e um crime de perseguição, p.p.p. ARTº 154° - A, todos do Código Penal; Assim, está feito o enquadramento legal dos factos imputados ao arguido no presente inquérito e tal enquadramento é, expressamente, mencionado no despacho de arquivamento.

Tal enquadramento legal não é questionado pelo assistente, até porque foi este quem o fez; O assistente expressamente, indica que o que o levou a discordar do despacho de arquivamento se prende exclusivamente com a análise feita às provas existentes no inquérito e com os conclusões que das mesmos o despacho de arquivamento retirou; O assistente expressamente invoca que existem outras diligências de prova a realizar que se mostram pertinentes para demonstrar a prática pelo arguido já devidamente qualificados; A aplicação ao requerimento de abertura de instrução, quando apresentado pelo assistente, das alíneas b) e c), do nº3, do artº 283º do CPP, tem que ser devidamente adaptada e não pode ser interpretada como se, naquele seu requerimento, o assistente tenha que fazer tábua rasa de tudo quanto já foi trazido aos autos de inquérito e deles conste; Do requerimento de abertura de instrução, conjugado com o despacho de arquivamento ao qual reage e com o aditamento por si produzido no inquérito resulta perfeitamente identificado: a) quem é o arguido; b} quais os crimes cuja prática o assistente lhe imputa e quais os factos que os consubstanciam c) quais as motivos de discordância do assistente relativamente ao despacho de arquivamento; d) as provas complementares que o assistente entende serem úteis e que [unto: e} as diligências complementares de prova que o assistente reputo importantes para o descoberto da verdade; O requerimento de abertura de instrução contém por isso, todos os elementos necessários para a delimitação do objeto do processo e da atividade cognitiva do Tribunal.

Nestes termos e...

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