Acórdão nº 413/15.3PELSB-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: Nos presentes autos veio A.H., recorrer do despacho que indeferiu o requerimento de abertura de instrução por si apresentada.
Apresentou para tanto as seguintes Conclusões: O presente recurso vem interposto do douto despacho que indeferiu o pedido de abertura de instrução apresentado pelo assistente com fundamento na sua inadmissibilidade legal; Salvo o devido respeito e melhor opinião não existe fundamento para o indeferimento do pedido de abertura de instrução, nomeadamente, a sua invocada inadmissibilidade legal.
O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, ora recorrente, contém de forma clara os razões que consubstanciam a sua discordância relativamente à decisão de arquivamento, bem como a indicação dos actos de instrução que o assistente pretende que sejam levados a cabo e dos meios de prova que não foram considerados no inquérito; Diz o douto despacho recorrido que o assistente, em requerimento por si apresentado, veio imputar ao arguido - o qual se encontra devidamente identificado no inquérito - factos suscetíveis de consubstanciar prática de crimes de ameaça p.p. pelos art°s 153 e 155, nº 1, alínea a) e um crime de perseguição, p.p.p. ARTº 154° - A, todos do Código Penal; Assim, está feito o enquadramento legal dos factos imputados ao arguido no presente inquérito e tal enquadramento é, expressamente, mencionado no despacho de arquivamento.
Tal enquadramento legal não é questionado pelo assistente, até porque foi este quem o fez; O assistente expressamente, indica que o que o levou a discordar do despacho de arquivamento se prende exclusivamente com a análise feita às provas existentes no inquérito e com os conclusões que das mesmos o despacho de arquivamento retirou; O assistente expressamente invoca que existem outras diligências de prova a realizar que se mostram pertinentes para demonstrar a prática pelo arguido já devidamente qualificados; A aplicação ao requerimento de abertura de instrução, quando apresentado pelo assistente, das alíneas b) e c), do nº3, do artº 283º do CPP, tem que ser devidamente adaptada e não pode ser interpretada como se, naquele seu requerimento, o assistente tenha que fazer tábua rasa de tudo quanto já foi trazido aos autos de inquérito e deles conste; Do requerimento de abertura de instrução, conjugado com o despacho de arquivamento ao qual reage e com o aditamento por si produzido no inquérito resulta perfeitamente identificado: a) quem é o arguido; b} quais os crimes cuja prática o assistente lhe imputa e quais os factos que os consubstanciam c) quais as motivos de discordância do assistente relativamente ao despacho de arquivamento; d) as provas complementares que o assistente entende serem úteis e que [unto: e} as diligências complementares de prova que o assistente reputo importantes para o descoberto da verdade; O requerimento de abertura de instrução contém por isso, todos os elementos necessários para a delimitação do objeto do processo e da atividade cognitiva do Tribunal.
Nestes termos e...
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