Acórdão nº 2015/10.1TDLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução06 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº2015/10.1TDLSB, da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal - Juiz 4, o arguido L., foi julgado, em audiência que decorreu ao longo de várias sessões e que terminou com a leitura do acórdão na sessão de 30Julho12, à qual o recorrente não compareceu, mas a que estava presente a ilustre Defensora, nesse acto tendo sido proferido o seguinte despacho "Dada a falta do arguido L., que se encontrava presente na primeira sessão, nos termos do art.373, nº3, CPP, considera-se notificado do acórdão na pessoa da sua ilustre mandatária".

Posteriormente, o recorrente veio invocar a nulidade, por falta de notificação do acórdão, apreciada por despacho de 23Jan.17, com o seguinte teor: "...

fls.9312: Veio o arguido L. arguir a nulidade do art.119, al.c, CPP por falta de falta de notificação do acórdão, e requerer que seja julgado que a norma art.373 , nº3 do C.P.Penal não pode ser aplicada por violação disposto no art.32, nº1 e 6, CRP, sem embargo do principio da especialidade.

E que, se houver alargamento do âmbito do MDE, seja mandado notificar o acórdão pessoalmente ao arguido.

.....

Cumpre apreciar e decidir: Compulsados os autos verifica-se que o arguido L.não foi julgado na ausência nos termos do art.333 do C.P.Penal, pelo contrário, o arguido que, tendo faltado a partir de certa altura, inclusivamente na sessão de 11-07-2012, na qual foi designada data para leitura do acórdão o dia 30-07-2012, e nesta última, foi sendo sempre das mesmas notificado, designadamente para a sessão de leitura do acórdão, via postal com prova depósito para a morada constante do TIR (fls.2916) como resulta inequivocamente de fls.6497 e prova de depósito junta a fls.6690 - cfr. art.113° nº3 e 196°,2 do C.P. Penal. Assim sendo, o despacho proferido na sessão de audiência de audiência de julgamento e de leitura do acórdão de 30-07-20122 (cfr ata de fls. 6944 e verso) e que considerou o arguido L.notificado do acórdão na pessoa da sua ilustre mandatária, que se encontrava presente, não padeça de qualquer nulidade.

Efetivamente dispõe o art.373°, nº3 do C.P.Penal que "O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído".

Como tem sido o entendimento maioritário da Doutrina e Jurisprudência o art.373, C.P.Penal constitui uma norma complementar do regime notificação previsto no art.113, nº10, 333°, nº1 , 2, e 5, 334, nº2 e 4 , 332, nºl5 e 6 , 325°, nº4 e 5, sendo aplicável nos, designadamente, quando o arguido esteve presente numa das sessões da audiência de julgamento, mas ausente na leitura de sentença, bem como quando consentiu na realização da audiência de julgamento na sua ausência, ou nos casos em que o arguido foi afastado ou se afastou da sala de audiências durante o julgamento de julgamento e não esteve presente na leitura da sentença e/ou o arguido foi dispensado estar presente na leitura de sentença e esteve presente no julgamento.

Todas estas situações pressupõem, obviamente, que a sentença tenha sido lida perante o defensor ou advogado. E, em todos eles o início do prazo para recurso corre desde a notificação ao defensor nomeado ou constituído.

A conformação constitucional desta interpretação decorre garantias de defesa, designadamente, o direito ao recurso, serem asseguradas com a notificação sentença ao defensor, suposto que o arguido sabe, tem obrigação de saber ou podia saber (caso fosse minimamente diligente) do seu julgamento e da publicitação da sua sentença/acórdão, como sucede no caso dos presentes autos, em que o arguido esteve fisicamente presente em audiência de julgamento, embora entretanto se tenha ausentado, casos em tem plena aplicação o disposto no art 373°,3 do C.P.Penal .

Efetivamente tem sido ponderado o facto a impugnação da sentença/acórdão ser essencialmente uma decisão jurídica, que não só não está reservada pessoalmente ao arguido, como compete obrigatoriamente ao defensor, pelo que todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso são asseguradas com a notificação da sentença/acórdão ao defensor constituído ou nomeado, desde que verificado o aludido pressuposto (aplicabilidade do disposto no art.373°, 3 do C.P.Penai nos moldes já referidos).

Vide, neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário Código de Processo penal, anotação 13, pag.939; Oliveira Mendes em anotação ao art.373 do CPP, in Cod. Proc. Penal Comentado, António da Silva Henriques Gaspar e outros, pág. 1117.

Na jurisprudência, destacamos, entre outros, pela clareza, assertividade e completude Ac. de 18-06-2013, processo, nº355/04.8TABNV.L1..., onde escreveu, no Sumário: " 1- Há que distinguir os casos em que o arguido está física e processualmente ausente da audiência, daqueles em que esteve presente, mas entretanto ausentou-se, só no primeiro caso sendo exigível a notificação pessoal da sentença, entendimento conforme à nossa constituição (...)" E, na fundamentação: "Com efeito, a presença do arguido na sessão da audiência em que foi produzida parte da prova e do seu ilustre mandatário na sessão em que foi designada data para leitura da sentença, constituem garantia suficiente da salvaguarda dos seus direitos de defesa".

...

Pelas razões expostas, julga-se improcedente a nulidade/inconstitucionalidade invocada, indeferindo-se todo o requerido, incluindo a notificação pessoal do acórdão ao arguido, acórdão este já transitado em julgado.

Notifique.

.....".

  1. Inconformado, o arguido recorreu...

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