Acórdão nº 533-09.3TBALQ.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | ISOLETA ALMEIDA COSTA |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: FGA propôs acção declarativa com processo comum ordinário contra P, casado, motorista, residente em Foz do Aronce e T., LDA., com sede em Coimbra, pedindo a condenação dos RR. a pagar ao A. a quantia de 56.529,80 € e correspondentes juros legais vencidos e vincendos à taxa legal, sendo os vencidos no montante de 6.244,61 €.
Alegou em síntese que no dia 10 de Outubro de 2005, pelas 04:10 horas no IC 2, Km. 44 Ota, Alenquer, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o pesado de mercadorias 9...-6...-... propriedade da 2ª R., que não dispunha de seguro válido e eficaz e era conduzido pelo 1º R. em excesso de velocidade e com chuva, tendo-se despistado e causado danos materiais a um terceiro, assistindo ao A. o direito de reembolso do que pagou em indemnizações e despesas, acrescido de juros de mora à taxa legal.
O 1º R. defendeu-se por impugnação, negando a prática de qualquer infracção ao Cód. da Estrada e concluiu pela sua absolvição do pedido por: a)-Ter apresentado documento comprovativo, carta verde, da validade do seguro do veículo 9...-6...-...; b)-A responsabilidade pelo pagamento dos danos provocados pelo acidente serem da seguradora AXA, para a qual foi transferida a responsabilidade civil do veiculo acidentado, através do contrato seguro com o numero de apólice 580842/25; c)-Não ser da responsabilidade do 1º R. a contratação e pagamento do seguro, mas apenas a conferência da sua validade, o que fez.
A A. replicou, tendo concluído como na petição inicial.
Tendo a 2ªR. sido declarada insolvente, veio o A. desistir da instância quanto a ela, tendo sido homologada tal desistência por sentença proferida a fls. 73-74.
Proferiu-se despacho saneador, identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova, sem reclamações.
Realizou-se a audiência final com observância das formalidades legais e o tribunal julgou provados os seguintes factos: 1.– No dia 10 de Outubro de 2005, pelas 04:10 horas no IC 2, Km. 44, na Ota, Alenquer, ocorreu um acidente de viação.
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– Nele foi interveniente o pesado de mercadorias 9...-6...-... conduzido pelo 1º R. e propriedade da 2ª R.
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– O condutor do OE circulava no IC 2, ao Km 44, no sentido Espinheira/Ota.
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– O local do acidente é formado por uma recta, precedida de uma curva.
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– As condições atmosféricas eram de chuva.
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– Foi levantado auto de transgressão ao 1º R. por excesso de velocidade.
7,8.– O condutor do OE perdeu o controlo do veículo e entrou em despiste, saindo fora da estrada para a esquerda, atento o sentido de marcha em que seguia.
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– Tendo embatido com a lateral direita sobre uma vedação, portão e estrutura metálica existente no local, propriedade de Chipima, Sociedade de Produtos alimentares, S.A.
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– À data do acidente e quanto ao veículo OE não dispunha a 2ª R. de seguro válido e eficaz (doc. nº2 junto com a p.i. e doc. de fls. 142).
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– Em consequência directa e necessária do acidente, o OE provocou a destruição de uma vedação e do respectivo portão e causou danos nos pilares que suportavam uma estrutura metálica com telhado (doc. nº3 junto com a p.i.) 12.– A reparação dos danos acima mencionados, foi orçamentada em € 45.500,00 € (doc. nº4 junto com a p.i.).
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– Pelos danos patrimoniais causados pelo presente sinistro, o Fundo de Garantia Automóvel pagou as seguintes importâncias: € 56.476,56 à lesada Chipina – Sociedade de Produtos Alimentares, S. A., já deduzida a franquia (doc. n.º 5 junto com a p.i.) e € 53,24 à Dekra, pela averiguação dos danos (doc. n.º 6 junto com a p.i.).
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– O veículo circulava sem carga.
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– O tempo chuvoso contribuiu para o despiste do veículo.
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– O proprietário do veículo era a empresa Transportes Jaime Dias Sucrs., Lda, que o utilizava no seu próprio interesse.
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– O 1º R apresentou a carta verde às autoridades que tomaram conta da ocorrência.
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– A carta...
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