Acórdão nº 533-09.3TBALQ.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelISOLETA ALMEIDA COSTA
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: FGA propôs acção declarativa com processo comum ordinário contra P, casado, motorista, residente em Foz do Aronce e T., LDA., com sede em Coimbra, pedindo a condenação dos RR. a pagar ao A. a quantia de 56.529,80 € e correspondentes juros legais vencidos e vincendos à taxa legal, sendo os vencidos no montante de 6.244,61 €.

Alegou em síntese que no dia 10 de Outubro de 2005, pelas 04:10 horas no IC 2, Km. 44 Ota, Alenquer, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o pesado de mercadorias 9...-6...-... propriedade da 2ª R., que não dispunha de seguro válido e eficaz e era conduzido pelo 1º R. em excesso de velocidade e com chuva, tendo-se despistado e causado danos materiais a um terceiro, assistindo ao A. o direito de reembolso do que pagou em indemnizações e despesas, acrescido de juros de mora à taxa legal.

O 1º R. defendeu-se por impugnação, negando a prática de qualquer infracção ao Cód. da Estrada e concluiu pela sua absolvição do pedido por: a)-Ter apresentado documento comprovativo, carta verde, da validade do seguro do veículo 9...-6...-...; b)-A responsabilidade pelo pagamento dos danos provocados pelo acidente serem da seguradora AXA, para a qual foi transferida a responsabilidade civil do veiculo acidentado, através do contrato seguro com o numero de apólice 580842/25; c)-Não ser da responsabilidade do 1º R. a contratação e pagamento do seguro, mas apenas a conferência da sua validade, o que fez.

A A. replicou, tendo concluído como na petição inicial.

Tendo a 2ªR. sido declarada insolvente, veio o A. desistir da instância quanto a ela, tendo sido homologada tal desistência por sentença proferida a fls. 73-74.

Proferiu-se despacho saneador, identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova, sem reclamações.

Realizou-se a audiência final com observância das formalidades legais e o tribunal julgou provados os seguintes factos: 1.– No dia 10 de Outubro de 2005, pelas 04:10 horas no IC 2, Km. 44, na Ota, Alenquer, ocorreu um acidente de viação.

  1. – Nele foi interveniente o pesado de mercadorias 9...-6...-... conduzido pelo 1º R. e propriedade da 2ª R.

  2. – O condutor do OE circulava no IC 2, ao Km 44, no sentido Espinheira/Ota.

  3. – O local do acidente é formado por uma recta, precedida de uma curva.

  4. – As condições atmosféricas eram de chuva.

  5. – Foi levantado auto de transgressão ao 1º R. por excesso de velocidade.

    7,8.– O condutor do OE perdeu o controlo do veículo e entrou em despiste, saindo fora da estrada para a esquerda, atento o sentido de marcha em que seguia.

  6. – Tendo embatido com a lateral direita sobre uma vedação, portão e estrutura metálica existente no local, propriedade de Chipima, Sociedade de Produtos alimentares, S.A.

  7. – À data do acidente e quanto ao veículo OE não dispunha a 2ª R. de seguro válido e eficaz (doc. nº2 junto com a p.i. e doc. de fls. 142).

  8. – Em consequência directa e necessária do acidente, o OE provocou a destruição de uma vedação e do respectivo portão e causou danos nos pilares que suportavam uma estrutura metálica com telhado (doc. nº3 junto com a p.i.) 12.– A reparação dos danos acima mencionados, foi orçamentada em € 45.500,00 € (doc. nº4 junto com a p.i.).

  9. – Pelos danos patrimoniais causados pelo presente sinistro, o Fundo de Garantia Automóvel pagou as seguintes importâncias: € 56.476,56 à lesada Chipina – Sociedade de Produtos Alimentares, S. A., já deduzida a franquia (doc. n.º 5 junto com a p.i.) e € 53,24 à Dekra, pela averiguação dos danos (doc. n.º 6 junto com a p.i.).

  10. – O veículo circulava sem carga.

  11. – O tempo chuvoso contribuiu para o despiste do veículo.

  12. – O proprietário do veículo era a empresa Transportes Jaime Dias Sucrs., Lda, que o utilizava no seu próprio interesse.

  13. – O 1º R apresentou a carta verde às autoridades que tomaram conta da ocorrência.

  14. – A carta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT