Acórdão nº 1050/14.5T8LRS.L2-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO ELISABETE ....

, residente na ….., intentou em 16.10.2014, contra, VAZ .....

, com última residência conhecida na …., acção de Regulação das Responsabilidades Parentais da sua filha menor, SANDRA ....

ao abrigo do disposto nos artigos 1912.º do Código Civil e 183.º e 186.º da O.T.M.

Fundamentou a requerente a sua pretensão da forma seguinte: 1. Em finais do mês de Dezembro de 2007, após a Requerente ter tido conhecimento que estava grávida do Requerido, ambos decidiram começaram a viver um como o outro, como se fossem marido e mulher, na casa dos pais da Requerida, sita na Rua … 2. cerca de oito meses de vivência em comum, em data que não se consegue precisar, o Requerido resolveu abandonar a casa de morada de família, levando consigo todas as suas roupas e pertences pessoais.

  1. No dia 1 de Setembro de 2008, na freguesia de … nasceu SANDRA .... .... .....

  2. Atenta a saída de casa do Requerido, logo após o seu nascimento, a menor SANDRA .... .... .... ficou a residir com a Requerente e com os pais desta, 5. Apesar dos vários pedidos efetuados pela Requerente junto do Requerido nos últimos seis anos, desde o nascimento da menor Sandra ..... até à presente data, o Requerido nunca entregou à Requerente, qualquer quantia ou géneros, para o sustento da filha de ambos.

  3. Exatamente por isso, durante os últimos seis anos, a Requerente só tem conseguido assegurar a subsistência da menor Sandra ....graças ao auxílio financeiro dos seus familiares e amigos.

  4. Presentemente, a Requerente vive com o seu atual companheiro, com a sua sogra, a menor Sandra.... e mais dois filhos da Requerente.

  5. Neste momento, a Requerente e o seu companheiro estão ambos desempregados, dependendo exclusivamente do rendimento mínimo garantido que cada um recebe, no valor de 319,91€ (e num total de 639,82€), para fazer face a todas as suas despesas mensais e do seu agregado familiar, conforme decorre dos documentos que, desde já, se protesta juntar aos autos.

  6. Mensalmente, a Requerente paga nas despesas de água, gás, luz e telefone, a quantia aproximada de 90,00€.

  7. Mensalmente, a Requerente gasta ainda, com a alimentação do menor, a quantia de 250,00€, com produtos de limpeza e de higiene, a quantia de 15,00€, com roupa e calçado, a quantia aproximada de 35,00€, num total de 300,00€.

  8. Atento o desemprego da Requerente e as despesas mensais da menor Sandra ....a Requerente só consegue assegurar o seu próprio sustento e a da sua filha, graças ao facto de estar a residir com o companheiro e a sua sogra, na casa desta, que, até à presente, têm auxiliado financeiramente a Requerente a pagar a totalidade das suas despesas.

  9. Apesar de ter conhecimento da débil situação económica da Requerente e da menor Sandra ....e de atualmente, estar atualmente a trabalhar na Suíça, onde aufere um vencimento de cerca de 1.000,00€, o Requerido, não tem entregado à Requerente qualquer quantia para assegurar o sustento da menor.

  10. Atenta não apenas a separação de facto da Requerente e do Requerido, mas também a distância geográfica que existe entre ambos, o facto de o Requerido não ter qualquer contacto, nem como a Requerente nem com a menor, e ainda circunstância de as despesas da menor Sandra ....estarem a ser suportadas única e exclusivamente pela Requerente, isto, apesar de o Requerido auferir mensalmente um vencimento de cerca de 1.000,00€, urge, regular, o mais rápido possível, o exercício das responsabilidades parentais da menor Sandra.....

    Finalizou a autora, requerendo que o exercício das responsabilidades parentais relativas à menor Sandra ....seja confiado, em exclusivo, à Requerente, com a qual deverá continuar a residir, conforme tem vindo a ocorrer desde o nascimento da menor, observando-se as condições seguintes:

    a) A título de pensão de alimentos, o progenitor pai pagará, mensalmente, a quantia de 175,00€ (Cento e Setenta e Cinco Euros), até ao dia 8 (oito) de cada mês de cada mês, mediante transferência bancária para a conta da mãe, a indicar; b) A pensão de alimentos será actualizada, anualmente, a partir do dia 1 de Janeiro, segundo a taxa de inflação fixada pelo Instituto Nacional de Estatística, e na mesma proporção, competindo ao progenitor pai efectuar essa actualização, sem qualquer interpelação por parte da mãe.

    c) As despesas de educação (que incluem as propinas da escola, livros, material escolar, transporte escolar e visitas escolares), as relativas a actividades extra-escolares, as médicas e medicamentosas, não comparticipadas pela Segurança Social, serão divididas em partes iguais por ambos os progenitores, sendo pagas pelo pai à mãe, no prazo máximo de quinze dias, após a entrega ou envio dos respectivos documentos comprovativos ao pai.

    Em 22.10.2014 foi proferido o seguinte Despacho: Para já cumpra-se o disposto no artigo 236º , nº 1 e 3 do C.P.C. , “ex vi “ do artigo 161º da O.T.M. , no que tange ao Requerido.

    Foram efectuadas pesquisas nas bases de dados.

    Em 25.11.2014 foi proferido o seguinte Despacho: Tomei conhecimento do resultado da pesquisa realizada constante de fls. 15 , 16 , 19 e 20.

    Considerando o disposto no art. 3º, nº 1, da Lei nº 113/2009 de 17/09, junte-se aos autos C.R.C. dos progenitores; I - Para a realização da conferência de pais a que alude o artigo 175º, nº 1, da O.T.M., designo o próximo dia 16/12/2014, pelas 10h00m, neste Tribunal.

    II - Notifique a Requerente e o Digno Curador de Menores e cite o Requerido com a advertência constante do nº 2 do artigo supra referido tendo em atenção o endereço completo da petição inicial e o revelado pela informação de fls. 20.

    No dia designado para a realização da conferência apenas se encontrava presente a requerente e a respectiva patrona, tendo sido proferido o seguinte Despacho: 1- Verifica-se que o Requerido não compareceu hoje em Tribunal, não se sabendo neste momento se chegou a ser efetivamente citado pois ainda não foi devolvido ao processo o aviso de recepção respeitante à carta expedida para a sua citação. No entanto, mesmo que o tenha sido decorre nomeadamente do duplicado constante de fls. 24 que houve um erro gráfico na indicação do ano, pois o Requerido deveria ter sido citado relativamente a 2014 e foi relativamente ao ano de 2015.

    2- Assim designa-se desde já como nova data para a conferência de pais o próximo dia 15/01/2015 pelas 15h15m, devendo reclamar-se junto dos CTT desde já o aviso de recepção, sem prejuízo de se remeter para já a citação de novo para o endereço do Requerido mencionado na petição inicial.

    Na data designada para nova Conferência de Pais, em 15.01.2015, foi proferido o seguinte Despacho: 1. Fls. 38 e 40: Confirma-se que o Requerido não foi citado para a data de 16/12/2014, nem o está para a data de hoje, pelas 15h15.

    Assim sendo, declaro sem efeito a conferência agendada para hoje pelas 15h15m, devendo de imediato pelos meios mais céleres notificar-se a ilustre advogada da Requerente e solicitar à mesma os bons ofícios no sentido de dar conhecimento à respectiva patrocinada afim de evitar que compareçam inutilmente hoje neste Tribunal por causa destes autos; 2. Cumpra-se quanto ao Requerido o disposto no artigo 236º , nº 1 , do C.P.C. “ ex vi “ do artigo 161º da O.T.M.; Foi efectuada nova consulta às Bases de Dados, nomeadamente da Segurança Social.

    Em 16.04.2015, foi proferido o seguinte Despacho: 1. Tomei conhecimento do teor das informações de fls. 43, 44-45 e 48 e na medida em que nenhum endereço novo foi revelado pela pesquisa continue os autos com Vista para que possa pronunciar-se sobre a forma subsequente de citar o Requerido; O Magistrado do Ministério Público teve vista no processo, em 27.04.2105...

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