Acórdão nº 1106/11.6PLSNT-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: Nos presentes autos não se conformando com o despacho de arquivamento proferida nos mesmos, veio o MP recorrer apresentando para tanto as seguintes conclusões: 1.-Neste processo, o arguido R.C.M. está acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelos artigos 15.º e 148.º, n.º1 ambos do Código Penal, em que é ofendido L.S.G., o denunciante.
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-No douto despacho recorrido considerou-se que o direito de queixa não foi tempestivamente exercido pelo ofendido e, consequentemente, determinou-se o arquivamento dos autos por extinção do procedimento criminal instaurado contra o arguido, por falta de legitimidade do Ministério Público para o procedimento criminal.
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-O ofendido apresentou a queixa crime contra o aqui arguido no dia 24 de Junho de 2011, indicando, no auto de denúncia, como data da ocorrência dos factos, o período compreendido entre o dia 16 de Setembro de 2009 e o dia 26 de Maio de 2011.
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-No despacho de acusação proferido nos autos, refere-se, em síntese, que ofendido e denunciante, L.S.G., procurou, em Junho de 2009 os serviços prestados pelo arguido, Médico Dentista, e que, após ter aceitado o tratamento proposto por este, compareceu nas consultas e submeteu-se aos tratamentos propostos pelo arguido, situação que se manteve até ao dia 4 de Julho de 2010.
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-E, no artigo 2º do despacho de acusação, consta expressamente que, após o insucesso de todos os tratamentos realizados até então pelo arguido, o ofendido perdeu a confiança no mesmo e, em Março de 2011, decidiu consultar outro Médico- o Dr. AT - que, logo na primeira consulta de observação, solicitou a realização de um exame complementar de diagnóstico- uma TAC ao maxilar superior-, que o arguido nunca havia solicitado (sublinhado nosso).
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-Parece-nos ser legítimo concluir- porque assim resulta dos autos e da prova arrolada na acusação-, que apenas no momento em que foi observado por outro Médico Dentista – o Dr. AT - é que o ofendido teve efectivo conhecimento de que estava a ser vítima de tratamentos médicos incorrectos e inadequados por parte do arguido, de procedimentos médicos negligentes, efectuados sem observância das boas práticas da arte médica, e, como tal, vítima de um crime.
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-Tendo em conta o tipo de matéria em causa- a correcção e a adequação de tratamentos médicos ministrados-...
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