Acórdão nº 1106/11.6PLSNT-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Nos presentes autos não se conformando com o despacho de arquivamento proferida nos mesmos, veio o MP recorrer apresentando para tanto as seguintes conclusões: 1.-Neste processo, o arguido R.C.M. está acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelos artigos 15.º e 148.º, n.º1 ambos do Código Penal, em que é ofendido L.S.G., o denunciante.

  1. -No douto despacho recorrido considerou-se que o direito de queixa não foi tempestivamente exercido pelo ofendido e, consequentemente, determinou-se o arquivamento dos autos por extinção do procedimento criminal instaurado contra o arguido, por falta de legitimidade do Ministério Público para o procedimento criminal.

  2. -O ofendido apresentou a queixa crime contra o aqui arguido no dia 24 de Junho de 2011, indicando, no auto de denúncia, como data da ocorrência dos factos, o período compreendido entre o dia 16 de Setembro de 2009 e o dia 26 de Maio de 2011.

  3. -No despacho de acusação proferido nos autos, refere-se, em síntese, que ofendido e denunciante, L.S.G., procurou, em Junho de 2009 os serviços prestados pelo arguido, Médico Dentista, e que, após ter aceitado o tratamento proposto por este, compareceu nas consultas e submeteu-se aos tratamentos propostos pelo arguido, situação que se manteve até ao dia 4 de Julho de 2010.

  4. -E, no artigo 2º do despacho de acusação, consta expressamente que, após o insucesso de todos os tratamentos realizados até então pelo arguido, o ofendido perdeu a confiança no mesmo e, em Março de 2011, decidiu consultar outro Médico- o Dr. AT - que, logo na primeira consulta de observação, solicitou a realização de um exame complementar de diagnóstico- uma TAC ao maxilar superior-, que o arguido nunca havia solicitado (sublinhado nosso).

  5. -Parece-nos ser legítimo concluir- porque assim resulta dos autos e da prova arrolada na acusação-, que apenas no momento em que foi observado por outro Médico Dentista – o Dr. AT - é que o ofendido teve efectivo conhecimento de que estava a ser vítima de tratamentos médicos incorrectos e inadequados por parte do arguido, de procedimentos médicos negligentes, efectuados sem observância das boas práticas da arte médica, e, como tal, vítima de um crime.

  6. -Tendo em conta o tipo de matéria em causa- a correcção e a adequação de tratamentos médicos ministrados-...

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