Acórdão nº 3793/16.0T8BRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO Recorrente: AAA – Transportes de Mercadorias, Lda.

Recorrida – Juízo do Trabalho do Barreiro do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, qualquer confirmou a decisão condenatória da ACT.

A recorrente impugnou judicialmente a decisão administrativa de condenação pela prática de factos integradores de duas contra-ordenações previstas nos arts. 25º, nº 1, al. b), da Lei nº 27/10, de 30.8, conjugado com o art.º 15/7 do Regulamento CE n.º 3821/85, de 20.12, alterado pelo Regulamento CE n.º 561/06, de 15.3, entendendo que o veículo pesado de mercadorias com a matrícula 63-06-VR, ao serviço da arguida, no dia 08 de Abril de 2015, não dispunha os discos/diagramas referentes aos últimos 28 dias e o veículo pesado de mercadorias com a matrícula 81-19-LG, ao serviço da Arguida, no dia 29 de Outubro de 2015, não dispunha os discos/diagramas referentes aos últimos 28 dias, tendo a arguida agido com negligência.

Porém, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso e manteve a condenação pela prática de duas contra-ordenações previstas nos arts. 25º, nº 1, al. b), da Lei nº 27/10, de 30.8, conjugado com o art.º 15/7 do Regulamento CE n.º 3821/85, de 20.12, alterado pelo Regulamento CE n.º 561/06, de 15.3., na coima única de € 3.000,00.

* Inconformada, a arguida recorreu para este Tribunal da Relação de Lisboa, formulando afinal estas conclusões:

  1. A recorrente alegou: “Em primeiro lugar importa fazer notar que da decisão ora impugnada não constam nem resultam os elementos essenciais referentes à imputação à arguida da infracção de que esta vem acusada, o que determina – como se verá – a sua invalidade e consequente inadmissibilidade.

  2. Analisando a decisão condenatória – a qual apresenta o valor de acusação logo que recebida em juízo –, facilmente se constata que a descrição dos factos imputados e a respectiva forma de imputação à arguida se revela por demais insuficiente, conforme resulta da análise e esclarecimento que na presente impugnação é feita relativamente a cada um desses factos e às circunstâncias em que os mesmos ocorreram, deficientemente apreciados pelo ACT ao longo do processo.

  3. Desde logo e por outro lado, porquanto a infracção contra-ordenacional, para ser punida, pressupõe a imputação do facto ao agente a título de dolo ou negligência.

  4. Com efeito, “só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência” (cfr. art.º 8.º, n.º 1, do RGCOC), ou seja, a imputação e punição dos factos contra-ordenacionais exigem um nexo de imputação subjectiva numa destas duas modalidades.

  5. Ora, os factos vertidos na decisão/acusação e atrás descritos, não levam, de per si, a integrar a conduta da arguida na previsão das contra-ordenações em causa, em termos que determinem a punibilidade da mesma, conforme resulta aliás da conduta da Arguida descrita na presente impugnação.

  6. Na realidade, na decisão/acusação impugnada são alegados tão-somente – e ainda que de forma insuficiente e deficiente – factos materiais, factos objectivos e de puro resultado, sem que sejam alegados quaisquer factos concretos tendentes a demonstrar a forma de imputação – que, aliás não existe nem objectiva nem subjectivamente – dolosa ou negligente à arguida.

  7. Factos esses que se encontram omitidos na decisão ora impugnada.

  8. Com efeito, apesar do seu carácter meramente social, a censura ou advertência visada pelas normas com base nas quais aquela Inspecção pretende sustentar a prática das infracções em causa, supõe sempre e também uma imputação subjectiva.

  9. Ora, para que pudesse ser submetida a julgamento – e neste viesse a ser condenada ou absolvida, assim se fazendo justiça – seria necessária a prova, para além dos factos referidos na decisão/acusação, que a arguida tivesse pretendido ou representado como possível a realização do facto integrador das contra-ordenações e, não obstante, tivesse actuado sem o cuidado e diligência a que está obrigada, o que, sempre se dirá, não sucedeu in casu.

  10. Esta seria, pois, a situação que, em termos fácticos, teria de ser alegada e provada por forma a configurar – pelo menos – a negligência.

  11. A qual foi, todavia, omitida da decisão/acusação.

  12. Ao invés, a decisão ora impugnada apenas faz referência ao resultado, fazendo assentar a imputação da arguida no que ao nexo de subjectividade respeita em meros conceitos de direito, vagos e não consubstanciados em factos – que a decisão/acusação não nem descreve nem prova.

  13. O direito contra-ordenacional não se basta, porém, com a mera responsabilidade objectiva – a qual, conforme infra se procurará demonstrar, é inexistente no caso em apreço – , antes assentando no primado da culpa do arguido.

  14. Na decisão/acusação faltam assim elementos essenciais – o dolo ou a negligência – para a verificação da contra-ordenações imputadas à arguida.

  15. Pelo que, não resulta da mesmas – do modo como estão deduzidas – a imputação à arguida de todos os elementos constitutivos do tipo legal das contra-ordenações por que está acusada, e necessários para, em sede de julgamento, vir a ser aplicada à mesma uma coima.

  16. Acresce ainda que – diversamente do que acontece em sede de processo civil – em processo penal não há lugar a qualquer despacho de convite ao aperfeiçoamento da acusação.

  17. Nestes termos, e pelos fundamentos supra expostos, a acusação/decisão ora impugnada deverá ser rejeitada por V. Exa., Meritíssimo Juiz, e, em consequência, ser determinado o oportuno arquivamento dos autos.” R) Sucede que, como já atrás se alegou, também no domínio contra-ordenacional vigora o princípio da tipicidade.

  18. E, na esteira dos seus corolários “nullum crime nulla poena sine lege stricta”, “nullum crime nulla poena sine lege certa”, T) Não entende a ora Recorrente estar a ser sancionada por algo não previsto por lei, pois não existe lei expressa e certa a prever e punir a não apresentação do formulário anexo à Decisão 2007/230/CE.

  19. Não se encontrando previsto na lei a obrigatoriedade de apresentação das mencionadas folhas de registo, não é legalmente permitida a sua punição.

37) Não pode a recorrente conformar-se com a alegada interpretação extensiva na douta sentença, criadora de nova norma jurídica sancionatória para comportamento anteriormente, e actualmente, não punido por lei.

38) A sentença enferma de erro notório grosseiro na apreciação da prova, artº 410º nº 2 al. a) e c) do CPP.

Remata que “considerando que do processo constam todos os elementos de prova e que deverá ser dada como...

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