Acórdão nº 622/15.5 T9VFX-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: Nos presentes autos veio I.S. recorrer do Acórdão que o condenou como autor de um crime de Tráfico de Menor Gravidade, previsto e punido pelo artigo 25 a) do DL 15/93 de 22/1 na pena de 1 ano e 3 meses de prisão suspensa por igual período nos termos do art.º 50º do Código Penal.

Apresentou conclusões em simultâneo com a motivação de onde se pode concluir em resumo que no seu entender: Ficou provado em sede de Audiência e segundo testemunho do amigo PR (única testemunha arrolada pelo MP cuja gravação e audição se encontra no CD do dia 8/3/2017 às 16 horas 22minutos e 52 segundos ) foi que este se deslocava habitualmente a casa e ao café do Arguido e da sua companheira, A., porque eram amigos de longa data (10 anos) e visita de casa, sendo que o conheceu o I.S. , através da companheira do Arguido que teria sido sua colega de escola. Por outro lado afirmou, que nem sempre esses encontros culminavam no consumo de haxixe.

Normalmente ia lá para conversar e conviver com a família, para comemorarem aniversários, o nascimento do segundo filho do Arguido e os telefonemas resultantes de escutas ouvidos em sede de audiência, acabaram por revelar revelaram isso mesmo.

Em 7/12/2015 " Já nasceu o bebé passa por cá" a testemunha liga a saber como está a correr o nascimento do segundo filho do Arguido e da sua amiga A. e noutra é o aniversario do Arguido( anexo f AP 4 sessões 988, 16720).

A única testemunha afirmou que nunca pagou qualquer preço ao Arguido como contrapartida do consumo e que por vezes era ele próprio que levava o seu produto uma vez que eram ambos consumidores.

O Tribunal A Quo considerou ainda como provado que a testemunha não pagava qualquer contrapartida, nem conseguiu em algum momento apurar a quantidade de produto consumido, ou em posse de ambos e a quem pertencia uma vez que não existiu qualquer apreensão, revista, ou vigilância em relação ao arguido Ivo.

Existe modificação da decisão do tribunal A Quo sobre pontos concretos da matéria de facto – factos provados –, os quais se impugnam, com indicação das provas que impunham decisão diversa (no sentido de serem dados como não provados) uma vez que não é crime visitar-se amigos, conviver com eles, falar ao telefone sobre coisas factuais do dia a dia, ou até consumir produto face à despenalização do consumo de estupefacientes nomeadamente haxixe, sendo que não se apurou se a quantidade era ilegal, a quem pertencia e aceitando o tribunal A Quo como provados que eram ambos consumidores de haxixe e que não havia contrapartidas pois tratar-se-ia de produto para consumo próprio.

Há quem entenda que um consumo esporádico e imediato, embora com terceiros, não preencha na prática um crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer dos seus tipos ou modalidades. Existe claramente contradição insanável da fundamentação, (oposição entre fatos provados e não provados) – artigo 410º, nº 2, al. b), do C.P.P. e, erro notório na apreciação da prova – artigo 410º, nº 2, al. c): O Tribunal entra claramente em contradição insanável da fundamentação, (oposição entre fatos provados e não provados) artigo 410º, nº 2, b), do C.P.P. e, erro notório na apreciação da prova – artigo 410º, nº 2,al.c ) porque se não havia venda, nem contrapartida, nem apuramento de quantidade de produto, logo não havia crime.

Entende ter havido violação do princípio in dubio pro reo mesmo considerando o Princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º do C.P.P., no caso dos presentes autos uma vez que sobre a conduta do Arguido existe dúvida mais que razoável de que o Arguido não praticou atos que integrassem o crime do artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93 de 22/01, por referência ao artigo 21º do mesmo diploma.

Admitindo apenas como provados os fatos, nos moldes propugnados no presente recurso, forçoso será reconhecer, sem mais considerações, inexistir a prática do aludido crime tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93 de 22/01, porquanto não se preenchem os elementos objetivos do crime.

Ainda que assim não se entenda, importa considerar o elemento subjetivo do tipo em apreço, sendo que, tratando-se de um crime doloso, cumpre analisar se o Arguido/Recorrente tinha conhecimento e vontade de realizar todos os elementos do facto típico objetivo – com referência ao artigo 14º, do CP o que não se verifica, já que, o Arguido, segundo o Tribunal em enquadramento jurídico penal, mas sem justificar como obtém essa prova, "detinha produto", considera como provado que não era para venda, mas também não apura se era para consumo próprio.

Importa lembrar que o Arguido confessou em sede de Contestação ser consumidor, sendo, de acordo com o acima exposto, nem se apurou/provou a quantidade que detinha, se seria ou não compatível com o autoconsumo, falecendo o preenchimento dos elementos constitutivos do crime, impondo-se a absolvição.» Por outro lado o tribunal A quo, ignora o que a testemunha PR afirma ,ao dizer que por vezes era ele que levava o produto.

Poderia até ser um caso correspondente à quantidade necessária para o consumo uma vez que a lei que descriminalizou o consumo de droga prevê que deixam de ser crime (passando a ser meras contra-ordenações) casos em que o indivíduo tem em sua posse até determinada médio individual durante dez dias - constantes da tabela 94/96 de 26 de Março.

Partilhar o consumo” e “ceder para consumo” não têm, necessariamente, o mesmo significado. A distinção tem relevo quando o tribunal considera provado que as substâncias estupefacientes que o Arguido detinha, a si pertenciam, mas que as havia adquirido de forma não apurada e com o propósito de as consumir.

Neste caso, não é possível concluir, com segurança, que o Arguido cometa o crime de tráfico de estupefacientes, ainda que de menor gravidade, devendo ser absolvido.

Não resulta da matéria factual dada como provada que o Arguido adquira o produto estupefaciente para se “agrupar” com o amigo, com o propósito de ambos consumirem, mas antes que aquele, ocasionalmente, cedia produto estupefaciente ao amigo, não se sabendo, sequer, se consumiam em conjunto, do mesmo charro ou não.

No Acórdão ficou provado que o Arguido adquiriu o produto estupefaciente (não se sabendo de que forma, com que dinheiro, e com o acordo de quem), e que o detinha para consumir e ocasionalmente o partilhou, com o seu amigo, o qual, por vezes, também ele trazia produto, sendo certo que o Arguido é consumidor confesso e habitual de haxixe. No fundo, apenas podemos concluir, com segurança, e perante os factos, que se configura uma situação de “consumo” de estupefacientes, pelo próprio Arguido, ou, quanto muito, pelo mesmo e pelo seu amigo pode querer significar, tão-só, a participação conjunta do Arguido e do amigo no acto do consumo (e sendo que o amigo pode também ter participado, fosse como fosse, na aquisição do haxixe) existindo assim uma dúvida razoável que deveria ser favorável ao Arguido.

H)–Nestes termos, e contrariamente ao preconizado pela Tribunal a Quo, o Arguido não incorreu na prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos artigos 21º e 25º do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro) pelo que deveria ter sido absolvido com base no principio In Dubio Pro Reo, Não estando preenchidos os elementos constitutivos do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93 de 22/01. (vide, neste sentido, o acórdão do JTRP de 06-07-2011, in www.dgsi.pt).

Nestes termos, e nos demais de Direito, requer-se a V. Exas. Venerandos Desembargadores, que considerem ser julgado procedente o presente Recurso, alterado a douto Acórdão no que concerne à decisão sobre a matéria de facto provada, ser o Arguido declarado absolvido da prática de um crime de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, nº 1, ou pelo menos a declaração de existência de uma dúvida razoável da prática desse crime com a absolvição do Arguido com base no princípio In Dúbio Pro Reu.

Desta forma V/Exas. farão a costumada JUSTIÇA.

Veio também B.F. recorrer do acórdão que o condenou como autor material de um crime p. e p. pelo artº 21º nº 1 do D.L. 15/93 de 22.01. na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão; Pretende o recorrente ver a sua pena diminuída e suspensa por ser um jovem de 26 anos.

Entende o ora recorrente que a pena de cinco anos de prisão efectiva que lhe foi aplicada se afigura manifestamente exagerada e desproporcional.

Tal pena resulta do facto de não terem sido devidamente valoradas todas as circunstâncias atenuantes que militam a favor do ora recorrente.

Alega nas suas conclusões que o tribunal a quo assumiu que “o arguido denota capacidades para passar à prática um conjunto de comportamentos incompatíveis com o cometimento de crimes, orientando-se para a vertente ocupacional, definindo formas de mudança que requerem investimento da sua parte." (...) "B.F. apresenta uma trajectória de vida em que os factores de protecção de sobrepõem aos factores de risco, estes essencialmente relacionados com as suas lacunas a nível do pensamento reflexivo e consequencial, agravado pela atitude imediatista." Teve em conta a confissão com algum relevo para a descoberta da verdade; a conduta posterior sem mácula ao nível prisional mas, entendeu correcta a pena de 5 anos e 9 meses de prisão pelo que concluiu que face à medida da pena encontrada está fora de cogitação a suspensão da execução da pena.

Alega nas suas conclusões que mal andou o Colectivo na valoração de alguns dos supra explanados considerandos esquecendo o tipo de droga traficada de menor danosidade social e o tipo de venda efectuado que não é merecedor da maior censurabilidade que surge, por exemplo, no tráfico de estupefacientes como a cocaína ou a heroína; Refere ainda que o recorrente manteve a prática da actividade ilícita por um período de tempo pouco...

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