Acórdão nº 185221/14.6YIPRT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelARLINDO CRUA
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte: I–RELATÓRIO.

1–S.

, com sede na ….., intentou a presente acção especial para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contrato, em que se transmutou a providência de injunção que requereu contra J.

, ora residente no ………, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 13.084,74 (treze mil e oitenta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos), correspondente às seguintes quantias parcelares: – € 11.367,00 de capital ; – € 1.595,74 de juros moratórios ; – € 20,00 € de outras quantias ; – € 102,00 de taxa de justiça paga, acrescidas de juros moratórios vincendos, às taxas legais, desde a propositura do requerimento de injunção até ao integral pagamento do valor em dívida.

Para tanto, alegou o seguinte: “Contrato de: Compra e venda Data do contrato: 05-03-2014 Período a que se refere: 05-03-2014 a 26-11-2014 Factura B 8145 emitida em 12-11-2011 no valor de 10.333,50 € + juros entre 17-05- 2011 e 17-11-2014 (1.450,65 € (1281 dias a 4,00%)) Factura B 8145 emitida em 12-11-2011 no valor de 1.033,50 € + juros entre 17-05- 2011 e 17-11-2014 (145,09 € (1281 dias a 4,00%)) A Requerente tem como objecto a serralharia técnica civil, no âmbito do qual se dedica ao fabrico comercialização e montagem de estruturas em alumínio, portas, janelas e estores. O Requerido, ………… de profissão, solicitou à requerente a elaboração de um orçamento (proposta) para a execução de uma obra na sua num imóvel que adquirira para remodelação, sito na morada supra. Orçamento que a requerente apresentou como Orçamento n.º 1162-10 AP, datado 04- 10-2010, (fls. 121, documento 3 junto com a resposta) no qual se propôs a executar o trabalho, solicitado pela requerida, pelo valor de 8.268,00€, mediante o pagamento antecipado de 30%, ou seja o valor de 2.480,00€, e o remanescente a pagar, 4.000,000€ com, o inicio da montagem e 1.788,00€ com a conclusão da obra.

Em 29 de Outubro de 2010 o requerido aceitou o referido orçamento, adjudicando a obra pelo valor e condições nele propostas, à qual foi dado o n.º31030. Nessa mesma data, acto continuo o Requerido pagou à Requerente 30% do seu valor, através de cheque, conforme a proposta apresentada, ou seja 2.480,00€, ficando por pagar o valor de 5.788,00€, a pagar, como supra se referiu, 4.000,000€ com, o inicio da montagem e 1.788,00€ com a conclusão da obra.

Em 10 de Novembro de 2010, o requerido solicitou requerente a elaboração de um adicional ao orçamento (proposta) orçamento que a Requerente apresentou como Orçamento n.º 1525-10 AP, no valor de 1.033,50€, a pagar com a conclusão total da obra, que o mesmo adjudicou à Requerente em 12 de Novembro de 2010, data em que, a pedido do requerido, foram emitidas em entregues ao mesmo as facturas B 8135 e B 8145, correspondentes, respectivamente, ao valor total de cada um dos orçamentos.

A Requerente procedeu à fabricação das estruturas encomendadas, tendo procurado, por diversas vezes, sem sucesso, agendar com o Requerido a montagem das mesmas no seu imóvel. Em 17-05-2011 a Requerente deslocou-se ao imóvel do Requerido para a instalação e montagem das estruturas, sem que este lhe tenha permitido o acesso.

A requerente fabricou e colocou á disposição do Requerida, todo o material por ele encomendado. Por se tratar de material feito por medida, adaptado às necessidades e com as características encomendadas pelo requerido, o mesmo não reveste qualquer utilidade fora da obra para que fora concebido, sendo, por essa razão, o prejuízo indemnizável da requerente equivalente ao valor do orçamento.

Ainda que assim não se entendesse, o que só por mera hipótese de raciocínio se nos coloca, nos termos da proposta aceite pelo Requerido, o cancelamento da encomenda por parte do cliente, quando ocorre em fase de fabrico, ocasiona o pagamento de 90% do valor total da obra.

Pese embora o material posto à disposição do requerido e facturado pela requerente corresponda ao encomendado pelo requerido e sendo a obra executada conforme à obra por si adjudicada, este nunca autorizou a respectiva montagem nem procedeu ao seu pagamento, ainda que várias vezes interpelada, pessoalmente, para o fazer.

Ao valor em divida deverão assim acrescer juros vencidos às taxas legais para desde a data de fabrico das estruturas encomendadas.

Mais deve o requerido ser condenada no pagamento de juros vincendos, às taxas legais, desde a propositura do presente requerimento de injunção até ao integral pagamento do valor da divida.

Em virtude da actuação do requerido a requerente tem sido forçada a suportar inúmeras despesas com interpelação do ora Requerido e com as diligências necessárias para a cobrança da quantia em divida que se cifram na quantia acima assinalada.

O lugar do cumprimento das compras acima descriminadas é a sede da Requerente, sita em..

”.

2 –Notificado o Requerido/Réu, veio o mesmo deduzir oposição, alegando, em súmula, o seguinte: –É parte ilegítima nos presentes autos, pois o alegado fornecimento terá, parcialmente, “sido efectuado para instalação na residência dos pais do Requerido, sendo este apenas o interlocutor dos mesmos” ; –Pelo que “são estes e não o Requerido, quem deveria ter sido demando no presente requerimento de injunção” ; –Perante a decisão do condomínio de não permitir o uso exclusivo do sótão do prédio, que era parte comum, por parte das fracções dos pais do Réu e da Sra. S. (respectivamente 3º andar direito e esquerdo), conversou com a ora Requerente, tendo esta aceite “que o trabalho que seria entretanto encomendado, conforme inicialmente previsto, o não fosse” ; – Não se recorda de, “em algum momento, lhe ter sido fornecido um orçamento para a montagem das caixilharias inicialmente projectadas” ; –Acresce que “nunca até ao momento da notificação da presente injunção, a aqui Requerente contactou por qualquer meio os pais do Requerido ou o próprio, para marcar ou diligenciar pela alegada instalação ou montagem daquelas janelas/caixilharias” ; –Pelo que pretenderá apenas a Autora extorquir dinheiro ao contestante ou aos seus pais, “tudo com base num alegado incumprimento dos mesmos, quando a verdade é que nunca tais caixilharias terão sido efectuadas e nunca foi sequer tentada a sua montagem no local em referência” ; Conclui, no sentido de: - declarar-se procedente a excepção de ilegitimidade arguida ; - caso assim não se entenda, deverá a presente injunção improceder, por não provada, com as legais consequências.

3– No prosseguimento dos ulteriores termos da forma de acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, foi designada data para a realização de audiência final, que veio a concretizar-se conforme actas de fls. 143, 144, 152 e 153 (não constam do processo físico a totalidade das actas de audiência final, nomeadamente as sessões realizadas em 07 e 10 de Outubro de 2016).

4– Posteriormente, em 23/10/2016, foi proferida sentença – cf., fls. 154 a 181 -, traduzindo-se a Decisão nos seguintes termos: “Pelo exposto: VI.1–Julgo parcialmente extinto o pedido, em razão da sua redução pelo A., quanto ao montante de € 4.545,5 (quatro mil quinhentos e quarenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), a título de capital; VI.2–Julgo improcedente a exceção da ilegitimidade passiva do R.; VI.3–Julgo improcedente a exceção material da revogação verbal do contrato; VI.4–Julgo procedente a exceção de não cumprimento, improcedente a ação e, em consequência, absolvo o R. do pedido formulado pelo A.; VI.5–Julgo improcedente o pedido de condenação do R. como litigante de má-fé.

Custas pela A. (artigo 527º do Código de Processo Civil).

Valor da ação e da causa: o supra decidido em III.1.

Registe.

Notifique”.

5– Inconformado com o decidido, a Requerente/Autora interpôs recurso de apelação, em 12/12/2016, por referência à sentença prolatada.

Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (que ora se resumem ou condensam, atendendo a que, grande parte das mesmas não se traduzem em verdadeiras conclusões, mas antes mera repetição, por decalque, das alegações apresentadas, atenta a inobservância da síntese imposta pelo nº. 1 do artº. 639º, do Cód. de Processo Civil): –Impugna a decisão relativa à matéria de facto, “designadamente a dos factos não provados, com interesse para a decisão da causa, ponto ii. (O R. adjudicou o orçamento adicional a 12 de Novembro de 2010) e ponto iii. (A A. procurou, por diversas vezes, sem sucesso, agendar com o R. a montagem das estruturas previstas no orçamento de 04-10-2010)” ; –No seu entender, a “prova produzida em audiência, especialmente dos depoimentos das testemunhas S. e A., bem como os restantes elementos do processo, designadamente a prova documental e do alegado pelo Réu, apreciados à luz das regras da experiência comum impunham que tal factualidade fosse julgada provada e consequentemente a condenar-se o Réu no pedido” ; –Não se conforma com a justificação apresentada pelo Tribunal a quo, pois a mesma “reflecte errónea apreciação da prova produzida, que conjugada com os restantes elementos do processo e apreciada à luz das regras da experiência comum impunha decisão contraria, como passaremos a evidenciar” ; –Decorre que a “fundamentação vertida pela Douta Sentença para justificar a sua decisão quanto ao ponto iii. não atende à relação de proximidade, de amizade e de vizinhança entre a então directora financeira da Autora, Dra. S. o Réu e até a sua mãe Sra. D.ª L., que conforme nos é relatado nos depoimentos supra, condicionou desse sempre a actuação da Autora, desrespeitando procedimentos, por si mesma, impostos na relação com o cliente” ; –Bem como faz ainda tábua rasa dos depoimentos prestados pelas testemunhas A. e S., nos termos que se especificam ; –Resultando claro, e de forma insofismável, que “a Autora, quer através da então Funcionaria S., quer através do responsável de obra e director Comercial A., informaram o Réu que a obra estava concluída, pronta a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT