Acórdão nº 3189/13.5TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório.

AAA, S. A. arguiu a nulidade da sentença e apelou da mesma, a qual fixou em 3% a IPP de que actualmente padece o Sinistrado BBB em consequência do acidente de trabalho objecto dos presentes autos, desde 15-12-2015 e a condenou a pagar-lhe o capital de remição correspondente à pensão anual de € 388,73, com efeitos a partir de 16-12-2015, acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legal mente fixada, desde essa data até integral e efectivo pagamento, a quantia de € 30211,03, a título de indemnização por incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legal mente fixada, desde o último dia de cada mês em que era devido o pagamento (30-08-2013 e últimos dias dos meses subsequentes) até integral e efectivo pagamento e o valor de €15,00, a título de transporte e ainda todas as quantias médica e medicamentosas que o sinistrado comprove junto da seguradora serem devidas em função do sinistro.

Quanto à nulidade da sentença, alinhou as seguintes conclusões: 1.

–Na tentativa de conciliação do presente processo, a seguradora e ora apelante não aceitou o grau de incapacidade de que o sinistrado ficou afectado nem a data da alta, considerando que este ficara afectado de uma IPP de 3% e considerando que a data da alta era 23/08/2013, pelo que também não aceitou qualquer período de ITA posterior a esta data.

  1. –Na sequência da apresentação de requerimento para o efeito, foi ordenada e realizada Junta Médica que, aceitando a descrição das lesões e o grau de incapacidade fixado no exame singular de fls. 180 e 181, considerou expressamente, e por unanimidade, na resposta dada ao quesito 4 formulado pela ora apelante que 'a intervenção cirúrgica a que foi submetido [o sinistrado] a 10/2/2015 não tem nexo causal com o acidente'.

  2. –No entanto, a Junta Médica não se referiu expressamente à questão da incapacidade temporária provocada por essa intervenção cirúrgica a que o sinistrado foi submetido em 10/2/2015, sendo certo que no exame singular de fls. 180 e 181 o perito médico que o realizou considerou que existia nexo de causalidade entre esta operação ('Sinistrado foi reoperado em 10/02/2015…) e o acidente de trabalho sofrido pelo autor em 25/05/2013, pelo que o período de ITA que atribuiu incluiu também a incapacidade temporária resultante desta operação.

  3. –Assim, sendo inquestionável que da operação efectuada em 10/02/2015 resultou para o sinistrado um período de ITA, mais ou menos prolongado mas existente (nem que fosse apenas o do próprio dia dessa intervenção cirúrgica), e não havendo referência expressa no auto de exame por Junta Médica de qual o período de ITA exclusivamente imputável a esta intervenção cirúrgica sem nexo causal com o acidente, o Mt.º Juiz recorrido deveria ter determinado a realização das diligências necessárias a apurar esse período de incapacidade, fosse ordenando aos senhores peritos médicos que intervieram na Junta Médica para esclarecer essa questão, fosse determinando a realização de pareceres complementares ou requisitando pareceres técnicos (como estabelece o art.º 139.º-7 do Código de Processo do Trabalho).

  4. –Ao omitir tais diligências o Mt.º Juiz a quo cometeu uma nulidade, uma vez que o apuramento do período de ITA em causa tem manifesto interesse para o exame e decisão da causa (art.º 195.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art.º 1.º do Código de Processo do Trabalho).

  5. –Esta nulidade acarreta a nulidade de todos os actos subsequentes que dele dependem absolutamente, sendo manifesto que a douta sentença recorrida depende absolutamente desse acto omitido, uma vez que este tem implicação directa na decisão sobre a matéria de facto.

  6. –Assim, devem ser anulados todos os actos subsequentes, designadamente a douta sentença recorrida.

  7. –Como se aflorou acima, a fase contenciosa do presente processo iniciou-se com o requerimento que, por mera cautela e nas circunstâncias também acima descritas, a ora recorrente apresentou ao abrigo do disposto no art.º 138.º-2 do Código de Processo do Trabalho.

  8. –Ora, a fase contenciosa inicia-se dessa forma apenas nos casos em que na tentativa de conciliação apenas houve discordância quanto à questão da incapacidade e, no caso dos autos, não só houve discordância quanto à incapacidade fixada, mas também quanto à data da alta e quanto aos períodos de incapacidade temporária que afectaram o sinistrado.

  9. –Assim, a fase contenciosa deveria ter tido início com a apresentação da petição inicial pelo sinistrado, de forma a permitir a produção de outros meios de prova, designadamente pericial, quanto ao nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo sinistrado e os períodos de incapacidade temporária.

  10. –A douta sentença recorrida, ao ter sido proferida nesta fase contenciosa, sem acordo das partes quanto a questões essenciais e controvertidas, como a data da alta do sinistrado e duração dos períodos de incapacidade temporária sofridos pelo sinistrado e imputáveis ao acidente dos autos, é nula por ter sido proferida na sequência de preterição de formalidades essenciais previstas nos art.

    os 117.º-1a), 119.º e 138.º-2 Código de Processo de Trabalho e, como tal, deve ser revogada e substituída por decisão que ordene o prosseguimento do processo com a apresentação da petição inicial.

    No que concerne à apelação, culminou as alegações...

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