Acórdão nº 632/16.5PBPDL-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | A. AUGUSTO LOUREN |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam em conferência os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, RELATÓRIO No âmbito do processo nº 632/16.5PBPDL, que correu temos na Instância Criminal de Ponta Delgada, Açores, por sentença de 19.07.2017 foram os arguidos, Luís C. C. A.
e Norberto C. M.
, julgados, sendo proferida a seguinte decisão: - «Em face de todo o exposto, o Tribunal decide: - Julgar parcialmente procedente a acusação pública e, consequentemente: a) Absolver o arguido Norberto C. M.
, da prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, conforme vinha acusado; d) Condenar o arguido Luís C. C. A.
pela prática; em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto, do artigo 203º, nº 1, do cód. penal, na pena de 1 (um) ano de prisão efectiva, para o qual se convola o crime de roubo p. p. pelo art. 210º nº 1 do cód. penal; Notifique.
Após trânsito, remeta boletins ao registo criminal.
Julgo o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente contra os demandados parcialmente procedente por provado e em consequência condeno o demandado Luís C. C. A. a pagar-lhe a quantia de 70,00 € (setenta euros), a título de indemnização por danos patrimoniais a que acrescerão juros de mora às sucessivas taxas legais aplicáveis desde a notificação do pedido civil (no que respeita aos danos patrimoniais), até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do restante pedido contra si deduzido.
Sem custas.
Absolvo o demandado Norberto C. M. do pedido civil contra si deduzido.
Notifique».
* Inconformado com a decisão, interpôs o condenado, Luís C. C. A.
o recurso de fls. 215 a 216, tendo apresentado as seguintes conclusões: a) «O arguido não se conforma com a condenação. b) Face ao seu passado criminal que não é relevante e à sua juventude, justifica-se a suspensão da execução da pena aplicada.
c) Assim, deve a pena aplicada de prisão efetiva, ser suspensa na sua execução, nos termos do art. 50º do cód. penal.
Nestes termos, deve a douta decisão sob recurso ser revogada e substituída por outra que determine a suspensão 4, a execução da pena».
* O Ministério Público, em 1ª instância, respondeu ao recorrente nos termos de fls. 221 a 223, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida, terminando nos seguintes termos: - «Nestes termos, conclui-se que apenas a pena de prisão efetiva, em que o recorrente foi condenado nestes autos, poderá agora surtir o desejado efeito de prevenção de futuros crimes e consequente ressocialização, pelo que se considera não merecer a douta decisão recorrida qualquer reparo, nem violar a mesma qualquer preceito, pelo que mantendo a mesma integralmente, V. Exªs farão a costumada Justiça.
-
Requer-se que o lapso na falta de indicação da punição como reincidente no dispositivo da sentença seja corrigido, ao abrigo do disposto no artº 380º, nº 1, al. b), e nº 2, do cód. procº penal; 2. A condenação em pena de prisão efetiva não merece reparo, pelo que deve ser mantida».
* Neste Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, emitiu o Douto Parecer de fls. 232, limitando-se a acolher a posição do Ministério Público em 1ª instância e defender a improcedência do recurso.
*O recurso foi tempestivo, legítimo e correctamente admitido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*FUNDAMENTOS O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, extraídas pelo recorrente da respectiva motivação[1], que, no caso "sub judice", se circunscreve à medida da pena, que pretende ver reduzida e apurar se a pena prisão deverá ou não, ser suspensa na sua execução.
* FACTOS PROVADOS: Foram dados como provados os seguintes factos: a) No dia 09-04-2016, pelas 18h30, no Largo 2 de Março em Ponta Delgada, o arguido Luís dirigiu-se a Paulo B. e tirou-lhe a carteira do bolso traseiro do lado direito, após o que retirou a quantia concretamente não apurada de dinheiro, mas não inferior a 70 euros e afastou-se do local na posse daquele dinheiro.
b) O arguido atuou, no propósito de fazer seu o dinheiro que o Paulo B. tinha consigo, sabendo que lhes não pertencia nem a ele tinha qualquer direito e que agia contra a vontade do Paulo B.
c) Actuou ainda livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
d) O dinheiro não foi recuperado.
e) O arguido Norberto é natural da Ilha de Santa Maria, é o terceiro de uma fratria de dez elementos, tendo o seu processo de socialização ocorrido num contexto sociocultural desfavorecido e economicamente precário. As despesas económicas do agregado eram sustentadas pelo progenitor, que trabalhava na construção de estradas, cabendo à progenitora a execução das tarefas domésticas. Quando o arguido contava dez anos de idade, o seu agregado familiar emigrou para os Estados Unidos da América, a fim de melhorar a sua condição económica que, apesar dos esforços, manteve-se carenciada, com dificuldade a nível da satisfação das necessidades básicas.
f) O arguido encontra-se desempregado, sendo beneficiário do Rendimento Social de Inserção, no valor de 180€/mês, aproximadamente. Encontra-se a residir num quarto arrendado, sob orientação da Associação Novo Dia, e sem perspectivas de autonomização a curto prazo.
g) O arguido estará também com acompanhamento da Associação ARRISCA, integrado no programa de tratamento com opiáceos de substituição - metadona.
h) O dia-a-dia é passando a deambular pelas ruas de Ponta Delgada, na companhia de outros indivíduos em igual condição de exclusão social extrema.
i) O arguido Luís já foi condenado pela prática, em 01-07-2010, de um crime de roubo, na pena de 2 anos de prisão, por decisão transitada em 11-04-2013, proferida no processo comum coletivo nº 114/10.9PBRGR do J2 da 1ª Secção Cível e Criminal da Instância Central de Ponta Delgada, tendo cumprido integralmente aquela pena, até ao dia 14-05-2015.
j) Luís A. pertence a uma fratria de oito elementos. O pai era camponês de profissão e a mãe doméstica. Este agregado caracteriza-se por ser problemático e disfuncional, sendo frequentes os conflitos intrafamiliares e episódios de agressividade física e...
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