Acórdão nº 632/16.5PBPDL-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelA. AUGUSTO LOUREN
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, RELATÓRIO No âmbito do processo nº 632/16.5PBPDL, que correu temos na Instância Criminal de Ponta Delgada, Açores, por sentença de 19.07.2017 foram os arguidos, Luís C. C. A.

e Norberto C. M.

, julgados, sendo proferida a seguinte decisão: - «Em face de todo o exposto, o Tribunal decide: - Julgar parcialmente procedente a acusação pública e, consequentemente: a) Absolver o arguido Norberto C. M.

, da prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, conforme vinha acusado; d) Condenar o arguido Luís C. C. A.

pela prática; em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto, do artigo 203º, nº 1, do cód. penal, na pena de 1 (um) ano de prisão efectiva, para o qual se convola o crime de roubo p. p. pelo art. 210º nº 1 do cód. penal; Notifique.

Após trânsito, remeta boletins ao registo criminal.

Julgo o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente contra os demandados parcialmente procedente por provado e em consequência condeno o demandado Luís C. C. A. a pagar-lhe a quantia de 70,00 € (setenta euros), a título de indemnização por danos patrimoniais a que acrescerão juros de mora às sucessivas taxas legais aplicáveis desde a notificação do pedido civil (no que respeita aos danos patrimoniais), até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do restante pedido contra si deduzido.

Sem custas.

Absolvo o demandado Norberto C. M. do pedido civil contra si deduzido.

Notifique».

* Inconformado com a decisão, interpôs o condenado, Luís C. C. A.

o recurso de fls. 215 a 216, tendo apresentado as seguintes conclusões: a) «O arguido não se conforma com a condenação. b) Face ao seu passado criminal que não é relevante e à sua juventude, justifica-se a suspensão da execução da pena aplicada.

c) Assim, deve a pena aplicada de prisão efetiva, ser suspensa na sua execução, nos termos do art. 50º do cód. penal.

Nestes termos, deve a douta decisão sob recurso ser revogada e substituída por outra que determine a suspensão 4, a execução da pena».

* O Ministério Público, em 1ª instância, respondeu ao recorrente nos termos de fls. 221 a 223, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida, terminando nos seguintes termos: - «Nestes termos, conclui-se que apenas a pena de prisão efetiva, em que o recorrente foi condenado nestes autos, poderá agora surtir o desejado efeito de prevenção de futuros crimes e consequente ressocialização, pelo que se considera não merecer a douta decisão recorrida qualquer reparo, nem violar a mesma qualquer preceito, pelo que mantendo a mesma integralmente, V. Exªs farão a costumada Justiça.

  1. Requer-se que o lapso na falta de indicação da punição como reincidente no dispositivo da sentença seja corrigido, ao abrigo do disposto no artº 380º, nº 1, al. b), e nº 2, do cód. procº penal; 2. A condenação em pena de prisão efetiva não merece reparo, pelo que deve ser mantida».

* Neste Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, emitiu o Douto Parecer de fls. 232, limitando-se a acolher a posição do Ministério Público em 1ª instância e defender a improcedência do recurso.

*O recurso foi tempestivo, legítimo e correctamente admitido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*FUNDAMENTOS O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, extraídas pelo recorrente da respectiva motivação[1], que, no caso "sub judice", se circunscreve à medida da pena, que pretende ver reduzida e apurar se a pena prisão deverá ou não, ser suspensa na sua execução.

* FACTOS PROVADOS: Foram dados como provados os seguintes factos: a) No dia 09-04-2016, pelas 18h30, no Largo 2 de Março em Ponta Delgada, o arguido Luís dirigiu-se a Paulo B. e tirou-lhe a carteira do bolso traseiro do lado direito, após o que retirou a quantia concretamente não apurada de dinheiro, mas não inferior a 70 euros e afastou-se do local na posse daquele dinheiro.

b) O arguido atuou, no propósito de fazer seu o dinheiro que o Paulo B. tinha consigo, sabendo que lhes não pertencia nem a ele tinha qualquer direito e que agia contra a vontade do Paulo B.

c) Actuou ainda livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

d) O dinheiro não foi recuperado.

e) O arguido Norberto é natural da Ilha de Santa Maria, é o terceiro de uma fratria de dez elementos, tendo o seu processo de socialização ocorrido num contexto sociocultural desfavorecido e economicamente precário. As despesas económicas do agregado eram sustentadas pelo progenitor, que trabalhava na construção de estradas, cabendo à progenitora a execução das tarefas domésticas. Quando o arguido contava dez anos de idade, o seu agregado familiar emigrou para os Estados Unidos da América, a fim de melhorar a sua condição económica que, apesar dos esforços, manteve-se carenciada, com dificuldade a nível da satisfação das necessidades básicas.

f) O arguido encontra-se desempregado, sendo beneficiário do Rendimento Social de Inserção, no valor de 180€/mês, aproximadamente. Encontra-se a residir num quarto arrendado, sob orientação da Associação Novo Dia, e sem perspectivas de autonomização a curto prazo.

g) O arguido estará também com acompanhamento da Associação ARRISCA, integrado no programa de tratamento com opiáceos de substituição - metadona.

h) O dia-a-dia é passando a deambular pelas ruas de Ponta Delgada, na companhia de outros indivíduos em igual condição de exclusão social extrema.

i) O arguido Luís já foi condenado pela prática, em 01-07-2010, de um crime de roubo, na pena de 2 anos de prisão, por decisão transitada em 11-04-2013, proferida no processo comum coletivo nº 114/10.9PBRGR do J2 da 1ª Secção Cível e Criminal da Instância Central de Ponta Delgada, tendo cumprido integralmente aquela pena, até ao dia 14-05-2015.

j) Luís A. pertence a uma fratria de oito elementos. O pai era camponês de profissão e a mãe doméstica. Este agregado caracteriza-se por ser problemático e disfuncional, sendo frequentes os conflitos intrafamiliares e episódios de agressividade física e...

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