Acórdão nº 16/10.9TBPST-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLA C
Data da Resolução10 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: ... ... & FILHOS S.A., intentou acção declarativa de condenação contra CLUBE DESPORTIVO ...-..., tendo pedido a condenação deste a pagar-lhe a quantia total de 248.283,79 €.

Após a apresentação dos articulados de contestação, replica e tréplica, foi elaborado despacho saneador tabelar, com indicação da matéria factual assente e da base instrutória.

No início da audiência de julgamento o Tribunal suscitou oficiosamente a questão da incompetência material, e ouviu as partes ao abrigo do disposto no artigo 3.° do CPC de 2013.

Na sequência de tal audição, em 19-03-2014, foi proferido despacho que julgou incompetente em razão da matéria o Tribunal Judicial do ... Santo e absolveu o réu da instância.

Deste despacho veio a ser interposto recurso no âmbito do qual foi proferido acórdão, em 16-10-2014, que confirmou a decisão recorrida.

Por requerimento de 12.11.2014 veio a A. requerer o aproveitamento dos articulados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 99º, nº 2, do CPC, com a consequente remessa para o Tribunal Administrativo competente.

Veio, então, o R. apresentar requerimento, em 26-11-2014, que se transcreve: «CLUBE DESPORTIVO ...-..., R. nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do requerimento do Autor, vem, nos termos do n.º 2 do art. 99.º do CPC, opor-se ao aproveitamento dos articulados juntos aos autos, com os seguintes fundamentos: - Os articulados foram elaborados à luz das normas do Código de Processo Civil; - De acordo com a sentença proferida nos presentes autos, o tribunal declarou-se incompetente em razão da matéria, remetendo-se para o Tribunal Administrativo; - Assim os articulados juntos aos autos são desadequados em razão da matéria para prosseguirem no Tribunal Administrativo; Razão pela qual, o Réu opõe-se ao aproveitamento dos articulados.» * Pelo Tribunal recorrido proferida, em 16-12-2015, a seguinte decisão: «Atento o requerimento supra id. formulado pelo Autor, a ausência de oposição justificada por banda da Ré e tendo em conta que o douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta foi proferido findos os articulados, defere-se o requerido e, ao abrigo do disposto no art.º 99.º, n.º 2 do CPC, determina-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal.» * Não se conformando com tal decisão, dela apelou o A., formulando as seguintes conclusões: A.

–Por despacho de 28/12/2015 e na sequência da procedência da exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal a quo, este, mediante requerimento da Recorrida, decidiu aproveitar os articulados nos termos do artigo 99.º, n.º 2 do CPC, dizendo que é ausente a oposição justificada por parte do Recorrente.

B.

–Acontece que, salvo o devido respeito, tal não corresponde à realidade.

C.

–Porquanto, por requerimento datado de 26/11/2014, ref.ª Citius n.º 18122561, o ora Recorrente apresentou oposição ao requerimento da Recorrida, com os seguintes fundamentos:“ - Os articulados foram elaborados à luz das normas do Código de Processo Civil; - De acordo com a sentença proferida nos presentes autos, o tribunal declarou-se incompetente em razão da matéria, remetendo-se para o Tribunal Administrativo; - Assim os articulados juntos aos autos são desadequados em razão da matéria para prosseguirem no Tribunal Administrativo. Razão pela qual, o Réu opõe-se ao aproveitamento dos articulados.” D.

–O artigo 99.º, n.º 2 do CPC apenas permite o aproveitamento dos articulados quando o reu não ofereça oposição justificada.

E.

–O que não aconteceu in casu, pois o Recorrente opôs-se fundamentadamente ao aproveitamento dos articulados, não existindo qualquer acordo entre as partes no sentido em que foi proferida a decisão.

F.

–A este propósito veja-se o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão de 21/05/2007, processo n.º 4633/2007, relator Rosário Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt: “1- Sem um acordo de vontade livre e inequívoco das partes envolvidas, não pode relevar o aproveitamento dos articulados para efeitos do disposto no nº. 2 do art. 105º.do CPC [hoje n.º 2 do artigo 99.º do CPC]. 2- A não oposição da ré, não pode ser entendida como aceitação tácita, porque a este silêncio não se pode atribuir qualquer valor.” G.

–E bem assim Joel Timóteo Ramos Pereira :“Se a incompetência absoluta só for decretada depois de findos os articulados, estes podem aproveitar-se desde que: - Haja acordo entre as partes...

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