Acórdão nº 1099/17.6T8FNC.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução31 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Relação de Lisboa Apelante/Requerente: NAAS.

Apelada/Requerida: TMJ.

I.

–Relatório: 1.

–Pretensão sob recurso: que seja revogada a sentença recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra que decrete a insolvência da requerida.

1.1.

–Pedido: seja declarada a insolvência de TMJ, contribuinte fiscal n.º …, com residência na Travessa do .. n.º …, … F....

Para tanto, alegou o requerente, em síntese, factos que demonstram que a requerida se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas.

A requerida contestou, tendo, em síntese, deduzido oposição, impugnando a factualidade vertida no requerimento de insolvência, e alegando factos que, no seu entender, são susceptíveis de comprovarem a sua solvência.

Finaliza, peticionando: (i) que seja julgado improcedente o pedido de declaração de insolvência da requerida; e (ii) que o requerente seja condenado no pagamento à requerida de uma indemnização em valor a fixar equitativamente pelo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do CIRE.

Peticionou, ainda, para o caso de vir a ser declarada insolvente, que seja decretada a exoneração do passivo restante.

Foi proferida decisão do seguinte teor: “Termos em que, o Tribunal decide: 1)–Julgar o pedido deduzido por NAAS totalmente improcedente, e consequentemente, absolver a Requerida TMJ, do pedido de declaração de insolvência; 2)–Julgar o pedido indemnizatório formulado pela Requerida TMJtotalmente improcedente, e consequentemente, absolver o Requerente NAASdo mesmo.

Valor da acção: 30.000,01€ (trinta mil euros e um cêntimo), nos termos do artigo 301.º do CIRE.

A taxa de justiça é reduzida a metade por a insolvência não ter sido decretada (cfr. artigo 302.º, n.º 1, do CIRE).

Custas do pedido de declaração de insolvência pelo Requerente (cfr. artigo 304.º do CIRE).

Valor do incidente deduzido pela Requerida: 5.000,01€ (cinco mil euros e um cêntimo), nos termos do artigo 304.º, n.º 1 e 297.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 17.º do CIRE.

Custas do incidente pela Requerida (cfr. artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

”.

1.2.

– Inconformado com aquela decisão, o requerente apelou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1- O aqui recorrente ao requerer a declaração da insolvência do recorrido alegou e concretizou os normativos legais que lhe eram exigidos, a saber arts.º 3.º; 20.º; 23.º e 25.º do C.I.R.E., pelo que decisão diversa da ora em crise, se...

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