Acórdão nº 337/16.7PCOER.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelCID GERALDO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.–No processo comum, com intervenção de tribunal singular n.º 337/16.7PCOER, da Comarca de Lisboa Oeste, Oeiras - Inst. Local - Secção Criminal - J2, o Digno Magistrado do Ministério Público veio interpor recurso da sentença que absolveu a arguida I. da prática do crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, p.p. pelo art. 261.º, n.º 1 do Código Penal, com os fundamentos constantes da motivação e com as seguintes conclusões: 1.-O presente recurso vem interposto da sentença proferida no processo n.º 337/16.7PCOER, que absolveu a arguida I. da prática do crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, p.p. pelo art. 261.º, n.º 1 do Código Penal.

  1. -O presente recurso versa sobre a matéria de direito e debruça-se sobre o preenchimento do tipo pelo qual a arguida veio acusada.

  2. -A arguida foi absolvida da prática desse crime porque o Tribunal considerou que tal documento não se insere na lista elencada na al. c) do art. 255.º do Código Penal nem a sua conduta se subsume na esfera de protecção da norma acima transcrita que pune a utilização de documento de viagem alheio.

  3. -É neste concreto aspecto que assenta a divergência com a posição do Tribunal, pois considera-se que o cartão Lisboa VIVA se insere em tal lista de documentos.

  4. -O cartão Lisboa VIVA é emitido pela OTLIS – Operadores de Transportes da Região de Lisboa, ACE, e destina-se a identificar os clientes dos transportes e/ou serviços das empresas aderentes ao sistema multimodal de mobilidade (transportes e outros serviços) da Região de Lisboa e a permitir o acesso a esses transportes, desde que realizado o necessário pagamento de serviços (carregamento do cartão).

  5. -Face à natureza do cartão Lisboa VIVA entende-se que este cartão é apto a identificar o cliente de um determinado serviço de transportes e a atestar o seu direito a deslocar-se nesse meio de transporte, no caso, num dos autocarros da empresa VIMECA, pelo que se integra na definição do documento de identificação ou de viagem alheio, consagrada no art. 255.º, al. c) do Código Penal.

  6. -Razão pela qual, uma vez que se mostram preenchidos os demais elementos do tipo, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que condene a arguida pela prática do crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio.

    Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que condene a arguida, Com o que Vossas Excelências farão a costumada JUSTIÇA! * A arguida I., apresentou contra-alegações, concluindo: 1.-O Digno Magistrado do Ministério Publico interpôs recurso da DOUTA SENTENÇA proferida no processo 337/16.7PCOER que absolveu a arguida I. da pratica do crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, p.p. pelo art. 261° do Código Penal.

  7. -Tanto o presente recurso como as ora contra-alegações incidem sobre matéria de direito, designadamente sobre o preenchimento do tipo de crime pelo qual a arguida veio acusada.

  8. -O Tribunal "a quo" absolveu a arguida, porque considerou que o documento cartão Lisboa Viva não se insere na lista elencada na alínea c) do art. 255° do Código Penal, nem a conduta da arguida se subsume na esfera de proteção da norma aqui indicada e que pune a utilização de documento de viagem alheio, art. 261° n° 1 do Código Penal.

  9. -A DECISÃO recorrida não merece qualquer reparo, por não colocar em causa o direito previsto nos art. 261° e 255° do Código Penal.

  10. -A arguida utilizou o cartão Lisboa Viva do seu enteado para apanhar o autocarro no Município de Oeiras. Com ele, validou a viagem na entrada do autocarro e apresentou-o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT