Acórdão nº 6550-15.7T8OER.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

1.-Relatório: A e B, intentaram acção declarativa de condenação e sob a forma de processo comum, contra, I -C ( … IMOBILIÁRIA S.A, ) II-D ( … UNIPESSOAL, LDA ), III-E ( PEDRO … ) , IV-F ( MARIA … ) V-G ( CARLOS … ), e VI-H ( SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS ….,S.A ) - em Liquidação - , sendo todos os demandados representados por I ( JOÃO ….

) , na qualidade de LIQUIDATÁRIO da sociedade identificada em VI , a qual por sua vez liquidou o J (Fundo Fechado de Investimento Imobiliário) .

Pedindo a condenação dos RR a: a)Solidariamente, a repararem, por si ou à sua custa, os defeitos e anomalias, indicados na presente acção e os que vierem a surgir no seguimento dessa reparação e/ou eliminação, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da condenação, tudo por forma a respeitar-se o resultante do contrato e garantias inerentes à construção do imóvel objecto dos autos e demais convencionado e previsto por lei ; b)A indemnizarem os Autores pelos prejuízos e danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes causaram e que não se consideram compensados com a simples eliminação dos defeitos/anomalias de construção do imóvel, contabilizados no valor global à data da propositura da acção em €15.974,28 , acrescido dos juros à taxa legal até integral pagamento, c)A indemnizarem os Autores por todos os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que decorram do tempo inerente desde a data da propositura da acção até à eliminação efectiva dos defeitos e anomalias denunciadas pelos Autores aos Réus, por si ou por terceiros, e que não é possível neste momento de forma definitiva, contabilizar, relegando-se estes e nessa medida para execução de sentença, para sua fixação de valor indemnizatório acrescido de juros, com todas as consequências legais.

Para tanto, alegaram os AA, em síntese , que: -São os proprietários de Fracção autónoma que integra um prédio urbano sito na freguesia de Linda-a-Velha, e em razão de escritura pública de Permuta outorgada com os Réus em 14 de Junho de 2012, tendo passado a habitá-la em Agosto de 2012; -Sucede que, logo no Inverno de 2012, com as primeiras chuvas, surgiram em divisão comum da fracção infiltrações de águas pluviais, no tecto, originando um pingar constante e obrigando aos Autores a colocar alguidares , originando tais infiltrações manchas de humidade em tectos, paredes e empolamento das superfícies com formação de bolhas e calcário; -Tendo procedido de imediato à denúncia aos RR das referidas anomalias/defeitos, a 1ª Ré assumiu a responsabilidade pela reparação, o que fez, mas, logo com as primeiras chuvas no final do ano de 2014, o problema das infiltrações de águas pluviais provenientes da placa/telhado voltou a verificar-se, agora com maior gravidade e amplitude, tendo-se estendido a maiores áreas de infiltração e a diferentes zonas da fracção, e provocando diversos estragos na fracção e móveis na mesma existentes, obrigando os Autores a encaixotarem bens e impedindo-os de usufruírem e disporem da fracção para os fins que os levaram a adquiri-la ; -Acresce que, toda a referida situação, vem provocando bastantes danos à saúde do Autor , pois que vem sofrendo desde finais de 2014 de episódios de dificuldades respiratórias e alergias, tudo devido à má qualidade do ar respirável na casa, e , bem assim, à saúde da filha dos Autores, (…), que sofre de síndroma de Asperger ; -Tendo os AA interpelado os RR, via email, logo que os defeitos e anomalias na sua habitação/fracção surgiram e outros voltaram a aparecer , apenas em 08 de Janeiro de 2015 receberam um email da 1ª Ré C Imobiliária, e no qual se recusa a mesma a efectuar qualquer reparação das anomalias e defeitos denunciadas pelos Autores ; -Insistindo os AA junto dos RR pela necessidade de reparação dos defeitos e das anomalias verificadas na sua habitação/fracção, continuaram os Réus por negar em assumirem as responsabilidades e em procederem à reparação dos defeitos e anomalias denunciadas, o que fizeram v.g. em 13 de Março de 2015; -Ora, assistindo aos Autores o direito de exigirem a eliminação dos defeitos e anomalias apontadas, e que em tempo denunciaram aos Réus, o certo é que o construtor/empreiteiro está adstrito a um resultado, facto em que se tem admitido que após a entrega da coisa, neste caso imóvel, a natureza da responsabilidade enquadra-se numa situação de garantia ; -Acresce que, estão os AA ainda dentro do prazo , já que denunciaram sempre os defeitos, dentro dos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos mesmos .

1.2.-Citados os RR [ os I a V , por si, e a VI Ré por intermédio de I , na qualidade de seu LIQUIDATÁRIO ] , contestaram todos os demandados em articulado único, deduzindo oposição por excepção ( invocando a “ilegitimidade do pedido”e a “caducidade do exercício do direito” ) e por impugnação motivada, e concluindo pela necessária absolvição da instância de todos os RR , sendo portanto a acção julgada improcedente.

1.3.-Tendo à contestação dos RR respondido os AA, foi em 30/3/2016 proferido despacho ( a fls. 118 ) a solicitar que os AA viessem aos autos esclarecer/precisar o motivo da interposição da acção também contra os RR C ( …IMOBILIÁRIA S.A ) , D ( …UNIPESSOAL, LDA ), E ( PEDRO ... ) , F ( MARIA …) e G ( CARLOS …), e isto porque apenas a Ré H (SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS ….,S.A outorgou a escritura de permuta da fracção de sua propriedade e objecto dos defeitos denunciados.

1.4.-Incorporada nos autos certidão comercial da Ré H ( SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS ….,S.A ), e da qual constam averbadas inscrições (Ap) de encerramento da liquidação e de cancelamento da matrícula, foram os AA notificados para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual falta de personalidade jurídica e judiciária da referida Ré.

1.5.-Por fim, dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual, julgando o Exmº Juiz verificadas diversas excepções dilatórias, absolveu todos os RR. da instância, pondo termo à causa .

É do seguinte teor a referida decisão do tribunal a quo: “ Os AA.-invocando a existência de defeitos de construção, da responsabilidade da empreiteira ( se bem se compreende o artigo 29° da p.i.) ou da vendedora (artigos 12° a 17° da resposta às excepções) -, adquiriram o imóvel por permuta com o "Fundo", representado pela ora 6ª R.

H ( SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS ….,S.A - em liquidação" (fls 10 v a 12) - tendo a matrícula desta sido cancelada em 23-XII-14 (data do registo do encerramento da liquidação - fls 130 ) ; quanto à 1ª R., terá sido demandada porque agiu sempre como representante no 'pós venda' dos demais demandados.

Sendo aplicável a regra do artigo 160º/2 do Código das Sociedades Comerciais ( "A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162° a 164°, pelo registo do encerramento da liquidação." ), verifica-se que, à data de entrada da presente acção (3-XII-15), a sociedade 6ª R. já não tinha personalidade jurídica, ou judiciária (CPC 5º ) - não se podendo aplicar as regras do artigo 162° do C.S.C., ou 163° ( uma vez que não está em causa responsabilidade por "passivo social" ).

A falta de personalidade judiciária é uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que importa a absolvição da instância ( sendo certo que o "liquidatário " indicado na p.i. já não o era à data de entrada da presente acção).

Quanto à 1ª R.

C ( …IMOBILIÁRIA S.A, ) verifica-se não ter sido alegado que foi a construtora/empreiteira ( e tudo indica que não foi, pois é identificada na escritura de permuta como "mediadora” ) - pelo que, à luz das normas legais invocadas ( quer se aplique o regime do Código Civil, quer o do DL 67/03), nenhum interesse tem em contradizer, sendo, portanto, parte ilegítima (CPC 30° ).

Pelo exposto, absolve-se as 1ª e 6ª RR. da instância.

Custas pelo A., na proporção de 2/6 (CPC 527°). Os AA. alegam ( fls 121 a 123 ) que os participantes no "Fundo" ( 2ª a 5ª RR.) obtiveram "proveito económico" com a sua liquidação - motivo por que foram demandados ( CSC 163º/2 ).

Não foi junta qualquer prova documental que demonstre que os 2ª a 5º RR. ( " D ( …UNIPESSOAL, LDA ), E ( PEDRO ..) , F ( MARIA …) e G ( CARLOS …), sejam, ou tenham sido participantes no "Fundo Fechado", ou que tenham deliberado a sua liquidação - nos termos previstos no artigo 45º/1 g) e 47° do "Regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário" (na redacção do DL 13/05 de 7-1) - ou que tenha sido efectivamente liquidado.

Importa notar que, ainda que os 2º a 5º RR. tivessem sido "participantes" no "Fundo", sempre seriam parte ilegítima na presente acção : de acordo com a regra do artigo 2º/2 do Regime jurídico supra mencionado, os "participantes, sem prejuízo do disposto no artigo 48°, (...) não respondem, em caso algum, pelas dívidas destes ou das entidades que, nos termos da lei, asseguram a sua gestão.".

Desconhece-se se foi a 2ª R. quem construiu o imóvel - caso em que teria legitimidade para ser demandada -, pois os AA., apesar de notificados para o efeito, nada declararam a este respeito; deve, assim, concluir-se que foi demandada apenas como "participante".

Não sendo responsáveis, os alegados "participantes" nenhum interesse têm em contradizer (CPC 30°) - motivo por que devem ser julgados parte ilegítima.

Pelo exposto, absolve-se os 2º a 5° RR. da instância.

Custas pelos AA., na proporção de 4/6 (CPC 527°).

Registe e notifique. (8-VI-16)”.

1.6.-Notificados da decisão identificada em 1.5., da mesma discordando e com ela inconformados, vieram os AA interpor a competente apelação, aduzindo na respectiva peça recursória as seguintes conclusões : 1.-O saneador/sentença recorrido, aflorou os factos de forma superficial, retirando parte dos mesmos de forma desenquadrada do todo, por forma a justificar a sua decisão pela absolvição de todos os Réus demandados nos autos recorridos.

  1. -Cabia ao douto tribunal a quo, ter cuidado de apreciar as questões de facto e de...

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