Acórdão nº 1790-13.6TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

1.-Relatório: A e mulher, B, residentes em Lisboa, intentaram Acção declarativa de condenação, contra, C ( CONSTRUÇÕES,Lda ) , com sede em Setúbal , e D ( Construções, Lda ) , com sede em Lisboa, Pedindo que sejam as RR condenadas, solidariamente, a realizar no prédio propriedade dos AA e identificado no artº 1º da petição, os seguintes trabalhos/obras: -Juntar as paredes mestras entre si (paredes de separação do prédio 283 com o 285), designadamente em termos de retracção, preenchendo as fendas, refazendo caleiras, algerozes e tubos de queda; -Aplicar telas entre as coberturas dos prédios 283 e 285 por forma a isolar as fendas existentes entre essas coberturas; -Preencher as fendas entre alçados, pintando de seguida; -Reparar as paredes internas de várias divisões que apresentam fendas; -Reparar os pavimentos em soalho de madeira e que se encontram afastados das paredes; -Reparar os rodapés em madeira e que se apresentam encurvados; -Picar e pintar paredes e tectos danificados; -Substituição de caixilharias de madeira em várias janelas e que ficaram partidas e de caixilharias de alumínio nas varandas com marquise; -Reparação dos danos existentes em quartos de banho, com remoção dos azulejos - por já não existirem outros iguais aos danificados - colocação de novos e de mosaico nos pavimentos .

1.1.-Para tanto, fundamentam os AA o pedido de condenação das R.R. , e, em síntese , na seguinte factualidade : -Os AA e a 1ª Ré, são proprietários de prédios urbanos sitos em Avenida da Cidade de Lisboa, sendo que, tendo a 1ª Ré procedido à demolição do edifício implantado no seu prédio, iniciou nele e em finais de 2010 a construção de um novo, para tanto contratando a 2ª Ré como empreiteira ; -Sucede que, em razão da construção do novo prédio da 1ª Ré, veio o prédio dos AA a sofrer diversos e consideráveis danos , nomeadamente no seu alçado lateral esquerdo, com surgimento de fendas em todos os pisos, e com separação do prédio 283 e do prédio 285 ; -Ora, ambas as RR., apesar de assumirem a responsabilidade pela reparação de todos os referidos danos causados no prédio dos AA, não os repararam, continuando até à data o prédio do qual são os proprietários a apresentarem graves e visíveis danos.

1.2.

-Citadas ambas as RR, qualquer uma delas contestou, no essencial apresentando oposição por impugnação motivada ( impetrando qualquer uma delas que a acção seja julgada improcedente ) , sendo que, a 2ª Ré D no respectivo articulado, requereu ainda a intervenção principal provocada da Seguradora E e, bem assim, a intervenção acessória provocada da F ( Sociedade ).

1.3.-Por despacho proferido em 17/1/2014, foi admitida a intervenção acessória provocada da E e, bem assim, da F, tendo qualquer uma delas, após citação, apresentado contestação [ sendo que, se para a F, nada lhe pode ser imputado, pois que executou os trabalhos de acordo com os projectos e segundo as melhores normas de arte e legislação em vigor, já para a E, em caso algum poderá responder por quaisquer danos e prejuízos dos AA, porque excluídos os mesmos das garantias/coberturas conferidas pela apólice outorgada com a Ré D ] .

1.4.-Designada data para a realização de uma audiência prévia, nela proferiu-se despacho saneador, tabelar, identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas de prova, tendo sido apresentadas reclamações e, decididas estas últimas e realizada prova pericial, procedeu-se finalmente à realização da audiência de discussão e julgamento , a qual teve o seu início a 30/3/2016.

1.5.-Finalmente, concluída a audiência de discussão e julgamento em 25/5/2016, e conclusos os autos para o efeito, foi proferia sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor : “ (…) VII - DECISÃO : Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência condeno ambas as RR. : 1-A proceder à reparação dos danos causados no imóvel sito na Avª (…) n° 285, descritos nos pontos n°s 38 a 43, realizando os trabalhos necessários e adequados a : -Juntar as paredes mestras entre si ( paredes de separação do prédio 283 com o 285), designadamente em termos de retracção, preenchendo as fendas, refazendo caleiras, algerozes e tubos de queda.

-Aplicar telas entre as coberturas dos prédios 283 e 285 por forma a isolar as fendas existentes entre essas coberturas.

-Preencher as fendas entre alçados, pintando de seguida.

-Reparar as paredes internas de várias divisões que apresentam fendas.

-Reparar os pavimentos em soalho de madeira e que se encontram afastados das paredes.

-Reparar os rodapés em madeira e que se apresentam encurvados.

-Picar e pintar paredes e tectos danificados.

-Substituição de caixilharias de madeira em várias janelas e que ficaram partidas e de caixilharias de alumínio nas varandas com marquise.

-Reparação dos danos existentes em quartos de banho, com remoção dos azulejos, colocação de novos e de mosaico nos pavimentos. Custas pelas RR., nos termos do art° 527 do C.P.C.

Registe e Notifique. Lisboa 14 de Julho de 2016 ”.

1.6.-Não se conformando com a decisão/sentença do tribunal a quo, e identificada em 1.5., da mesma apelou então a RÉ D, formulando no instrumento recursório apresentado as seguintes conclusões : 1.-Sendo, no caso dos autos, a conduta da Recorrente aferida à luz da responsabilidade civil extracontratual subjectiva, por factos ilícitos, ou aquiliana, e mesmo para efeitos do artigo 493º, nº 2, do Código Civil, a prova específica do nexo de causalidade entre o facto (conduta da Recorrente) e os danos sofridos pelos AR. tem que ser feito, além da verificação dos demais requisitos daquele tipo de responsabilidade civil previstos no artigo 483º, nº 1, do Código Civil.

  1. -Ora, os danos sofridos pelos AA. decorrem de factos alheios à Recorrente, seja por derivarem de força maior ou caso fortuito ( ponto 23 do matéria de facto), seja por derivarem de terceiros ( pontos 9, 15, 16, 35 a 42 e 56 a 79 da matéria de facto).

  2. -A Recorrente apenas executou na obra os trabalhos descritos nos pontos 20, 21, 28, 47, 67, 69 e 76 do matéria de facto, sem que tivesse ficado provado que destes factos resultaram os danos sofridos pelos AA., quando, parte deles, inclusive, visaram, precisamente, evitar e corrigir os danos ocorridos e não causá-los.

  3. -Ao âmbito da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos o que está em causa é saber quem provoca o dano, no sentido de quem lhe dá materialmente causa no âmbito do processo conducente à sua verificação, e não quem é o responsável pelos contratados que provocam o dano.

  4. -Não existe qualquer norma jurídica que responsabilize a Recorrente perante terceiros, sem vínculo jurídico especifico, pelos danos que subcontratados seus lhes provoquem. Tal decorre desde logo da matriz do responsabilidade civil extracontratual, que é sobretudo subjectivo, sendo a responsabilidade civil extracontratual por acto de terceiro excepcional e, como tal, apenas possível nos casos previstos na lei.

  5. -No contrato de empreitada, o empreiteiro executa o obra para o dono do obra com total autonomia e liberdade, não estando sujeito a qualquer poder de direcção deste e, como tal, não o responsabilizando pelos seus actos, salvo, claro, quando o lei o determina. O mesmo vale, mutatis mutantis, em relação à conduta do subempreiteiro perante terceiros.

  6. -O subempreiteiro não é representante, agente ou mandatário do empreiteiro, nos termos e para os efeitos dos artigos 165º e 998º, nº 1 do Código Civil e 6º, nº 5, do Código das Sociedades Comerciais.

  7. -O subempreiteiro também não é comissário do empreiteiro: a responsabilidade do comitente por actos do comissário ( artigo 500º do Código Civil), expressamente prevista na lei, pressupõe uma relação de dependência deste perante aquele, o que não existe no caso de empreitadas ou subempreitadas de construção civil.

  8. -A responsabilidade do empreiteiro pelos autos dos seus auxiliares na execução dos trabalhos, previsto no artigo 800º do Código Civil, é , neste momento, apenas perante o dono da obra, a lª R, decorrente do contrato de empreitada, e não extracontratual e perante terceiros, já que nenhuma obrigação específica do Recorrente existe, desde logo, perante os RR.. Em especial, a Recorrente somente poderá responder perante os RR. por actos de terceiros que use, ao abrigo do artigo 800º do Código Civil, no cumprimento da obrigação de indemnização o que venha a ser condenada, não sendo os RR. neste momento credores do Recorrente de qualquer obrigação que suscite a aplicação daquele preceito legal.

  9. -Seja como for, não se deu por provado qualquer facto do qual resulte que a Recorrente incumpriu qualquer dever de cuidado perante subcontratados seus pelo modo de execução, por estes, da empreitada.

  10. -Além disso, o Recorrente promoveu a revisão do projecto de execução pela A2P, especialista em projectos e contratada pela lª R., recorreu à Geocontrole, especialista neste tipo de trabalhos, para a execução dos trabalhos, acompanhou essa execução e interveio sempre para evitar danos ou repará-los. Logo, o Recorrente cumpriu todos os dever de cuidado, pelo modo de execução do empreitada, para com os seus subcontratados, podendo assim afastar, se fosse o caso, qualquer responsabilidade dos donos que estes tenham causado aos RR..

  11. -A mera subcontratação da Geocontrole pelo Recorrente, ponderado à luz de condições normais, razoavelmente prováveis ou idóneas ou, simplesmente, possíveis, por uma pessoa normal, colocado no situação da Recorrente, atendendo ao seu meio económico ( portanto, o empreiteiro normal / padrão ), e ainda que ponderados à luz dos valores tutelados pelos normas violados, desde logo, o artigo 483º do Código Civil e o direito de propriedade dos RR., determinados pelo critério do nexo de causalidade subjacente ao artigo 563º do Código Civil, é, como tal, normativa ou juridicamente, insuficiente para se imputar à Recorrente os danos sofridos...

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