Acórdão nº 154/15.1GDSNT.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA GRA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, em conferência, do Tribunal da Relação de Lisboa.

*** I–Relatório: Em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, a arguida A.B.P., filha de V.P. e de O.P., natural de Oeiras, nascida a ../../19.., casada, residente na Avenida ……………………, Carnaxide, foi absolvida da prática dos crimes de ofensa à integridade física e de injúrias, de que vinha acusada, bem como do pedido de indemnização civil contra si deduzido pela assistente, A.F.A. que pediu a condenação da arguida, na quantia de 9.167,90€ para reparação de danos patrimoniais e bem assim não patrimoniais, no valor de 30.000,00€.

*** A assistente recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: «I.-Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal.

lI.-Consideramos incorrectamente julgados os pontos 1 e 6, 2, 3, 4 e 5, 7 e 11. De facto, tais pontos devem considerar-se incorrectamente julgados, devendo antes tal matéria dar-se como provada, impondo decisão diferente da recorrida uma vez que a versão da Assistente é confirmada pela testemunha MAA, bem como (no cado do ponto 11) por prova documental.

IlI.-Os depoimentos ora prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, em especial os depoimentos concretamente referidos e melhor identificados na motivação do presente recurso, aquando da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não deixam dúvidas sobre o erro de julgamento quanto a esses factos.

IV.-A forma como o Tribunal a quo apreciou as provas disponíveis revela uma clara violação do artigo 127º do Código de Processo Penal.

Extraiu conclusões que plasmou na matéria de facto não provada que não tem assento razoável, nem lógico, na prova efectivamente produzida, mormente pelas declarações da Assistente, a testemunha MAA. O tribunal a quo valorizou em demasia a não ida da assistente ao hospital, em violação do art. 127 do CPP.

V.-O princípio do in dubio pro reo não foi bem aplicado, em violação da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não havia razão para se considerar que havia dúvida.

VI.-Não havendo dúvida sobre as questões suscitadas deve a sentença ser substituída por uma que implique a condenação da arguida na parte criminal e também no pedido de indemnização cível.

Termos em que, deve o presente recurso ser considerado provido nos termos enunciados nas conclusões, como é de Direito e Justiça !!!».

*** Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações no sentido da improcedência do recurso.

Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta não emitiu parecer.

*** II-Questões a decidir: Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).

As questões colocadas pela recorrente são a impugnação do não provado, elencado sob os pontos 1 e 6, 2, 3, 4 e 5, 7 e 11 e a consequente condenação da arguida pelos crimes pelos quais foi acusada e no pedido de indemnização civil deduzido.

*** III-Fundamentação de facto: Na sentença recorrida foi considerado que não há factos provados.

*** Factos não provados: 1)-No dia 3 de Maio de 2015, pelas 20.30m, na Avenida ……….., Sintra, quando A.F.A. se encontrava no exterior da sua propriedade, a arguida aproximou-se de si gritando: "Pára já com isto, minha anormal, minha filha da puta, sua merdas, não mexas nas pedras", o que repetiu várias vezes.

2)-Enquanto repetia tais palavras, a arguida desferiu uma pancada, com a mão esquerda que atingiu a pala do boné que A.F.A. envergava, bem como diversas pancadas com ambas as mãos que a atingiram na cabeça.

3)-De seguida, a arguida atirou diversas pedras que se encontravam naquele local em direcção na de A.F.A., atingindo-a no corpo.

4)-Como consequência directa e necessária da actuação da arguida, A.F.A. sentiu dores no corpo.

5)-A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito conseguido de molestar fisicamente a ofendida, causando-lhe dor e doença, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

6)-Nesse dia, a arguida disse ainda à ofendida "vão à merda, seus filhos da puta, seus merdas, anormais, a vossa casa é uma merda, estão a pôr pedras na linha para nós não podermos passar".

7)-No dia seguinte, pelas 12.00 horas, a arguida disse à ofendida ''filha da puta, sua merdas, vai lá chamar a GNR, pensas que tenho medo? Olha que já os enganei uma vez e volto a fazer-te o mesmo, vocês acham que são melhores que nós, mas não, nós agora é que mandamos - e tu estás caladinha minha puta. Eu faço o que quero e chego lá e eles acreditam em tudo, pensas que é a verdade que importa? Nós é que mandamos sua merdas.

". 8)A arguida agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de atingir a ofendida na sua honra, bom nome e consideração, o que conseguiu.

9)A arguida sabia que as suas condutas eram proibidas por Lei.

10)Com a conduta da arguida, a ofendida sentiu-se envergonhada, humilhada e perturbada.

11)A...

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