Acórdão nº 1679/16.7T9SNT.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA GRA
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

*** I–Relatório: Em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, o arguido J.F.S., filho de AFS e de MPF, nascido a 23/10/1994, na freguesia de ……………., concelho de ……….., solteiro, residente na Rua …………………, em Casal de Cambra, foi condenado pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º/1 e 204º/2-e), do Código Penal (CP), por referência ao artigo 202º/d) e e), do CP, na pena de três anos e seis meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, condicionada a regime de prova a delinear pela DGRSP.

*** O arguido recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: «I–Neste processo foi violado o princípio absoluto e irrenunciável do contraditório. Ao não ter notificado o arguido para, após as alegações, alegar o que tivesse por conveniente em sua defesa, deste modo o Tribunal "A quo" a violou os artigos 61°, n° 1, al. a), 361°, n° 1 e 119°, al. c) todos do CPP e 13° e 32°, n° 5 da CRP - vd. acta da audiência de discussão e julgamento de 25/10/2015.

II–A interpretação conjugada das normas dos artigos 61°, n° 1, al. a), 361°, n° 1 e 119°, al c) do CPP, impõe e garante a presença de todos os arguidos nos atos que diretamente lhes digam respeito, exercendo o contraditório na última audiência, em igualdade de circunstâncias, violando a sua inobservância direitos fundamentais de natureza constitucional, ao contraditório e à igualdade perante a lei - artigos 32°, n° 5 e 13° da CRP.

III–Do que vem dito, resulta do requerimento e do despacho que, em momento algum, o arguido, in casu, o recorrente, prescindiu de estar presente na última sessão, de modo a que, e após as alegações, pudesse, e se assim o entendesse, alegar o que tivessem por conveniente em sua defesa - artigo 361°, n° 1 do CPP.

IV–"esquecendo-se" de convocar o arguido para o exercício absoluto e irrenunciável do contraditório - artigo 361°. n° 1 do CPP.

V–É preciso realçar que o arguido não gozou desse direito, pois pese embora não ter estado presente no primeiro dia de audiência de julgamento, justificou a sua falta dentro do prazo legal. Falta essa que foi considerada justificada. Ao contrário do que consta da douta sentença.

VI–Como é óbvio, e face à sua ausência, não foi possível exerce o direito ao contraditório.

VII–Tal inobservância constitui uma clara violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 32°, n° 5 da CRP, bem como, do princípio de igualdade perante a lei e os demais arguidos - artigo 13° CRP.

VIII–No caso dos autos, apesar do arguido estar representado por advogada, o facto é que, não lhe (s) foi dada possibilidade de pessoalmente alegar o quer que fosse em sua defesa.

IX–Mais, um dos meios que o Tribunal "a quo" dispões para graduar a pena e, de caracter obrigatório é a elaboração de " Relatório social", previsto no art.370 do CPP, o que não foi feito.

X–Ora, aqui, por maioria de razão e, por remissão do art.370 n.°4 é aplicável o art.355 do CPP, pelo que a mesmo só poderá ser considerado nulo.

XI–Estabelece o n.° 1 do art. 72 do C.P, que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existem circunstâncias anteriores e posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

XII–Em suma, o tribunal "a quo" condenou o recorrente sem que tivesse este exercido o seu direito ao contraditório, quer pela sua ausência em julgamento que não lhe permitiu a tomada de declarações, bem como, não beneficiou da entrega de qualquer relatório social, que pudesse atestar as suas condições atuais, ou até mesmo, beneficiar do regime de jovens adultos.

XIII–Face ao exposto, e para os devidos efeitos legais, expressamente se argui a nulidade, por violação dos artigos 61°, n° 1 al. a), 361°, n°1, 119°, al. c) todos do CPP e, 13° e 32°, n° 5 da CRP.

XIV–E, sendo o julgamento aqui posto em crise, declarado nulo por violação do princípio do contraditório, logo no modesto entendimento da defesa deve o mesmo ser declarado nulo.

XV–Realizado o julgamento, mostram-se exclusivamente provados, com relevância para a decisão da causa, todos os factos constantes da acusação.

XVI–Ora como se pretende demonstrar, a factualidade considerada assente na sentença, pese embora o tribunal " a quo "ter fundado a sua convicção, na analise da prova produzida, nomeadamente, no depoimento isento, serio e emotivo e emocionado do fendido que não assistiu ao furto, e ao depoimento da filha do mesmo, certo é que, quanto aos bens e valores dos objetos subtraídos, e bem assim, em conjugação com a relação de objetos e valores, de fls 98, a qual o ofendido referiu ter sido assinado por si, tendo-se baseado ao valor das jóias e do relógio no referido pela sua filha, por terem sido oferta destas.

XVII–Além disso não se fez prova direta da forma de intrusão na casa do ofendido.

XVIII–Nunca o tribunal poderia valorar os valores indicados pelas testemunhas, sem quaisquer conjugações de outra prova, nomeadamente faturas que atestem tais valores.

XIX–Com efeito, certo é que nos autos não existe referência de quaisquer faturas.

XX–Não basta uma testemunha afirmar valores, aliás nem se percebe se os valores, mencionados seriam à data da compra ou à data do furto.

XXI–Por outro lado, não se compreende, como o tribunal "a quo" atribui um valor de €130,00 a dois pares de brincos de prata, ou uma pulseira em prata com pérolas, o valor de €80,00. Pois não existe qualquer suporte testemunhal ou documental.

XXII–Além disso o computador portátil que foi retirado de casa do ofendido, era de marca Toshiba e não Tsunami, assim se verifica de fls 98 dos autos.

XXIII–É entendimento do tribunal " a quo", que atenta a ausência do arguido em audiência de julgamento foi visível ausência de arrependimento e juízo crítico sobre o desvalor da sua conduta e do resultado perpetrado XXVI–No processo penal, e não obstante a livre convicção da prova, ficar à consideração do juiz, não permite por si só formular juízos de valor, para que, se conclua que a ausência do mesmo em audiência de discussão de julgamento, demonstre quaisquer ausência de arrependimentos ou um juízo critico sobre o desvalor de uma consulta.

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