Acórdão nº 143/11.5JFLSB-A.L2-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANA SEBASTI
Data da Resolução21 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. -Relatório: 1.1.

    No âmbito da providência cautelar de arresto requerida pelo MºPº, nos termos dos art.ºs 10º e 7º, n.º1 da Lei 5/2002 de Janeiro, após ter sido decretado o arresto de bens dos arguidos V. e C., por decisão de 21.3.2016 ( fls. 62 e ss) e, perante o incidente de oposição ao arresto deduzido por estes, foi proferida a seguinte decisão: “Requerimento de fls. 273 a 286: Nos termos do requerimento de fls. 273 a 286 vem a arguida deduzir oposição ao arresto, aduzindo argumentos que, no seu entender, justificam a proveniência lícita de 76.915,48 euros e acrescentando que, por outro lado, contraiu em 2004 um empréstimo para a aquisição de habitação própria permanente, habitação esta cujo remanescente do preço foi pago com dinheiro das suas poupanças e com o lucro obtido com a meação do preço de venda de uma casa de férias.

    Foi solicitado à Autoridade Tributária que esclarecesse, em concreto, quais os montantes auferidos pela arguida no período referido a fls. 34 v9 e 35 dos presentes autos.

    Ora, de todos os elementos juntos aos autos, resulta que o montante ilíquido apontado a fls. 34 v. e 35 é aquele que a arguida efectivamente auferiu, incluindo a sua remuneração mensal, FET e outros rendimentos.

    Ou seja, a arguida auferiu, por cada um dos 12 meses do ano, uma média líquida de cerca: em 2007, de 1.805 euros; em 2008, de 2.770 euros; em 2009 de 2.778 euros; em 2010 de 2.312 euros; em 2011 de 2.100 euros; em 2012 de 1.690 euros.

    Admitindo como possíveis os pagamentos de quantias "mutuadas" que a arguida refere o seu requerimento de oposição, os montantes auferidos não suportam os movimentos referidos a fls. 35 v. e, por consequência, não põem em causa os cálculos feitos a fls. 35 v., 36, 36 v. e 37.

    Assim, indefere-se o requerido, mantendo-se o arresto decretado.

    Notifique.

    Requerimento de fls. 281 a 286: Vem o arguido C. deduzir oposição ao arresto. Alega, em primeiro lugar, a nulidade da decisão que o decretou.

    Afirma o arguido a fls. 30 v que se encontra uma cópia de fls. 32 v, esta cópia da página 68 da liquidação do MºPº, e não aquela em que se mencionam os rendimentos declarados de 2007 e 2008 do arguido.

    Da consulta dos autos, concretamente de fls. 30 a 33, verifica-se não assistir qualquer razão ao arguido, encontrando-se a certidão emitida de acordo com o que constava do processo principal do qual foi extraída.

    Afirma ainda o arguido que contraiu em 2007 um empréstimo junto da CGD, que emprestou a dois seus amigos quantias que estes se obrigaram a pagar-lhe em prestações, que conjuntamente com outro amigo adquiriam um imóvel que venderam em 2010 obtendo mais valia.

    Em consequência, entende o arguido justificar a proveniência (lícita) de 282.823,00 euros.

    Ora, como resulta dos documentos juntos aos autos, o arguido contraiu junto da CGD (desde 2002) vários empréstimos. Tomando em consideração, como início, o ano indicado pelo arguido no seu requerimento, o arguido contraiu junto da CGD empréstimos, um no ano de 2007, dois em 2008 e outro em 2009. Levando em consideração que o arguido em anos anteriores tinha já contraído outros empréstimos (tudo conforme fls. 464) e que os mesmos foram sendo liquidados, entendemos claro que o montante auferido pelo arguido e proveniente do seu vencimento mensal não era o bastante para fazer face às despesas que assumiu.

    Por outro lado, e como resulta de documento remetido pela Autoridade Tributária, e contrariamente ao que afirma, o arguido não declarou em 2010 mais-valia relativa à venda de qualquer imóvel - cfr. documentos de fls. 455 e 462 e seg..

    Por conseguinte, não demonstra o arguido que haja conformidade entre o que licitamente auferiu e o seu património, nem resulta posto em causa os cálculos feitos de fls. 32 v a 34 v.

    Face ao exposto, julga-se improcedente a declaração de nulidade arguida, bem como a oposição deduzida.

    Notifique.

    1.2.- Desta decisão interpõem recurso : 1.2.1.-V., concluindo a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1o A arguida requereu a sua prestação de declarações e a inquirição de uma testemunha na sua oposição ao arresto preventivo decretado.

    2o Destinavam-se estas diligências à prova dos factos alegados na sua oposição, com vista à revogação do arresto decretado.

    3o Ora o Tribunal "a quo" nem sequer se pronunciou sobre as requeridas diligências de prova.

    4º Omissão que configura a nulidade prevista no art.° 120°, n° 2, d), do C. P. Penal e que desde já se argui.

    5o Por outro lado, o Ministério Público não alegou, no requerimento inicial de arresto, factos susceptíveis de integrarem o justo receio de perda ou descaminho dos bens a arrestar.

    6o Contudo, estava obrigado a alegar tais factos, em cumprimento do art.° 228° do C. P. Penal e do art° 391° e seguintes do C. P. Civil.

    7o Neste sentido, aliás, pronunciou-se Paulo Pinto de Albuquerque, no "Comentário do Código de Processo Penal", 4a...

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