Acórdão nº 424/16.1PDAMD.L1 -9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelALMEIDA CABRAL
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Na Secção Criminal da Instância Local da Amadora, J 2, Processo Sumário n.º 424/16.1PDAMD, onde é arguido/recorrente B...

, foi este julgado e condenado, como autor de um crime de “condução de veículo sem habilitação legal”, p. p. nos termos do art.º 3.º, nºs. 1 e 2 , do DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de um ano de prisão, a cumprir segundo o regime de prisão por dias livres, durante setenta e dois períodos, tendo cada período 36 horas.

Porém, inconformado com a referida decisão, da mesma interpôs o arguido o presente recurso, o qual sustentou na desajustada, por excessiva, medida da pena, sendo que a mesma sempre haveria de ter sido suspensa na sua execução ou, assim não sendo entendido, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade.

A manter-se a condenação, pretende o recorrente que a pena imposta pelo tribunal “a quo” seja cumprida em dias livres, pois que é nos fins de semana que mais pode trabalhar e, assim, obter melhor proveito económico, o que se lhe torna fundamental para o equilíbrio do orçamento familiar, pois que a sua esposa encontra-se desempregada e são avultadas as despesas.

Da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões: “(…)

  1. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida em primeira instância que condenou o Arguido ora Recorrente pela prática, como autor, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei número 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 12 (doze) meses de prisão, em regime de prisão por dias livres, a cumprir em 72 (setenta e dois) períodos correspondentes a 72 (setenta e dois) fins-de-semana, com a duração de 36 (trinta e seis horas), com entrada no estabelecimento prisional às 09h00m de sábado e saída às 21h00m de domingo, porquanto no pretérito dia 13 de Maio de 2016, pelas 23h00, o ora Recorrente conduzia o veículo automóvel de matrícula xx-xx-xx, na Avenida da República, Aguas Livres, Amadora, sem ser titular da carta de condução ou qualquer outro documento que o habilitasse a tal.

  2. Para o efeito, considerou o Douto Tribunal a quo: “(...) atendendo aos factos no seu conjunto e à personalidade do agente há que concluir que a pena de multa não se mostra adequada e suficiente para a realização das finalidades da punição (...)”, e que o Arguido “(...) não consegue manter um comportamento conforme ao direito, persistindo inúmeras vezes no mesmo tipo de comportamento, sendo já a quinta vez que o arguido pratica crimes desta natureza, revelando assim que as condenações já sofridas pela prática deste tipo de crime não surtiram qualquer efeito (...)” “afigura-se justo e adequado aplicar ao arguido a pena de 12 meses de prisão”.

  3. Pelos mesmos motivos, considerou o Douto Tribunal a quo não ser possível a suspensão da execução da pena de prisão, bem como a substituição da pena de prisão por pena de multa ou de trabalho a favor da comunidade.

  4. Todavia, e salvo o devido respeito, considera o ora Recorrente que a pena de 12 (doze) meses de prisão a cumprir por dias livres é excessiva e violadora dos princípios da culpa e proporcionalidade, bem como das exigências de prevenção e reintegração do Arguido na sociedade.

  5. O crime de condução de veículos sem habilitação legal previsto no artigo 3.° do Decreto-Lei número 2/98, de 3 de Janeiro, é um crime de mão própria, cujo bem jurídico visa acautelar a idoneidade de quem conduz veículos na via pública e por conseguinte a tutela da segurança da circulação rodoviária.

  6. A este tipo de ilícito é aplicável, em alternativa, pena privativa (até 2 anos de prisão) e pena não privativa da liberdade (até 240 dias de multa), sendo que a lei penal dá preferência à aplicação de penas não privativas da liberdade sempre que as mesmas realizem de forma adequada e suficiente as necessidades da punição, ou seja, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigos 70.° e 40.°, n.° 1, ambos do Código Penal).

  7. In casu, e salvo o devido respeito, o Douto Tribunal a quo não considerou os factos e a personalidade do Recorrente, tendo a pena de prisão sido aplicada e valorizada com base nos antecedentes criminais do arguido.

  8. É verdade que o ora Recorrente, no dia e hora constantes da Douta Sentença, conduzia o veículo automóvel de matrícula xx-xx-xx, na Avenida da República, Aguas Livres, concelho da Amadora, sem ser titular de carta de condução ou qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir facto que o Arguido confessou integralmente e sem reservas.

  9. Todavia, não foram tidos em consideração os restantes factos alegados pelo Recorrente em sede de audiência de discussão e julgamento, a personalidade e a situação familiar e socioeconómica do Arguido, bem como o seu arrependimento.

  10. O Arguido é solteiro e reside com a sua companheira e dois filhos menores, em imóvel arrendado sito na (…) na Amadora.

  11. O ora Recorrente exerce a profissão de cabeleireiro, explorando um salão de cabeleireiro conjuntamente com mais dois colegas de profissão, na (…) Amadora, e aufere um vencimento mensal aproximado de € 500,00 (quinhentos euros), calculado de acordo com o número de serviços de cabeleireiro que efectua diariamente.

  12. No dia 13 de Maio de 2016, o filho menor do Recorrente E…, tinha de estar de manhã cedo no estabelecimento de ensino que frequenta, in casu, o CAF da Junta de Freguesia das Águas Livres.

  13. Encontrando-se o Recorrente em casa nessa manhã, e inexistindo outros familiares disponíveis para levar o filho menor à escola, o Arguido saiu com o menor para a rua com vista a apanhar um táxi que os transportasse até à escola.

  14. Perante a constatação da inexistência de qualquer táxi naquela zona, e o atraso sofrido com tal procura de transporte, o Recorrente não teve outra alternativa que transportar o seu filho menor até à escola, no veículo automóvel de matrícula xx-xx-xx, e posteriormente, ir para o trabalho.

  15. De realçar que o veículo automóvel de matrícula xx-xx-xx ficou estacionado nas proximidades da escola e do local de trabalho do Recorrente, na zona designada de Cova da Moura (zona de elevado índice de criminalidade), pelo que o Recorrente, visando proteger o veículo de eventuais furtos e roubos durante a noite, foi buscar o veículo automóvel de matrícula xx-xx-xx e dirigiu-se para casa, tendo sido fiscalizado pela autoridade policial na hora e local melhor identificados na Douta Sentença.

  16. Por conseguinte, somente por tal facto o Recorrente praticou o facto ilícito pelo qual foi condenado e que, tal como afirmado e demonstrado em sede de audiência, se arrependeu profundamente.

  17. Acresce que o Recorrente tomou consciência da gravidade dos seus factos, tendo-se inscrito numa escola de condução, com vista à obtenção do título legal de condução, tendo liquidado a respectiva inscrição.

  18. Todavia, e sem que o Recorrente fosse informado ou avisado, a escola de condução encerrou subitamente sem contudo restituir o valor da inscrição ao Recorrente e aos restantes alunos que frequentavam a mesma.

  19. Apesar de tal contratempo, o Recorrente tudo tem feito para obter a licença de condução, designadamente, tem trabalhado no salão largas horas extra, folgas semanais e fins-de-semanas para juntar o...

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