Acórdão nº 14/14.3YSLSB-A.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2017
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 22 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: 1.
– Por decisão proferida em 3 de Dezembro de 2013, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária aplicou a H.M.R. a sanção acessória de inibição de condução pelo período de noventa dias, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 84º, nºs 1 e 4, 138º, e 145º, alínea n), todos do Código da Estrada.
Inconformado, o arguido impugnou judicialmente a decisão administrativa ao abrigo do disposto no artigo 59º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Na sentença proferida em 23 de Abril de 2015, o tribunal singular da Secção de Pequena Instância Criminal J1 da Instância Local e Comarca de Lisboa decidiu julgar parcialmente procedente o recurso e manteve a condenação do arguido na sanção acessória de inibição de condução, mas pelo período de quarenta e cinco dias e suspensa na respectiva execução pelo período de doze meses, mediante a prestação de caução de boa conduta no valor quinhentos euros, a prestar no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da decisão.
Essa decisão transitou em julgado.
Em 27 de Maio de 2015, o arguido H.M.R. requereu a reformulação da aludida decisão invocando de que existira erro quanto à identidade da pessoa que teria cometido a infracção rodoviária que a sentença considerou para efeito da reincidência. Em síntese, afirmou o arguido que não foi ele quem em 2 de Novembro de 2008 foi condenado pelo cometimento de contra-ordenação grave, mas uma outra pessoa com o mesmo nome.
O arguido não prestou a caução de boa conduta e a suspensão de execução foi revogada, por despacho judicial de 15 de Setembro de 2016.
O arguido formulou em 23 de Novembro de 2016 o presente recurso para revisão da sentença judicial dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, expondo os fundamentos nas seguintes conclusões (transcrição): "1.
– A revisão extraordinária de sentença transitada só pode ser concedida em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou pelo menos se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem, não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no nº 1 do artigo 449º do CPP.
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– Antes disso, o ora recorrente solicitou encarecidamente ao Tribunal a quo que verificasse a existência de um lapso na sentença e requereu que o mesmo fosse rectificado com base no princípio da investigação ou da verdade material.
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– Pois ora recorrente simplesmente não tem antecedentes na prática de contra-ordenações.
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– Sucede que o arguido tem apenas o mesmo nome de distinta pessoa que, essa sim, tem o referido antecedente tendo muito simplesmente o arguido sido confundido com essa pessoa nestes autos.
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– E tal facto pode facilmente ser verificado pelo douto tribunal, verificando que existe uma troca de identidade do arguido por outrem.
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– Pelo que deve ser reformulada a sentença com base na não existência de antecedentes contra-ordenacionais referentes a 2008.
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– Para efeitos da al. d), factos novos e novos meios de prova, segundo a jurisprudência actualmente dominante no STJ, são aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados ao tempo do julgamento, quer por serem desconhecidos dos sujeitos processuais, quer por não poderem ter sido apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação do julgador.
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– O que o ora recorrente tentou fazer junto ao tribunal a quo, não lhe restando outra forma de alterar a decisão que não a presente.
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– Por conseguinte o presente recurso suscita grave dúvida sobre a justiça da condenação, pelo que deve ser alterada a decisão em causa que contemple a verdade material referente a antecedentes do ora recorrente".
O magistrado do Ministério Público na Instância Local de Lisboa apresentou em 21 de Dezembro de 2016 resposta ao recurso, com as seguintes conclusões (transcrição): "1.
– A factualidade e os meios de prova em que o arguido sustenta o recurso extraordinário de revisão a que se responde não são novos, antes sendo conhecidos do mesmo e podendo ter sido submetidos à apreciação do julgador, pelo ora recorrente, quer no momento em que impugnou, judicialmente, a decisão administrativa contra si proferida, quer no momento em que, já depois de proferida a sentença de que recorre, estava em curso o prazo de que o mesmo dispunha para interpor recurso ordinário da mesma; 2.
– Muito embora tivesse sido, expressamente, alertado para a possibilidade de interpor, com tais fundamentos, recurso ordinário da sentença proferida, optou por não o fazer, deixando a mesma transitar em julgado; 3.
– Impõe-se concluir - até porque nenhuma explicação forneceu a respeito do motivo pelo qual os não invocou/apresentou em momento anterior, não obstante...
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