Acórdão nº 31755/15.7T8LSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2017
Magistrado Responsável | MARIA DE DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 16 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-RELATÓRIO: M..., residente na Venezuela deduziu acção declarativa de condenação com processo comum contra: BANCO ESPÍRITO SANTO, SA NOVO BANCO, SA e E..., Presidente do Concelho de Administração do Novo Banco, SA, todos melhor identificados na petição inicial.
A Autora pede que os Réus sejam condenados solidariamente a indemnizar a Autora pelos danos patrimoniais a apurar em execução de sentença e pelos danos morais em valor computado em € 5.000,00.
Para tanto, a Autora alegou, em síntese, que é titular de acções, adquiridas nos balcões do Banco Espírito Santo (BES), pelo valor de €112.000,0.: Contudo, realizou tal operação, a conselho da sua gestora de conta, convencida de que estava a realizar depósitos a prazo.
Após a medida de resolução de 3 de Agosto de 2014, que separou o Novo Banco/BES, a Autora tentou levantar o dinheiro que tinha depositado, mas tal foi-lhe negado.
Configurando-se um comportamento ilícito por parte do BES, a Autora fundamenta o seu pedido no instituto da responsabilidade civil Os Réus NOVO BANCO e E... vieram invocar a excepção da sua ilegitimidade passiva, afirmando que, de acordo com a deliberação do Banco de Portugal, de 29 de Dezembro de 2015, a responsabilidade perante a Autora a existir, não foi transferida para o Novo Banco e que o Réu E... iniciou as suas funções como presidente do Conselho de Administração do Novo Banco, no dia 17 de setembro de 2014.
Por despacho proferido, em 06-06-2016, o Tribunal a quo julgou procedente a invocada excepção da ilegitimidade e, consequentemente, absolveu os Réus NOVO BANCO e E... da instância, nos termos do art.º 278.º n.º1 al.d) do CPC.
Inconformada com esta decisão, a Autora veio apresentar recurso de apelação que foi admitido, com subida imediata em separado.
Formula, no essencial, as seguintes conclusões: I.-A deliberação de 3 de Agosto de 2014, na sua correcta interpretação, transferiu para o Novo Banco os direitos da Autora.
II.-Nos termos em que foi realizada, a operação de resolução subsume-se a uma cisão simples, nos termos do art.º 118.º, n.º1 al.a) do Código das Sociedades Comerciais.
III.-A transferência dos activos para o Novo Banco, sem a transferência das responsabilidades, violaria preceito expresso do CSC e o art.º 12.º da 6.ª Directiva (82/891/CEE), que não podem ser derrogados por decisão do Banco de Portugal.
IV.-As responsabilidades do BES para com a A. são responsabilidades efectivas e, como tal, transferiram-se para o Novo Banco por força da operação de resolução, nomeadamente nos termos da citada al..b) do Anexo 2 da Deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014, porquanto não constam da lista de “passivos excluídos” dessa deliberação.
V.-A obrigação de...
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