Acórdão nº 407/17.04YRLSB-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: T... Lda. veio interpor recurso do segmento da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral que determinou que as custas do processo ficassem, todas elas, a cargo da ora apelante.

Factos relevantes para a decisão do recurso: 1.-A instância arbitral foi iniciada pelas sociedades A... Ltd., A... Ltd. e A... Lda. contra a ora apelante T... Lda.

  1. -As demandantes são titulares dos direitos de propriedade industrial que emergem da Patente Europeia n.º 1920764 e do Certificado Complementar de Protecção n.º 493, relativamente aos medicamentos genéricos contendo a substância activa “Travoprost”.

  2. -A demandada, ora apelante, foi titular de uma AIM (Autorização de Introdução no Mercado) por si requerida em 02.12.2013 no Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., para medicamentos contendo “Travoprost” como substância activa.

  3. -Procedeu-se à instalação do Tribunal Arbitral, constando da respectiva acta as principais regras a observar no processo.

  4. -Aquela acta foi enviada às partes em 07.10.2015 e, posteriormente, foi reformulada, sendo que a nova versão foi, igualmente, enviada às partes, em 26.10.2015.

  5. -As partes fizeram entrar no processo, em 03.11.2015, um requerimento conjunto de suspensão da assinatura da Acta pelo período de 30 dias, invocando estarem em negociações os termos de um acordo que pusesse termo ao processo.

  6. -Esgotado o prazo de suspensão, o Tribunal Arbitral inquiriu as partes sobre se mantinham interesse na realização da arbitragem, tendo as demandantes respondido afirmativamente em 28.12.2015, e a demandada manifestado o seu desacordo quanto aos valores previstos para os encargos e honorários do processo arbitral, o que determinou a reformulação da Acta de Instalação em consonância com as propostas da demandada.

  7. -A Acta de Instalação acabou por ser assinada pelos árbitros e pelos mandatários das partes em 25.01.2016.

  8. -Em 14.03.2016, as demandantes fizeram entrar no processo a petição inicial e, em 15.03.2016, a demandada foi notificada para contestar e para proceder ao pagamento da provisão inicial, de acordo com o disposto no artigo 47.º da Acta de Instalação.

  9. -Em 20.04.2016, a demandada requereu a prorrogação do prazo para contestar, pedido que foi indeferido e, em 26.04.2016, requereu a prorrogação do prazo para pagamento da provisão inicial, pedido que foi deferido.

  10. -Em 03.06.2016, demandantes e demandada fizeram entrar nos autos um requerimento conjunto pedindo a suspensão da instância arbitral por se encontrarem a discutir uma solução que pusesse termo ao litígio, pedido que foi deferido.

  11. -Em 28.10.2016, as demandantes requereram o encerramento do processo arbitral dado que a AIM havia sido revogada em 13.09.2016, a pedido da demandada.

  12. -O Tribunal Arbitral proferiu decisão e, aí, declarou a extinção do processo arbitral, fixou os honorários dos árbitros e da secretária e determinou que os custos fossem integralmente suportados «pela demandada, visto ter dado causa à acção e, sobretudo, por ter sido ela a praticar os actos que determinaram a inutilidade superveniente da lide».

É, precisamente, do segmento da decisão do Tribunal Arbitral que imputa à demandada a obrigação de pagamento da totalidade dos custos do processo que vem interposto o presente recurso, com a apelante T... Lda. a apresentar as conclusões que constam de fls. 401 e verso que aqui se dão como reproduzidas e, as apeladas a contra alegarem nos termos que constam de fls. 410 a 422 que, igualmente aqui se dão como reproduzidos. Vejamos: A Lei n.º 62/2011 de 12 de Dezembro criou um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos e determinou que tais litígios, independentemente de estarem em causa patentes de processo, de produto ou de utilização, ou de certificados complementares de protecção, fiquem sujeitos a arbitragem necessária, institucionalizada ou não institucionalizada – artigos 1.º e 2.º.

O art.º 3.º daquela mesma lei versa matéria respeitante à instauração do processo arbitral, estipulando o seu n.º 1 que «No prazo de 30 dias a contar da publicitação a que se refere o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, na redacção conferida pela presente lei, o interessado que pretenda invocar o seu direito de propriedade industrial nos termos do artigo anterior deve fazê-lo junto do tribunal arbitral institucionalizado ou efectuar pedido de submissão do litígio a arbitragem não institucionalizada».

Aquele preceito é visto como contendo um prazo de caducidade impulsionador da instauração do processo arbitral por parte dos titulares de direitos de propriedade industrial que emergem de Patentes Europeias e de Certificados Complementares de Protecção relativamente aos medicamentos genéricos contendo uma determinada substância activa, quando outrem requerer no Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. – uma Autorização de Introdução no Mercado (AIM) para medicamentos contendo a mesma substância activa.

Adoptando parte da lógica da atribuição da responsabilidade pelo pagamento das custas que enforma os preceitos que tratam de tal matéria no Código de Processo Civil, há quem entenda que, não fosse o pedido de Autorização de...

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