Acórdão nº 7599/16.8T8SNT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução14 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

Relatório: 1.-Pretensão sob recurso: revogação da decisão recorrida, 1.1.-Pedido: condenação da R. a pagar ao A. a quantia que vier a apurar-se em execução de sentença resultante dos pagamentos que o A. efectuou por conta dos dois empréstimos concedidos à R., a título de ressarcimento do enriquecimento sem causa que obteve à custa do A..

O A.

alega, em síntese, que lhe assiste o direito à restituição da quantia que entregou à R., de Maio de 2005 a Julho de 2015, para amortização dos empréstimos bancários que aquela contraiu para aquisição de bem próprio (imóvel), dado, que durante esse período, viveu em união de facto com ela e, entretanto, essa relação terminou. Entende, o A., que o fim da união de facto que teve com a R. determinou o enriquecimento desta à custa daquelas deslocações patrimoniais, sem causa justificativa, devendo, por isso, ser determinada a restituição das mesmas, com fundamento nos arts.º 473.º e seguintes do Código Civil.

Citada, a R. não contestou.

De harmonia com o disposto no artigo 567.º do Código de Processo Civil, o Tribunal a quo considerou assentes os factos alegados na petição inicial, com excepção daqueles que apenas por prova documental pudessem ser provados, tendo dado cumprimento ao disposto no art.º 567.º, n.º 2, do CPC.

Foi proferida decisão do seguinte teor: “Em face do exposto, julga-se improcedente, por não provada a presente acção declarativa de condenação com forma de processo comum e, em consequência, absolve-se AP do pedido formulado por PM, na presente acção.

(…)”.

1.2.-Inconformado, o A. apelou, rematando a minuta com as seguintes conclusões: 1.-Tendo ficado provado que foi sempre o recorrente que, através dos rendimentos do seu trabalho, suportou e pagou as despesas resultantes dos dois empréstimos contraídos pela recorrida para a compra da fracção e que, finda essa união, a mesma ficou com a casa, logo se terá de concluir que a recorrida ficou enriquecida; 2.-Se é certo que os montantes suportados pelo recorrente no sustento e demais encargos do seu agregado familiar não são restituíveis por se enquadrarem no âmbito do seu contributo para a vida em família com a recorrida, do mesmo modo, o trabalho doméstico por esta prestado deve ser considerado como a sua contribuição para essa comunhão de vida; 3.-Assim sendo, ambas as prestações (e não só a do recorrente), devem ser entendidas como cumprimento espontâneo de uma obrigação natural e, por isso, insusceptível de ser repetido (artºs 402º e 403º CC).

  1. -Já o mesmo não se pode dizer dos montantes que o recorrente sempre suportou com a compra da fracção. Na verdade, o mesmo só efectuou tais dispêndios na convicção de que a união de facto não teria fim e que, por isso, também iria usufruir de todo esse património.

  2. -Deste modo, logo se terá de concluir que ao pagar sempre e sozinho todas aquelas despesas na aquisição da fracção (que no fim da união, e desde o seu começo, ficou pertença exclusiva da requerida), o mesmo ficou efectivamente empobrecido, na mesma proporção em que ela ficou...

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